Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 603 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 22 de March de 2012

Edição nº 56/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2012 - Carlos Eduardo Nazareth Taylor de Lima, DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva, DF005731 - Jussara de Castilho L. Guerra da Silva, DF006166 - Jose de Oliveira Andrade, DF007134 - Jose Afonso Tavares, DF015022 - Eduardo Amarante Passos, DF016531 - Angelo Barbosa Lovis, DF02021A - Noemi Oliveira Rosa, DF020272 - Karina Gois Gadelha Aguiar, DF02802E - Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior, DF02907E - Ricardo de Lima Sellos, DF03114E - Katia Gertrud Bullus Mello Schmidt, DF03115E - Kleber Silva Cabral, DF03211E - Maria Ligia Soria, DF03368E - Mariana de [Conteúdo removido mediante solicitação] Rocha, DF03800E - Marconi Miranda Vieira, DF06544E - Thiago Luiz Rosa Savio Costa, DF10466E - Lilian Paschoal Silveira. R: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZIANIA - GO. Adv(s).: GO005005 - Valcy Nazareno Roriz. Nos termos da Portaria n.º 01/2009, deste Juízo, fica(m) o(as) Autor(as) intimado(as) trazer demonstrativo atualizado do débito, com indicação destacada dos valores devidos à parte e ao advogado, para emissão da certidão de crédito. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 17h16. . Nº 10265-0/02 - Execucao Hipotecaria - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF007134 - Jose Afonso Tavares, DF02802E - Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior. R: MARIA DE LOURDES MARTINS. Adv(s).: DF002317A - Ivan Soares Raslan, DF007134 - Jose Afonso Tavares, DF02317A - Ivan Soares Raslan. Certifico e dou fé que trasladei para estes autos cópia da sentença, da planilha de cálculo e decisão proferidas nos autos da ação de liquidação de sentença (2001.01.1.085182-5), desapensando estes autos daqueles. Nos termos da Portaria n. 01/2009, deste Juízo, ao autor, prazo de 05 (cinco) dias para ciência e manifestação. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 17h47. . Nº 194818-6/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GUILHERME LANCINI BELLO. Adv(s).: DF030737 - Guilherme Lancini Bello. R: PATRICIO VALERIO DA COSTA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: HENRIQUE VIEIRA PONTES. Adv(s).: (.). A: THIAGO MOREIRA PARRY. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que decorreu o prazo para oposição de embargos à execução. Nos termos da Portaria n. 01/09, deste Juízo, ao exeqüente sobre o prosseguimento do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 17h50. . Nº 11095-3/99 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF015110 - Gabriel Lacombe, DF017122 Francisco Thompson Flores, DF032454 - Maria Teresa de Almeida Leoncio Drumond, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino, DF04518E - Leonardo Henkes Thompson Flores, DF04664E - Eduardo Rader, DF04964E - Joao Marcos Amaral, DF05201E - Amos Augusto Fernandes Cardoso, DF06597E - Matheus Machado Mendes de Figueiredo, DF08378E - Danielle Monteiro Amorim, DF10328E - Anna Carolina Merheb Gonzaga. R: ELIETE DA SILVA BALTAZAR. Adv(s).: GO017125 - Ivan Jose Thomazi. R: ROBERTO ALVES DOMINGUES . Adv(s).: (.). R: ELIZABETH DA SILVA DOMINGUES . Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) ofício(s) de folha(s) nº 444. De acordo com a Portaria 01/09, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o(s) ofício(s) retro. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 16h48. . . Sentenca Nº 216368-5/11 - Revisional - A: MIGUEL LUCIANO DA COSTA. Adv(s).: DF026960 - Rafael de Azevedo e Silva. R: BANCO AYMORE. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: 1.declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas/despesas denominadas tarifa de abertura de crédito, tarifa de inclusão de gravame, tarifa de registro de contrato e despesas com serviços de terceiros, nos valores de R$550,00, R$37,82, R$180,25 e R$4.080,00, respectivamente; 2.declarar a nulidade parcial da cláusula 7ª do contrato, referente aos encargos moratórios, revisar essa cláusula para estabelecer que, em caso de mora, deverá incidir apenas a comissão de permanência, à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros do contrato; 3.condenar a ré a, em liquidação de sentença, a recalcular o valor da dívida de modo a excluir os valores ilegais porventura diluídos nas parcelas do financiamento e calcular o saldo devedor mediante a incidência dos encargos moratórios lícitos, apurando os valores pagos a maior pela parte autora, que deverão ser compensados com eventual saldo devedor pendente, após a devida correção monetária desde os desembolsos e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; 4.julgar prejudicado o pedido consignatório, em face da necessidade da liquidação do julgado. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. A parte autora está em mora. Considerando que o único depósito efetuado envolve valor incontroverso, em relação ao qual a parte autora reconhece ser devedora, DEFIRO desde logo o seu levantamento pela parte ré. Reconheço a sucumbência recíproca e, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte maior que a parte ré, as custas e demais despesas deverão ser suportadas à razão de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré. Fixo a verba honorária em R$1.000,00. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré no valor de R$400,00, já considerada a proporção acima e já compensados os honorários de R$300,00 que seriam devidos pela parte ré aos patronos da parte autora. A verba sucumbencial devida pela parte autora fica com a exigibilidade suspensa na forma da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Retifique-se o pólo passivo para que conste o nome correto da ré, ou seja, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ A. Comunique-se ao Setor de Distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento da sentença. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, 19 de março de 2012. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito Substituta . DESPACHO Nº 50262-7/2000 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ZORAIA CARLA CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF027087 - Oswaldo da Silva Mendes. R: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003 Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior, DF08832E - Livia Pires Magalhaes, DF09570E - Pedro Ivo Viana Teixeira. INTERESSADA: ABN AMRO REAL S/A. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DOUGLAS DELEVEDOVE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifique-se acerca do cumprimento das determinações contidas no ofício de fl. 506, (transferência de valores) expedindo as diligências necessárias, com a cominação de multa acaso não seja cumprido a determinação. Após, intimem-se às partes para manifestação sobre a certidão de fl. 507. Transcorrido "in albis" o prazo supra e pagas as custas finais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 18h49. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito . Nº 67498-7/11 - Embargos do Devedor - A: CLAUDIO MANOEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth [Conteúdo removido mediante solicitação] de Oliveira. A: ALTERNATIVA COOP TRABALHO TRANSP AUTON PASSAG REGULAR LTDA. Adv(s).: (.). Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às Partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Se pretenderem produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 18h23. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito . Nº 16908-8/11 - Cobranca - A: GELCINA DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva. Manifeste-se o réu sobre o pedido do autor juntada de extratos, comprovantes de conta ee fls. 118-119. Prazo 10(dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 18h40. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito . 603