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Página 1047 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 24 de January de 2019

Edição nº 17/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 preclusão. Destaco que o deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada indicar expressamente o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Caso a parte ré requeira o julgamento antecipado ou desista das demais provas postuladas, façam-se os autos conclusos para sentença. 3. Justificado o pedido de dilação probatória, voltem conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 14:53:15. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0716974-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO. Adv(s).: DF08325 - RONALDO FALCAO SANTORO. R: GILDACIO BARROSO PAIS JUNIOR. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: MELO IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILLA MICHELLE DOS REIS BARROSO. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716974-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO RÉU: GILDACIO BARROSO PAIS JUNIOR, MELO IMOVEIS LTDA - ME, PRISCILLA MICHELLE DOS REIS BARROSO DESPACHO 1. Esclareça a parte ré o motivo da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Destaco que o deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada indicar expressamente o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Caso a parte ré requeira o julgamento antecipado ou desista das demais provas postuladas, façam-se os autos conclusos para sentença. 3. Justificado o pedido de dilação probatória, voltem conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 14:53:15. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0716974-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO. Adv(s).: DF08325 - RONALDO FALCAO SANTORO. R: GILDACIO BARROSO PAIS JUNIOR. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: MELO IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILLA MICHELLE DOS REIS BARROSO. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716974-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO RÉU: GILDACIO BARROSO PAIS JUNIOR, MELO IMOVEIS LTDA - ME, PRISCILLA MICHELLE DOS REIS BARROSO DESPACHO 1. Esclareça a parte ré o motivo da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Destaco que o deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada indicar expressamente o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Caso a parte ré requeira o julgamento antecipado ou desista das demais provas postuladas, façam-se os autos conclusos para sentença. 3. Justificado o pedido de dilação probatória, voltem conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 14:53:15. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0737969-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF14517 - [Conteúdo removido mediante solicitação] LOBO GUIMARAES. R: CARLOS EUGENIO CASTELO BRANCO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: EDUARDO ANTONIO TORRES. R: FRANCISCO XAVIER LAGES DE MENDONCA FILHO. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS [Conteúdo removido mediante solicitação]. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737969-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: CARLOS EUGENIO CASTELO BRANCO DE [Conteúdo removido mediante solicitação], EDUARDO ANTONIO TORRES, FRANCISCO XAVIER LAGES DE MENDONCA FILHO DESPACHO 1. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID 27735137, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em seguida, voltem conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 15:07:11. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0716254-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BR ROAD MOTORS LTDA. Adv(s).: DF30830 - JULLYANA NASCIMENTO [Conteúdo removido mediante solicitação], DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716254-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BR ROAD MOTORS LTDA RÉU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 15:33:28. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0716254-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BR ROAD MOTORS LTDA. Adv(s).: DF30830 - JULLYANA NASCIMENTO [Conteúdo removido mediante solicitação], DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716254-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BR ROAD MOTORS LTDA RÉU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 15:33:28. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito SENTENÇA N. 0734304-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIRIAN ANDRASY. A: MONICA ANDRASY. Adv(s).: DF24734 CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734304-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN ANDRASY, MONICA ANDRASY EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC. Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIMESE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 13:25:08. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0734304-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIRIAN ANDRASY. A: MONICA ANDRASY. Adv(s).: DF24734 CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734304-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN ANDRASY, MONICA ANDRASY EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do 1047