Página 2528 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 22 de October de 2018
Edição nº 201/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018 Certidão de julgamento Certidão 18080117480900000000021548253 Acórdão Acórdão 18080214043400000000021548255 Ementa Ementa 18080214043400000000021548267 Relatório Relatório 18080214043400000000021548260 Voto do Magistrado Voto 18080214043400000000021548263 Ementa Ementa 18080315592400000000021548278 Certidão Certidão 18082917092500000000021548284 Certidão Certidão 18091013433700000000021548291 Certidão Certidão 18092819134576500000022390398 Decisão Decisão 18100220243415800000022395926 Petição Petição 18101615485362600000023056412 156255_AUTORIZAÇÃO - dados DE DEPOSITÁRIO- df Petição 18101615485429800000023056551 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/ listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). N. 0701459-79.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER [Conteúdo removido mediante solicitação] GIONEDIS. R: NOSSALOJA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PABLO ADOLFO OLIVEIRA WERLANG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CINDY HELEN BORGES WERLANG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701459-79.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NOSSALOJA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, PABLO ADOLFO OLIVEIRA WERLANG, CINDY HELEN BORGES WERLANG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré Pablo Adolfo não foi localizada no endereço indicado nos autos. Determina o artigo 274, p. u, do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade. O prazo concedido correrá a partir da publicação desta. Sobradinho, DF, 17 de outubro de 2018 16:50:11. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 N. 0701663-26.2018.8.07.0006 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ELIANA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF24860 - RUY BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR. R: PABLO LEOPOLDO DE O. MARGON DA ROCHA. R: ESPÓLIO DE ALTAMIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701663-26.2018.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIANA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: PABLO LEOPOLDO DE O. MARGON DA ROCHA RÉU: ESPÓLIO DE ALTAMIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes concordam com a proposta de honorários periciais de R$ 7.500,00 apresentada via ID nº 23641991. Assim, homologo a proposta apresentada. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, nos termos da decisão anterior. Intimem-se as para que promovam o depósito de sua cota no prazo comum de 10 dias. Sobradinho, DF, 17 de outubro de 2018 17:24:59. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 N. 0701663-26.2018.8.07.0006 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ELIANA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF24860 - RUY BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR. R: PABLO LEOPOLDO DE O. MARGON DA ROCHA. R: ESPÓLIO DE ALTAMIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701663-26.2018.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIANA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: PABLO LEOPOLDO DE O. MARGON DA ROCHA RÉU: ESPÓLIO DE ALTAMIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes concordam com a proposta de honorários periciais de R$ 7.500,00 apresentada via ID nº 23641991. Assim, homologo a proposta apresentada. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, nos termos da decisão anterior. Intimem-se as para que promovam o depósito de sua cota no prazo comum de 10 dias. Sobradinho, DF, 17 de outubro de 2018 17:24:59. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 N. 0701663-26.2018.8.07.0006 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ELIANA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF24860 - RUY BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR. R: PABLO LEOPOLDO DE O. MARGON DA ROCHA. R: ESPÓLIO DE ALTAMIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701663-26.2018.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIANA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: PABLO LEOPOLDO DE O. MARGON DA ROCHA RÉU: ESPÓLIO DE ALTAMIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes concordam com a proposta de honorários periciais de R$ 7.500,00 apresentada via ID nº 23641991. Assim, homologo a proposta apresentada. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, nos termos da decisão anterior. Intimem-se as para que promovam o depósito de sua cota no prazo comum de 10 dias. Sobradinho, DF, 17 de outubro de 2018 17:24:59. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 N. 0708039-28.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF56007 - DANILO FRANCO RAMOS, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER, DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA. R: EDMAR JOSE AMARAL GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708039-28.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO RÉU: EDMAR JOSE AMARAL GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos apresentados não suprem a determinação anterior. Não há ata que demonstre o valor fixo da taxa de contribuição do condomínio. O requerente deve se atentar ao que foi decidido via ID nº 23546347, juntando a documentação apta a sustentar o recebimento da petição inicial de cobrança de taxas condominiais. Prazo derradeiro de 5 dias. Intime-se. Sobradinho, DF, 17 de outubro de 2018 17:57:18. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 N. 0703083-66.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Adv(s).: MG165744 - LYA CRISTINA RIBEIRO, SP98628 - ORESTE NESTOR DE [Conteúdo removido mediante solicitação] LASPRO. R: FERNANDO CELSO DERZIE LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703083-66.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: FERNANDO CELSO DERZIE LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova dilação de prazo. Primeiro, porque não apresentada qualquer justificativa para tanto. Segundo, porque o prazo concedido anteriormente se mostra adequado à realização de diligências necessárias à indicação de bens passíveis de penhora. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação 2528