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Página 809 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 22 de August de 2018

Edição nº 160/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018 de 10% à que se refere o art. 523, §1º do CPC. Quitado o débito, desde já, DE ORDEM, fica autorizada a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora. Não havendo pagamento voluntário, DE ORDEM, reclassifique-se o feito para execução de título judicial e encaminhemse os autos para as providências executórias. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 19:20:08. DECISÃO N. 0721630-27.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LASARA MARIA TEODORO. Adv(s).: DF15338 - CIRENE ESTRELA. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG63440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, MG109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721630-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LASARA MARIA TEODORO RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo pleiteado. Após, abra-se vista à parte ré, conforme decisão de ID20008318. Posteriormente, torne o feito concluso para sentença. Oriana Piske Juíza de Direito N. 0727249-35.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMULO MIRANDA ALVIM. A: LUCIANA ROCHA DE MELO ALVIM. A: MARIA JOSE ROCHA DE MELO. Adv(s).: DF26652 - ANTONIO CUSTODIO NETO, DF50093 - [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIVEIRA CAETANO. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727249-35.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO MIRANDA ALVIM, LUCIANA ROCHA DE MELO ALVIM, MARIA JOSE ROCHA DE MELO RÉU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido (4) da petição inicial se enquadra às questões discutidas no STJ nos temas 970 e 971 das demandas repetitivas, onde há determinação para suspensão de todos os feitos relacionados à matéria. Desta forma, determino a suspensão do feito até que ocorra a desafetação dos recursos. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito N. 0727249-35.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMULO MIRANDA ALVIM. A: LUCIANA ROCHA DE MELO ALVIM. A: MARIA JOSE ROCHA DE MELO. Adv(s).: DF26652 - ANTONIO CUSTODIO NETO, DF50093 - [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIVEIRA CAETANO. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727249-35.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO MIRANDA ALVIM, LUCIANA ROCHA DE MELO ALVIM, MARIA JOSE ROCHA DE MELO RÉU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido (4) da petição inicial se enquadra às questões discutidas no STJ nos temas 970 e 971 das demandas repetitivas, onde há determinação para suspensão de todos os feitos relacionados à matéria. Desta forma, determino a suspensão do feito até que ocorra a desafetação dos recursos. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito N. 0727249-35.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMULO MIRANDA ALVIM. A: LUCIANA ROCHA DE MELO ALVIM. A: MARIA JOSE ROCHA DE MELO. Adv(s).: DF26652 - ANTONIO CUSTODIO NETO, DF50093 - [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIVEIRA CAETANO. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727249-35.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO MIRANDA ALVIM, LUCIANA ROCHA DE MELO ALVIM, MARIA JOSE ROCHA DE MELO RÉU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido (4) da petição inicial se enquadra às questões discutidas no STJ nos temas 970 e 971 das demandas repetitivas, onde há determinação para suspensão de todos os feitos relacionados à matéria. Desta forma, determino a suspensão do feito até que ocorra a desafetação dos recursos. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito N. 0727249-35.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMULO MIRANDA ALVIM. A: LUCIANA ROCHA DE MELO ALVIM. A: MARIA JOSE ROCHA DE MELO. Adv(s).: DF26652 - ANTONIO CUSTODIO NETO, DF50093 - [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIVEIRA CAETANO. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727249-35.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO MIRANDA ALVIM, LUCIANA ROCHA DE MELO ALVIM, MARIA JOSE ROCHA DE MELO RÉU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido (4) da petição inicial se enquadra às questões discutidas no STJ nos temas 970 e 971 das demandas repetitivas, onde há determinação para suspensão de todos os feitos relacionados à matéria. Desta forma, determino a suspensão do feito até que ocorra a desafetação dos recursos. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito N. 0720261-95.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: Jorge Victor Rodrigues. Adv(s).: DF20555 [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE SPEZIA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720261-95.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE VICTOR RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, não está claro como se deu a constituição do chamado "saldo bloqueio judicial". Naturalmente, como se pode constatar, trata-se de uma ordem encaminhada via BACENJUD. Porém, não dá pra entender (i) se no dia do bloqueio a conta do autor tinha tal saldo positivo, que foi bloqueado para constituir tal reserva ou (ii) se a conta não tinha saldo, e o banco bloqueou algum crédito que o autor tinha, tal como limite do cheque especial, o que me parece menos provável, mas que não ficou claro com o exame dos documentos juntados. No caso (i) o cálculo do saldo disponível da conta do autor (ID 20272620, pág. 10, v.g.) estaria evidentemente equivocado, eis que o chamado "saldo bloqueio judicial" não poderia ser considerado como uma dívida do autor para com o banco, mas um valor do autor que estaria a disposição da justiça. No caso (ii), o cálculo estaria certo, eis que teria sido bloqueado judicialmente um valor que o autor não tinha a disposição, legitimando a conduta do banco de reter os créditos necessários para cobertura de tal dívida. Desta forma, para que seja possível dar a decisão mais justa possível, intimem-se as partes para esclarecimentos, em especial, qual era o saldo bancário do autor no dia em que foi feito o bloqueio bancejud, ou seja, o dinheiro bloqueado era do autor ou era do banco, na forma de um crédito? Concedo às partes, o prazo comum de cinco dias. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito N. 0720261-95.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: Jorge Victor Rodrigues. Adv(s).: DF20555 [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE SPEZIA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720261-95.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE VICTOR RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, não está claro como se deu a constituição do chamado "saldo bloqueio judicial". Naturalmente, como se pode constatar, trata-se de uma ordem encaminhada via BACENJUD. Porém, não dá pra entender (i) se no dia do bloqueio a conta do autor tinha tal saldo positivo, que foi bloqueado para constituir tal reserva ou (ii) se a conta não tinha saldo, e o banco bloqueou algum crédito que o autor tinha, tal como limite do cheque especial, o que me parece menos provável, mas que não ficou claro com o exame dos documentos juntados. No caso (i) o cálculo do saldo disponível da conta do autor (ID 20272620, pág. 10, v.g.) estaria evidentemente equivocado, eis que o chamado "saldo bloqueio judicial" não poderia ser considerado como 809