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Página 3345 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 23 de April de 2019

Edição nº 75/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2019 CERTIDÃO N. 0001494-72.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0001494-72.2017.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Requerido: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA CERTIDÃO Considerando a pesquisa frutífera ao sistema RENAJUD, intime-se a parte credora para dizer se pretende a penhora do veículo localizado. Devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, aguardese por 30 dias independente de nova intimação. Transcorrido o prazo, intime-se pessoalmente a parte Exequente para, em até 05 (cinco) dias, impulsionar o processo, sob pena de extinção pelo abandono. Águas Claras/DF, 22 de abril de 2019. DANIELA VILELA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSA Servidor Geral N. 0001494-72.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0001494-72.2017.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Requerido: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA CERTIDÃO Considerando a pesquisa frutífera ao sistema RENAJUD, intime-se a parte credora para dizer se pretende a penhora do veículo localizado. Devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, aguardese por 30 dias independente de nova intimação. Transcorrido o prazo, intime-se pessoalmente a parte Exequente para, em até 05 (cinco) dias, impulsionar o processo, sob pena de extinção pelo abandono. Águas Claras/DF, 22 de abril de 2019. DANIELA VILELA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSA Servidor Geral DECISÃO N. 0711725-83.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HENRIQUE DE PAULA FARIA. A: ELISANDRA MARIA BIANCHINI OLIVEIRA. Adv(s).: DF0039368A - THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA, DF0026033A - GUILHERME FILIPE LEITE GHETTI. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Passo à análise das questões preliminares. No que se refere à argüição de ilegitimidade passiva deduzida pela segunda requerida em contestação, tenho que a preliminar deve ser rejeitada, assim como a rejeito. Isso, porque que o Código de Processo Civil adotou, como regra, a chamada "Teoria da Asserção", segundo a qual as condições da ação são aferidas, abstratamente, com base nos elementos descritos na petição inicial. Posteriormente, em se verificando a suposta inexistência de vinculo contratual/obrigacional entre a parte autora e a segunda requerida, será o caso de julgamento de improcedência e não de extinção do feito sem o julgamento de mérito. Por isso, rejeito a preliminar. Superadas as questões, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas. Em face do exposto, dou o feito por saneado. Como destinatário da prova, entendo ser desnecessária a produção de outras provas em audiência, além das já produzidas nos autos, de modo que dou a instrução por encerrada. Venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Publique-se. Intime-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente N. 0711725-83.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HENRIQUE DE PAULA FARIA. A: ELISANDRA MARIA BIANCHINI OLIVEIRA. Adv(s).: DF0039368A - THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA, DF0026033A - GUILHERME FILIPE LEITE GHETTI. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Passo à análise das questões preliminares. No que se refere à argüição de ilegitimidade passiva deduzida pela segunda requerida em contestação, tenho que a preliminar deve ser rejeitada, assim como a rejeito. Isso, porque que o Código de Processo Civil adotou, como regra, a chamada "Teoria da Asserção", segundo a qual as condições da ação são aferidas, abstratamente, com base nos elementos descritos na petição inicial. Posteriormente, em se verificando a suposta inexistência de vinculo contratual/obrigacional entre a parte autora e a segunda requerida, será o caso de julgamento de improcedência e não de extinção do feito sem o julgamento de mérito. Por isso, rejeito a preliminar. Superadas as questões, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas. Em face do exposto, dou o feito por saneado. Como destinatário da prova, entendo ser desnecessária a produção de outras provas em audiência, além das já produzidas nos autos, de modo que dou a instrução por encerrada. Venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Publique-se. Intime-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente N. 0711725-83.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HENRIQUE DE PAULA FARIA. A: ELISANDRA MARIA BIANCHINI OLIVEIRA. Adv(s).: DF0039368A - THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA, DF0026033A - GUILHERME FILIPE LEITE GHETTI. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Passo à análise das questões preliminares. No que se refere à argüição de ilegitimidade passiva deduzida pela segunda requerida em contestação, tenho que a preliminar deve ser rejeitada, assim como a rejeito. Isso, porque que o Código de Processo Civil adotou, como regra, a chamada "Teoria da Asserção", segundo a qual as condições da ação são aferidas, abstratamente, com base nos elementos descritos na petição inicial. Posteriormente, em se verificando a suposta inexistência de vinculo contratual/obrigacional entre a parte autora e a segunda requerida, será o caso de julgamento de improcedência e não de extinção do feito sem o julgamento de mérito. Por isso, rejeito a preliminar. Superadas as questões, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas. Em face do exposto, dou o feito por saneado. Como destinatário da prova, entendo ser desnecessária a produção de outras provas em audiência, além das já produzidas nos autos, de modo que dou a instrução por encerrada. Venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Publique-se. Intime-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente N. 0711725-83.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HENRIQUE DE PAULA FARIA. A: ELISANDRA MARIA BIANCHINI OLIVEIRA. Adv(s).: DF0039368A - THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA, DF0026033A - GUILHERME FILIPE LEITE GHETTI. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO 3345