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Página 334 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 22 de May de 2018

Edição nº 94/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018 integralmente com o adiantamento dos honorários correspondentes. É como voto. O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME. N. 0714461-71.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: RJ8068700A - EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RJ118911 - DANIEL LYONS. R: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE VENTURA DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714461-71.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO(S) [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE VENTURA DOMINGUES Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1096828 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO (CPC/2015, ART. 300). RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese de realização de procedimento cirúrgico, para fins de obtenção da tutela antecipada, mostra-se peremptória a verossimilhança amparada em prova inequívoca de que o beneficiário do plano de saúde possui urgência na realização do procedimento, sob risco de inutilidade futura do provimento jurisdicional. 3. Para a concessão de tutela antecipada consistente na cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento cirúrgico, a probabilidade do direito revela-se na previsão contratual para realização do procedimento, ou que esteja este incluído no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde - ANS. 4. Tratando-se de procedimento cirúrgico de alto custo, não comprovada a urgência na sua realização, tampouco havendo previsão contratual para a cobertura do procedimento, não há viabilidade para a concessão de tutela de urgência, porquanto há o risco de irreversibilidade da decisão. 5. Agravo interno não provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO - Relatora, R? MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal e ROBERTO FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E N?O PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2018 Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (ID 2636040) interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA./ré e de agravo interno (ID 2988530) interposto por [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE VENTURA DOMINGUES/autor contra (i) decisão proferida em ação de obrigação de fazer (ID 10031163 ? PJE 1º grau), em que o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada consistente na determinação de que a ré fosse compelida a autorizar e custear a ?instalação do HEART MATE II (Thoratec, ST JUDE, ABBOT), dispositivo de assistência ventricular esquerda de longa permanência, como ponte para candidatura ao transplante cardíaco; bem como o dispositivo de suporte de vida extracorpórea (ECMO extracoporeal membrane oxigenatio - Maquet) de Stand by para suporte em caso de evidência de falência de ventrículo direito no período pré-operatório, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).? (ID 10044011 ? PJE 1º grau); (ii) decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré, suspendendo o cumprimento da decisão que concedeu a referida tutela antecipada (ID 2628285). Alega a ré em agravo de instrumento, em síntese, que o autor omitiu-se, no momento da contratação, quanto à doença pré-existente, uma vez que já havia sofrido infarto agudo do miocárdio. Registra, ainda, que o autor foi contemplado com a doação de um órgão natural e compatível, contudo, no ato cirúrgico para transplante, foi acometido de hipertensão pulmonar, o que impossibilitou a conclusão do procedimento. Afirma que, considerando seu histórico cirúrgico e de saúde, é temerária a instalação de implante de órgão artificial. Alega que a cobertura do procedimento não tem previsão na Lei n. 9.656/98, contratual e tampouco está indicado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Defende que a manutenção da decisão agravada acarretará o desequilíbrio do contrato, o qual contém cláusula limitativa de risco, mormente considerando o dispêndio de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), custo este não incluído nos cálculos atuariais, além de comprometer a segurança jurídica. Acrescenta que a equipe médica indicada pelo autor não faz parte do quadro de médicos conveniados à empresa ré, a qual disponibiliza aos seus usuários ampla rede de atendimento médico e hospitalar. Subsidiariamente, defende que o desembolso deve se restringir ao valor dos honorários médicos estabelecidos na Associação Médica Brasileira (AMB), pois estas seriam as regularmente pagas pelo plano de saúde. Defende a necessidade de se afastar a multa cominatória fixada ou, subsidiariamente, de reduzir o valor estipulado. Requer a revogação da decisão agravada ou a redução do valor fixado a título de astreintes. Defende o autor em agravo interno a necessidade de revisão do efeito suspensivo concedido, porquanto devidamente comprovada a urgência na realização do procedimento, bem como sua adequação ante o quadro clínico do autor. Argumenta, ainda, que a demora na realização do procedimento concedido em antecipação de tutela pode gerar danos graves e de difícil reparação, ressaltando que a saúde é direito garantido constitucionalmente. Preparo do agravo de instrumento no ID 2622045. Contrarrazões pugnando pelo não provimento dos agravos (ID?s 2988529 e 3294741). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e do agravo interno. Em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, a análise do agravo interno e do agravo de instrumento será realizada simultaneamente, haja vista que ambos se encontram aptos para julgamento e tratam da mesma matéria. Conforme análise dos autos, verifica-se que foi interposto pela ré agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pleiteando a desconstituição da referida decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela (ID 2628285). Da decisão de deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento da ré, interpôs o autor agravo interno, pleiteando sua reforma para dar cumprimento à decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo. Neste cenário, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade da concessão da referida tutela de urgência, a qual determinou que a ré custeie/autorize ao autor a instalação do HEART MATE II (Thoratec, ST JUDE, ABBOT), dispositivo de assistência ventricular esquerda de longa permanência, como ponte para candidatura ao transplante cardíaco; bem como o dispositivo de suporte de vida extracorpórea (ECMO extracoporeal membrane oxigenatio - Maquet) de Stand by para suporte em caso de evidência de falência de ventrículo direito no período pré-operatório, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem razão o autor. Como cediço, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). Iniciando a análise pelo primeiro pressuposto, qual seja, a probabilidade do direito, evidencia-se que o autor não comprovou haver previsão contratual de cobertura para o procedimento, limitando-se a juntar aos autos o contrato de plano de saúde e os comprovantes de pagamento, os quais não trouxeram informações claras e evidentes acerca da cobertura para transplante de coração artificial. Verifica-se, também, que não houve comprovação de que o aludido procedimento esteja inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, observa-se que, conforme narrado, o autor foi contemplado, em 11/04/2017, com a doação de um órgão natural e compatível, cujo transplante não foi bem sucedido, uma vez que desenvolveu quadro de hipertensão pulmonar, o qual impossibilitou a continuidade do ato cirúrgico. Neste ponto, levando-se em conta o histórico cirúrgico e de saúde do autor, visto que é portador de cardiopatia grave, já tendo sido acometido de infarto (ID 10029036), a realização de implante de órgão artificial necessita de mais cuidadosa análise, merecendo melhor e mais detalhada dilação probatória, inclusive porque não restou evidente, no laudo médico apresentado (ID 10029045), a urgência do procedimento, mas tão somente que seria este requisito para que o autor pudesse realizar novo transplante. Igualmente, importante ressaltar que, tendo em vista o orçamento juntado aos autos (ID 10993722 ? PJe 1º Grau), a realização do procedimento envolve o custeio pela ré do valor de aproximadamente R$ 765.262,75 (setecentos e sessenta e cinco mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Dessa forma, entende-se que o alto custo para a realização do tratamento é capaz de gerar desequilíbrio do contrato, especialmente porque, em caso de futura improcedência do pedido autoral, dificilmente o autor teria condições de arcar com valor tão oneroso. Assim, verifica-se risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por oportuno, vejam-se julgados desta Turma Cível acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. MEDICAMENTO OFF LABEL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. REGISTRO NA ANVISA. VERIFICADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DO FÁRMACO PARA 334