Página 1412 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 21 de May de 2019
Edição nº 95/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019 se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios N. 0013196-61.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA. A: MARIA LUCIA DOS SANTOS CORREA. A: MARIA LUCIA GOMES TONETE. A: MARIA LUCIA PINHEIRO DE ALMEIDA. A: MARIA LUIZ DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARIA MARTA DE OLIVEIRA SANTOS. A: MARIA MARTHA RIBEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARIA MERCIA DE OLIVEIRA PAIS. A: MARIA NAZARE DE AZEVEDO. A: MARIA NEIRY DE JESUS CARVALHO RIBEIRO. A: MARIA NEVES [Conteúdo removido mediante solicitação] MARTINS. A: MARIA NILDETE BEZERRA DOS SANTOS. A: MARIA ONETE DE SOUSA ALENCAR. A: MARIA PATRICIO DA COSTA. A: MARIA [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARIA SANTANA GONCALVES DE AQUINO. A: MARIA SANTIAGO PRADO. A: MARIA SOCORRO BEZERRA COSTA. A: MARIA TOMAZ DOS SANTOS. A: MARIA ZILDA [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARILEIA VARGAS DA COSTA. A: MARINALVA D ALMEIDA CARVALHO. A: MARINALDA FEITOSA DA SILVA. A: MARIO VALDI RODRIGUES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS, DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a) credor(a) MARIA MARTA DE OLIVEIRA SANTOS e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8573839). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8573844 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA MARTA DE OLIVEIRA SANTOS, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 9h às 10h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Noutro giro, se não houver manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a procuração deverá ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA MARTA DE OLIVEIRA SANTOS, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida aos demais credores que ainda não tiveram os seus créditos devidamente quitados, observando-se a pertinente ordem cronológica. Expeça(m)se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios N. 0013196-61.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA. A: MARIA LUCIA DOS SANTOS CORREA. A: MARIA LUCIA GOMES TONETE. A: MARIA LUCIA PINHEIRO DE ALMEIDA. A: MARIA LUIZ DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARIA MARTA DE OLIVEIRA SANTOS. A: MARIA MARTHA RIBEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARIA MERCIA DE OLIVEIRA PAIS. A: MARIA NAZARE DE AZEVEDO. A: MARIA NEIRY DE JESUS CARVALHO RIBEIRO. A: MARIA NEVES [Conteúdo removido mediante solicitação] MARTINS. A: MARIA NILDETE BEZERRA DOS SANTOS. A: MARIA ONETE DE SOUSA ALENCAR. A: MARIA PATRICIO DA COSTA. A: MARIA [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARIA SANTANA GONCALVES DE AQUINO. A: MARIA SANTIAGO PRADO. A: MARIA SOCORRO BEZERRA COSTA. A: MARIA TOMAZ DOS SANTOS. A: MARIA ZILDA [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARILEIA VARGAS DA COSTA. A: MARINALVA D ALMEIDA CARVALHO. A: MARINALDA FEITOSA DA SILVA. A: MARIO VALDI RODRIGUES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS, DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a) credor(a) MARIA MARTA DE OLIVEIRA SANTOS e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8573839). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8573844 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA MARTA DE OLIVEIRA SANTOS, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 9h às 10h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Noutro giro, se não houver manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a procuração deverá ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA MARTA DE OLIVEIRA SANTOS, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida aos demais credores que ainda não tiveram os seus créditos devidamente quitados, observando-se a pertinente ordem cronológica. Expeça(m)se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios N. 0013196-61.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA. A: MARIA LUCIA DOS SANTOS CORREA. A: MARIA LUCIA GOMES TONETE. A: MARIA LUCIA PINHEIRO DE ALMEIDA. A: MARIA LUIZ DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARIA MARTA DE OLIVEIRA SANTOS. A: MARIA MARTHA RIBEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARIA MERCIA DE OLIVEIRA PAIS. A: MARIA NAZARE DE AZEVEDO. A: MARIA NEIRY DE JESUS CARVALHO RIBEIRO. A: MARIA NEVES [Conteúdo removido mediante solicitação] MARTINS. A: MARIA NILDETE BEZERRA DOS SANTOS. A: MARIA ONETE DE SOUSA ALENCAR. A: MARIA PATRICIO DA COSTA. A: MARIA [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARIA SANTANA GONCALVES DE AQUINO. A: MARIA SANTIAGO PRADO. A: MARIA SOCORRO BEZERRA COSTA. A: MARIA TOMAZ DOS SANTOS. A: MARIA ZILDA [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARILEIA VARGAS DA COSTA. A: MARINALVA D ALMEIDA CARVALHO. A: MARINALDA FEITOSA DA SILVA. A: MARIO VALDI RODRIGUES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS, DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a) credor(a) MARIA MARTA DE OLIVEIRA SANTOS e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8573839). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8573844 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA MARTA DE OLIVEIRA SANTOS, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 9h às 10h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Noutro giro, se não houver manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a procuração deverá ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA MARTA DE OLIVEIRA SANTOS, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida aos demais credores que ainda não tiveram os seus créditos devidamente quitados, observando-se a pertinente ordem cronológica. Expeça(m)se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios 1412