Página 2512 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 21 de May de 2019
Edição nº 95/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019 recomendável. 3. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, mediante o cumprimento de condições. Alvará de Soltura. N. 0707066-57.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: RAYLLINE DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: AC4742 - CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE. A: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMERSON SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANAÍNA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ÁTILA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PENITENCIÁRIA FEMININA DO DISTRITO FEDERAL - PFDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ?MULA?. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIA E COM FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O transporte de quase 2 Kg (dois quilogramas) de cocaína de uma unidade da federação para outra, mesmo na condição de ?mula?, contribui de sobremaneira para a realização do tráfico interestadual de entorpecentes, e constitui fundamento idôneo para o decreto da prisão, com o fim de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. 2. Tendo em conta as peculiaridades relacionadas com a pessoa da paciente, com filho de apenas 2 (dois) anos de idade, sem pai declarado, presa em unidade da federação diversa da que reside (paciente reside em Rio Branco/AC) ? tem-se que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é medida preventiva mais recomendável. 3. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, mediante o cumprimento de condições. Alvará de Soltura. N. 0707066-57.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: RAYLLINE DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: AC4742 - CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE. A: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMERSON SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANAÍNA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ÁTILA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PENITENCIÁRIA FEMININA DO DISTRITO FEDERAL - PFDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ?MULA?. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIA E COM FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O transporte de quase 2 Kg (dois quilogramas) de cocaína de uma unidade da federação para outra, mesmo na condição de ?mula?, contribui de sobremaneira para a realização do tráfico interestadual de entorpecentes, e constitui fundamento idôneo para o decreto da prisão, com o fim de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. 2. Tendo em conta as peculiaridades relacionadas com a pessoa da paciente, com filho de apenas 2 (dois) anos de idade, sem pai declarado, presa em unidade da federação diversa da que reside (paciente reside em Rio Branco/AC) ? tem-se que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é medida preventiva mais recomendável. 3. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, mediante o cumprimento de condições. Alvará de Soltura. N. 0707066-57.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: RAYLLINE DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: AC4742 - CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE. A: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMERSON SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANAÍNA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ÁTILA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PENITENCIÁRIA FEMININA DO DISTRITO FEDERAL - PFDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ?MULA?. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIA E COM FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O transporte de quase 2 Kg (dois quilogramas) de cocaína de uma unidade da federação para outra, mesmo na condição de ?mula?, contribui de sobremaneira para a realização do tráfico interestadual de entorpecentes, e constitui fundamento idôneo para o decreto da prisão, com o fim de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. 2. Tendo em conta as peculiaridades relacionadas com a pessoa da paciente, com filho de apenas 2 (dois) anos de idade, sem pai declarado, presa em unidade da federação diversa da que reside (paciente reside em Rio Branco/AC) ? tem-se que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é medida preventiva mais recomendável. 3. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, mediante o cumprimento de condições. Alvará de Soltura. N. 0707066-57.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: RAYLLINE DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: AC4742 - CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE. A: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMERSON SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANAÍNA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ÁTILA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PENITENCIÁRIA FEMININA DO DISTRITO FEDERAL - PFDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ?MULA?. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIA E COM FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O transporte de quase 2 Kg (dois quilogramas) de cocaína de uma unidade da federação para outra, mesmo na condição de ?mula?, contribui de sobremaneira para a realização do tráfico interestadual de entorpecentes, e constitui fundamento idôneo para o decreto da prisão, com o fim de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. 2. Tendo em conta as peculiaridades relacionadas com a pessoa da paciente, com filho de apenas 2 (dois) anos de idade, sem pai declarado, presa em unidade da federação diversa da que reside (paciente reside em Rio Branco/AC) ? tem-se que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é medida preventiva mais recomendável. 3. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, mediante o cumprimento de condições. Alvará de Soltura. DESPACHO N. 0720289-14.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: JADSON CARVALHO LINO. Adv(s).: DF0043395A - JADSON CARVALHO LINO. A: DANIEL ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI E VARA DOS DELITOS DE TRANSITO DE SOBRADINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador João Timóteo de Oliveira Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº Processo: 0720289-14.2018.8.07.0000 IMPETRANTE: JADSON CARVALHO LINO PACIENTE: DANIEL ARAUJO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus nº 107.174/DF (ID 8736706 ? pág. 45/46), determino o arquivamento do presente habeas corpus, com as cautelas de estilo. P. R. I. Brasília, 17 de maio de 2019. Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Relator EMENTA 2512