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Página 809 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 23 de June de 2016

Edição nº 116/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de junho de 2016 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de depósito e CONDENO o requerido a entregar ao autor, em 24 horas, o veículo VW GOL 1.8, Ano/Fabricação 1999/2000, Chassi 9BWZZZ373YT062843, Placa JFS2535 ou pagar ao autor o valor atual (valor de mercado), que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir desta data. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Considerando a regra do art. 85, §2º, terceira parte, do CPC, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído a causa. Em conseqüência, arcará com valor de R$ 2.249,99. O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 11/12/2006 (art. 85. §2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC) do presente feito. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Intimem-se as partes. Brasília - DF, 20 de junho de 2016. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2001.01.1.029945-4 - Execucao de Sentenca - A: CLOVIS MUNIZ REIS FILHO. Adv(s).: DF011495 - Clóvis Muniz Reis Filho. R: DAVID MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF005761 - Jose Dantas Filho, DF012633 - Nair Maria da Silva. R: JOEL MIGUEL DA SILVA. Adv(s).: DF015073 - Diogenes Luiz da Silva Filho. Trata-se de processo que tramita há vários anos, tendo sido expedidas diversas diligências sem a correspondente antecipação das custas. Desta forma, ao contador para cálculo de eventuais custas complementares. Retornando os autos, voltem-me conclusos para apreciação do pedidod e fl. 336/337. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h08. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . Nº 2015.01.1.013060-7 - Procedimento Comum - A: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE BATISTA LEITE JUNIOR. Adv(s).: DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier, DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira. R: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: MG015752 - Nelson Luiz Guedes Ferreira Pinto, MG076700 - Eduardo Coluccini Cordeiro, MG079700 - Wallace Alves dos Santos, MG106752 - Luiz Felipe Lelis Costa. A: MARIA APARECIDA MARQUES MASCARENHAS. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, recolhamse as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h12. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . Nº 2015.01.1.137732-8 - Procedimento Comum - A: MARCELO PINHEIRO BRAGA. Adv(s).: DF049763 - Angelita Graciela Leprevost Medina Satriano, PR017931 - Angelita Graciela Leprevost de Medica Satriano. R: SANTO AMBROSIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Considerando o efeitos suspensivo concedido ao AGI interposto pelo Requerido (fls. 175), aguarde-se o julgamento do recurso. Brasília DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h10. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . SENTENÇA Nº 2000.01.1.083675-9 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA TERESA SENRA FARIA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais [Conteúdo removido mediante solicitação], DF029258 - Victor de Morais Curado, DF029262 - [Conteúdo removido mediante solicitação] de Morais [Conteúdo removido mediante solicitação], DF03222E - William Veras Ribeiro de [Conteúdo removido mediante solicitação], DF03286E - Felipe Dutra de Carvalho Heimburger, DF06312E - Thiago Vilardo Loes Moreira, DF08932E - Leticia Ribeiro Dias Machado. A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato. R: PAULO AOR. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: RICARDO TELES LINS. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais [Conteúdo removido mediante solicitação]. Trata-se de Cumprimento de sentença movido por CENTRUS FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL PREVIDENCIA PRIVADA em desfavor de MARIA TERESA SENRA FARIA e outros. Os devedores MARIA TERESA SENRA FARIA e RONALDO DOS SANTO CORREA apresentaram petição às fls. 1448/1450 informando o pagamento do débito ao que aquiesceu o credor à fl. 1454. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento das quantias depositadas nos autos, mais eventuais acréscimos. Custas finais pelos executados. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 20/06/2016 às 16h18. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2015.01.1.084921-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CULTURAL NOSSA SENHORA APARECIDA E. Adv(s).: DF017750 - Valdomiro Franklin Goncalves Mota. R: ARCO SA TRANSPORTE ESPECIAIS. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. Dê-se vista ao requerido sobre os documentos juntados às fls. 75/79, no prazo de 15 dias, nos termos de art. 437, §1º, do CPC. Remetam-se os autos à curadoria de ausentes. Brasília - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . Nº 2015.01.1.086347-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RUBINELLA INDUSTRIA DE MODAS LTDA. Adv(s).: SP303213 - Leon [Conteúdo removido mediante solicitação]ander Prist. R: TATHIANA MESSIAS SILVA 63514222134 ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareço que o disposto no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Assim, indefiro o pedido de fls. 125. Ao exequente para promover o andamento do feito. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h23. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . SENTENÇA Nº 2007.01.1.084495-9 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA FACULDADE MICHELANGELO. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. R: LISA GISELLE [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA. Adv(s).: DF027211 - Monica Oliveira de Lacerda Abreu. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Custas pelas partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h23. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2014.01.1.124469-9 - Procedimento Comum - A: PAULO GERMANO RODRIGUES. Adv(s).: DF029259 - Waldeir Ramalho. R: CUSTODIA SILVA SANTIAGO. Adv(s).: DF027111 - Telma Ramos Oliveira da Cruz. Trata-se da ação de extinção de condomínio na qual as partes 809