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Página 815 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 21 de October de 2015

Edição nº 199/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de outubro de 2015 4ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2015 Juiz de Direito: Giordano Resende Costa Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2012.01.1.075747-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo. R: BERTULINA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF001121 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar, DF017073 - Raquel Soares Ximenes Aguiar, DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior. Considerando os cálculos efetuados pela contadoria às fls. 289/291, intime-se o credor para requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h07. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . Nº 2009.01.1.079245-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MIDORI HICIARA MOTA NAKAHARA. Adv(s).: DF019763 - Paulo Sergio Cunha. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF033859 - Welber [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, o silêncio da parte será interpretado como concordância com a expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos sem baixa. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h16. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . Nº 2011.01.1.098651-5 - Indenizacao - A: PATRICIA DAVIS. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro, DF025373 - Andre Davis Almeida. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC, além de recolhimento de eventuais custas. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, recolham-se as custas iniciais, nos termos do art. 191, § 1º, do PGC e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h43. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.101744-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ABADIA HONORATO. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa. R: RODOPAX TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: CARLOS ALBERTO DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 213. Realizada a consulta, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos dos devedores, por intermédio do INFOJUD. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste no prazo de 10 dias, acerca dos documentos que se encontram em pasta própria, nesta Secretaria, à sua disposição. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 18h48. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.149906-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: FLOR DO CERRADO COMERCIO DE JOIAS FOLHEADAS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANA MARIA OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, o silêncio da parte será interpretado como concordância com a expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos sem baixa. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h33. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.172574-4 - Cumprimento de Sentenca - A: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MAGALHAES DE MESQUITA. Adv(s).: DF015773 - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Magalhaes de Mesquita, DF040903 - Renata Guedes. R: JOSE CARLOS SILVEIRA. Adv(s).: DF002353 - Jose Carlos Silveira. A: PAULO ROBERTO IBO DA SILVA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. Defiro o pedido de fl. 222. Realizada a consulta, foi obtida a última Declaração de Rendimentos do devedor, por intermédio do INFOJUD. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste no prazo de 10 dias, acerca dos documentos que se encontram em pasta própria, nesta Secretaria, à sua disposição. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 18h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . Nº 2015.01.1.072859-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LECI MARIA DA PENHA MACIEL. Adv(s).: DF032452 - Marcelo Calasans Gomes. R: SOLEDADE ALIMENTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Citado para responder à demanda, o réu não apresentou os embargos (fls. 37). Dessa forma, em respeito à regra do art. 1.102c, do CPC, converta-se o mandado inicial em executivo. Anote-se o cumprimento de sentença. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Atendendo ao disposto no art. 475- J do CPC, intimese o devedor para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h30. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . Nº 2009.01.1.052992-9 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. A: FLAUSLENE APARECIDA GONCALVES BATISTA. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 267/270. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 18h20. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . Nº 2011.01.1.149765-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: PAULO BEZERRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, §1º do CPC. Consigno que a intimação deverá ser pessoal, por meio de expedição de AR. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h28. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . 815