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Página 1721 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 21 de August de 2018

Edição nº 159/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018 4ª Vara de Família de Brasília SENTENÇA N. 0731978-44.2017.8.07.0015 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A. Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES, DF09349 - HIRLEY MATIAS ALVES. A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos. Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 10 de agosto de 2018 13:55:37. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito N. 0731978-44.2017.8.07.0015 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A. Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES, DF09349 - HIRLEY MATIAS ALVES. A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos. Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 10 de agosto de 2018 13:55:37. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0712128-64.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF37089 - SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA, DF45873 - ANUCHA SOARES DE ALMEIDA DE ARAUJO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0712128-64.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM (7) Nos termos da portaria 2/2013, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada do Mandado de ID nº 21466811 - Diligência. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018, 14:02:05. RENATA BITTAR Diretor de Secretaria EXPEDIENTE DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2018 Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva Diretora de Secretaria: Renata Bittar Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Despacho Nº 2017.01.1.045800-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: F.G.J.A.. Adv(s).: DF013108 - Lizandra Carolina Garcia de Oliveira, DF014267 - Ana Paula Machado Amorim. R: J.J.A.. Adv(s).: DF021321 - Jorge Jaeger Amarante. Ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 18h37. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito q . Nº 2017.01.1.023901-6 - Procedimento Comum - A: L.O.V.D.B.. Adv(s).: DF037362 - Guilherme Pinheiro Bittencourt, DF039318 - Danilo Leal de Araujo. R: R.O.V.. Adv(s).: DF001475 - José Vigilato da Cunha Neto, DF045699 - Aparecida Rosa Soares, DF046673 - Alessandra Virginia Cardoso Faulstich. Aguarde-se o prazo concedido à parte autora no despacho retro. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 18h43. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito q . Nº 2016.01.1.014671-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: C.T.C.. Adv(s).: DF002520 - Cacilda Rosa da Silva. R: T.A.T.C.. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. R: M.A.T.C.. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. R: T.A.T.C.. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. R: A.A.T.C.. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. RECONVINDO: C.T.C.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: T.A.T.C.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: M.A.T.C.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: T.A.T.C.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: A.A.T.C.. Adv(s).: (.). Apesar de ter juntado documento com a assinatura do autor, a petição foi protocolada pelos advogados dos requeridos. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o autor confirme o acordo realizado com a genitora dos requeridos (fl. 668) quanto à modificação da conta bancária para depósito dos alimentos. Tal medida se faz necessária, pois já houve conflito entre as partes quanto à referida questão. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 18h49. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito q . \C JUNTADA Nº 2017.01.1.027360-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: N.B.D.R.. Adv(s).: RJ155473 - Natália Meneguit de Carvalho. R: E.G.B.D.R.. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta Santos, DF028272 - Tatiana Reis Domingues. R: C.G.B.D.R.. Adv(s).: DF035637 - Thiago Dias Mota. R: P.G.B.D.R.. Adv(s).: DF035637 - Thiago Dias Mota. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei as CONTRA-RAZÕES e o RECURSO ADESIVO da parte RÉ. Nos termos da Portaria 02/2013, fica a parte contrária intimada a apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 18h58. . Decisão interlocutória Nº 2012.01.1.033637-9 - Interdicao de Pessoa - A: EDUARDO BATISTA XAVIER. Adv(s).: DF024415 - Igor Estanislau Soares de Mattos. R: ROBERTO LEOPOLDO DA COSTA NETO. Adv(s).: DF898989 - Curador(a) Especial. Trata-se de pedido de transferência de valores depositados em conta vinculada a este juízo. Remetidos os autos ao Ministério Público, este oficiou primeiramente pela prestação de contas pelo curador dos valores dispendidos com o requerido no prazo de 30 (trinta) dias, para tão-somente depois avaliar o pedido de levantamento do valor depositado (fls. 819/820). Considerando que este juízo já esgotou sua jurisdição, tanto a prestação de contas, quanto o pedido de alvará para o levantamento de valores deverão ser formulados em ação própria via PJE, pois não mais há a tramitação de ações novas por meio físico desde a implementação do processo judicial eletrônico. Aguarde-se o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo curador, que deverá ser informado nestes autos. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 20h12. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito q . Nº 2014.01.1.063776-9 - Cumprimento de Sentenca - A: G.G.S.G.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.G.G.. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados às fls. 498 e 503 em favor da parte credora. Considerando que a parte credora concordou com o acordo feito pelo devedor, intime-se o executado para efetuar as demais parcelas. Após, os autos ficarão suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses (até janeiro de 2019). Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua extinção pelo pagamento. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 20h14. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito q . Despacho 1721