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Página 597 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 21 de September de 2018

Edição nº 181/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2018 N. 0721487-38.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIMONE SIMON. Adv(s).: DF35471 ALESSANDRO [Conteúdo removido mediante solicitação] MACEDO PINTO. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721487-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE SIMON RÉU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual se requer de indenização por danos materiais em razão de suposto acidente ocorrido com veículo que caiu em buraco na pista. Para tanto a parte autora aduz na inicial que, no dia 21/02/2018, por volta das 19:30 horas, trafegava pela Trecho 2, do Setor de Clubes Esportivos, quando passou por um buraco, danificando pneus e rodas de seu veículo. Alega que em razão do acidente sofreu prejuízos materiais na quantia de R$ 1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais). É o breve relatório. DECIDO. Quanto à preliminar suscitada pela requerida, de certo que é manifesta a legitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL, porquanto decorre da falta do serviço público, ainda que delegada a sua execução ao particular, vez que apoiado o pedido no funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, e na precariedade do serviço prestado ao administrado, decorrente de buraco na pista por falta de manutenção, conforme se depreende do art. 37 parágrafo 6º da CFRB/88. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou provas documentais do fato ocorrido, tais como, orçamento, e fotos que comprovam o prejuízo material no valor de R$ 1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais), no veículo em razão do acidente. Em se tratando de falta de manutenção de vias públicas, caracterizando ato omissivo do Estado, não se aplica a regra do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que regula a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas a regra da responsabilidade subjetiva, voltada para a comprovação de culpa (teoria da culpa administrativa). Nesses casos, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular decorrente da falha no serviço, cabendo ao prejudicado comprovar a culpa. Ocorre culpa quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona a destempo. Acerca da responsabilidade estatal por omissão, ensina-nos Celso Antônio Bandeira de Mello que: "quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo" (in "Curso de Direito Administrativo", 17. ed., pág. 895-896). Na responsabilidade civil subjetiva do Estado por conduta omissiva, há necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a falta na prestação do serviço. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Por seu turno, o art. 94, 'caput' do Código de Trânsito Brasileiro - CTB dispõe que: "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado". Constato que, no caso, o Distrito Federal não atuou com a diligência adequada a fim de promover a manutenção e a conservação da via pública onde ocorreu o sinistro. Tampouco providenciou a devida sinalização do local visando evitar transtornos aos usuários da via pública em apreço. Destarte, houve omissão culposa do DF em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal e, por conta dessa negligência, a autora teve o pneu do seu veículo danificado, ao cair em um buraco de significativa proporção. No caso em análise, restou demonstrado o dano material no valor de R$ 1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais), conforme demonstrado nos documentos acostado aos autos, a título de danos materiais, em face de avarias no seu veículo. Dessa forma, estão presentes os elementos caracterizadores da obrigação de reparar, quais sejam o ato ilícito (omissivo), o dano e o nexo causal, além da culpa, o que impõe ao ente público o dever de reparar o administrado pelo dano material. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora a quantia de 1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso 21/02/2018. O termo inicial da incidência de juros é a citação na presente ação, conforme exposto abaixo: Para fins de cálculo, a correção monetária, este será pelo IPCA-E, segundo recente entendimento do colendo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870. 947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017), não se restringiu aos créditos inscritos em precatórios, mas a todo o período. Veja-se a tese jurídica ali firmada, in verbis: ?O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.? Com relação aos juros de mora, devidos desde a citação, tendo em vista a ausência de relação jurídico-tributário havida entre as partes, devem ser aplicados o mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, expresso no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Este foi o entendimento firmado pelo c. Pretório Excelso no referenciado Recurso Extraordinário. Confira-se a tese ali cristalizada, in verbis: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.? Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, sucessivamente, iniciandose pela parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 14:23:49. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito N. 0721487-38.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIMONE SIMON. Adv(s).: DF35471 ALESSANDRO [Conteúdo removido mediante solicitação] MACEDO PINTO. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721487-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE SIMON RÉU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual se requer de indenização por danos materiais em razão de suposto acidente ocorrido com veículo que caiu em buraco na pista. Para tanto a parte autora aduz na inicial que, no dia 21/02/2018, por volta das 19:30 horas, trafegava pela Trecho 2, do Setor de Clubes Esportivos, quando passou por um buraco, danificando pneus e rodas de seu veículo. Alega que em razão do acidente sofreu prejuízos materiais na quantia de R$ 1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais). É o breve relatório. DECIDO. Quanto à preliminar suscitada pela requerida, de certo que é manifesta a legitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL, porquanto decorre da falta do serviço público, ainda que delegada a sua execução ao particular, vez que apoiado o pedido no funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, e na precariedade do serviço prestado ao administrado, decorrente de buraco na pista por falta de manutenção, conforme se depreende do art. 37 parágrafo 6º da CFRB/88. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou provas documentais do fato ocorrido, tais como, orçamento, e fotos que comprovam o prejuízo material no valor de R$ 1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais), no veículo em razão do acidente. Em se tratando de falta de manutenção de vias públicas, caracterizando ato omissivo do Estado, não se aplica a regra do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que regula a responsabilidade objetiva da 597