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Página 946 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 24 de February de 2015

Edição nº 35/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 SENTENÇA Nº 2004.01.1.094476-2 - Inventario - A: ZILDA RIBEIRO COUTO. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis, DF011775 - Gildasio Figueiredo Holanda, DF036916 - Fabricio Reis Fonseca, DF04948E - Rogerio Lacerda, DF05948E - Fabricio Reis Fonseca. R: PAULO IVAN COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLA CRISTINA RIBEIRO COUTO. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis. A: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDER RIBEIRO COUTO. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis. A: LEONARDO RIBEIRO COUTO. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis, Proc(s).: PR-, PR-ALESSANDRA TRES E SILVA, PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Com essas considerações, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, pelos requerentes, consoante guias de fls. 166-169. Oportunamente, arquive-se o feito. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/02/2015 às 17h36. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito . DESPACHO Nº 2014.01.1.025025-7 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ALETE SEBASTIANA SA VINHAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Citem-se os herdeiros ANTONIO FERNANDO DE ARAUJO SA e ANA CRISTINA SA DE MELLO, via A.R. eletrônico, para que se habilitem no feito, devendo desde já regularizar suas representações processuais. Brasília - DF, quintafeira, 19/02/2015 às 17h49. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2014.01.1.187148-7 - Sobrepartilha - A: EULINA DE SOUSA MARCAL. Adv(s).: DF027819 - Juliana da Costa Faria. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foi procedida consulta Bacenjud à fl. 24. Compulsando-se o resultado da pesquisa acima e, considerando que o numerário tem origem distinta daquele descrito na escritura pública de inventário e partilha de fls. 08/10, realmente o procedimento se trata de sobrepartilha. CONVERTA-SE o feito em sobrepartilha na forma de arrolamento sumário, fazendo as devidas anotações. Nomeio a Sra. EULINA DE SOUSA MARÇAL como inventariante, independente da subscrição de termo ou prestação de compromisso legal. Em relação à restituição de imposto de renda, objeto da exordial, consigno que o valor já foi partilhado em inventário extrajudicial. Assim, falece a esse juízo competência para determinar o levantamento do valor, haja vista que a escritura de inventário, realizado pela forma extrajudicial supre qualquer autorização judicial relativamente ao bens inventariados. Para esse fim, deverá a requerente diligenciar junto Cartório, onde foi lavrado o inventário, para que o escrivão tome as medidas necessárias ao cumprimento de seus serviços. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/02/2015 às 18h02. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito . Nº 2004.01.1.123665-8 - Inventario - A: DANIELLA VIEIRA ELEUTERIO. Adv(s).: DF024227 - Kelen Cristina Araujo Rabelo. R: RONILDO ELEUTERIO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA MARQUES NUNES. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos Santos Barreto, DF024227 - Kelen Cristina Araujo Rabelo, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. A: DEBORA VIEIRA ELEUTERIO. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos Santos Barreto, DF024227 - Kelen Cristina Araujo Rabelo, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. HERDEIROS: M.E.G.N.. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos Santos Barreto. Vistos, etc. Este processo é daqueles que o espólio possui inúmeras dívidas e os bens inventariados são de difícil dimensionamento e avaliação. É só compulsar os autos para se ter uma idéia da quantidade de penhoras existentes e das diversas tentativas de avaliação dos bens. Para se ter uma idéia, somente a 5ª Vara Cível promoveu 3 penhoras no rosto dos autos (fls. 123, 119/121 e 130). Ademais, existem penhoras da 16ª Vara Cível (fls. 190/191) e da 6ª Vara do Trabalho (fls. 284/286) e reserva de crédito, conforme cópia da sentença acostada às fls. 320/331. Pois bem. Às fls. 347/348 e 373/374 a inventariante diz que além de não existirem bens suficientes para solver as dívidas , vem encontrando dificuldades em identificação e localização precisa dos imóveis inventariados, requerendo, em face disso, o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. DEFIRO a gratuidade de justiça aos requerentes, não ao Espólio, nos termos da Lei 1.060/50, determinando, assim, que as custas e demais despesas processuais sejam pagas ao final, caso existam valores a serem recebidos. À Secretaria para: a) Anotar a nova procuradora da herdeira/inventariante (fl. 379). b) Responder os ofícios de fls. 383, 384/385 e 336, observando que são tres penhoras distintas, informando a inexistência de valores disponíveis para pronto atendimento da constrição. Informe, em complemento, que em razão da litigiosidade instaurada nos autos, não se vislumbra a curto prazo o encerramento do inventário, com a disponibilidade dos bens. c) Reiterar o ofício direcionado à Mongeral Seguros (fl. 325), consignando que o não cumprimento da diligência poderá caracterizar crime de desobediência (art. 330 do CP) e ato atentatório à dignidade da justiça (parágrafo único do art. 14 do CPC), podendo ensejar a aplicação de multa. d) Oficiar Minas Brasil Seguradora para que transfira os valores indicados às fls. 161/163 para conta judicial vinculada a este juízo. e) Expedir a certidão requerida às fls. 376/377. Quanto ao ofício de item 'd', antes de se cumprir a determinação, intime-se a inventariante para promover a abertura da conta judicial. Cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público, sobretudo para manifestar-se sobre os pedidos de fls. 347/348 e 373/374. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 19/02/2015 às 18h12. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito . SENTENÇA Nº 2010.01.1.176961-9 - Alvara Judicial - A: FLAVIO OLIVEIRA AMORIM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REQUERENTE: SILVIO RODRIGUES ARAUJO. Adv(s).: (.). Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para AUTORIZAR o levantamento dos valores indicados no documento de fls. 80/81 e 86, em favor de FLAVIO OLIVEIRA AMORIM,e tão só a ele, haja vista a incomprovada união entre SILVIO RODRIGUES ARAUJO e a falecida. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Sem custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/02/2015 às 18h24. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito . 11 Nº 2014.01.1.162911-9 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: THAYANNY EVELYN [Conteúdo removido mediante solicitação] MONTEIRO. Adv(s).: DF028751 - Ana Cristina de Freitas [Conteúdo removido mediante solicitação] Cabral. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para AUTORIZAR o levantamento dos valores indicados no documento de fl. 41em favor da requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Sem custas processuais, eis que defiro a gratuidade judiciária. Cumpra a Secretaria o item I do despacho de fl. 43, renumerando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/02/2015 às 18h31. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito . DESPACHO Nº 2013.01.1.001467-8 - Inventario - A: IONETE AQUINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. R: LUIZ BRAGA DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KAMILA DE ALENCAR BRAGA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR BRAGA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: VICTORIA DE ALENCAR BRAGA. 946