Página 1691 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 21 de March de 2017
Edição nº 54/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de março de 2017 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS *14-20161410018406-000892/2017 - JUSTIÇA GRATUITA Processo nº: 2016.14.1.001840-6. Ação: Interdição. Autor(a): MARIA ISABEL [Conteúdo removido mediante solicitação]. Réu(é): SIDNEY DA SILVA SANTOS. O Doutor(a) [Conteúdo removido mediante solicitação] COSTA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de SIDNEY DA SILVA SANTOS, portador da cédula de identidade 779.962 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 596.049.647-04, nacionalidade brasileira, Casado, Aposentado, filho(a) de Alice Da Silva Santos e de João Jayme Dos Santos, nascido em 31/01/1959, no laudo consta que o interditado é portador de transtorno bipolar grave CID: 640.5 e que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) MARIA ISABEL [Conteúdo removido mediante solicitação], portadora da cédula de identidade 317.509 SSP/DF, inscrita no CPF sob número 099.230.121-15, nacionalidade brasileira, Casada, Aposentada, conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "SENTENÇA ... Trata-se de pedido de interdição em favor de SIDNEY DA SILVA SANTOS deduzido por sua companheira MARIA ISABEL [Conteúdo removido mediante solicitação], requerendo sua nomeação como Curador(a) da parte Interditanda. Os documentos carreados aos autos demonstram a legitimidade das partes, conforme dispõe o artigo 1.775 do Código Civil. É companheira do interditando, de acordo com a escritura pública de união estável de fl. 14. De acordo com Clóvis Beviláqua, a curatela é o encargo público conferido por lei a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo. A pessoa sujeita à curatela deve estar inabilitada a enunciar sua vontade, incapacitada de agir na vida civil por não possuir desenvolvimento mental adequado. As alegações sobre a incapacidade do Interditando para os atos da vida civil restaram demonstradas, pelos relatórios médicos juntado à fls. 15, 29-30, 52 e 75-76. Este último tratou-se de perícia judicial, em que ficou constada a existência de transtorno afetivo bipolar, com epsódio atual maníaco sem sintomas psicóticos. Cuida-se de doença mental, que tem como resultado a incapacidade de executar atos de expressão da vontade livre e consciente (fl. 76). O interditando está internado em clínica para acompanhamento psiquiátrico. Por isso, restou inviável sua entrevista. Por outro lado, conforme fl. 39, o oficial de justiça confirmou as condições clínicas mencionadas e confirmadas com o laudo pericial. Como se vê, a parte Interditanda é portadora de doença que a torna totalmente incapaz de reger sua pessoa e de manifestar sua vontade, com dependência para as atividades da vida diária e necessidade de supervisão constante, estando incapacitada para os atos da vida civil, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1767, inciso I, do Código Civil. Assim, diante do acervo probatório e do parecer ministerial, bem ainda diante da ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela parte Requerente, impõe-se o acolhimento do pedido. Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c §§1º, 2º e 3º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE da parte SIDNEY DA SILVA SANTOS, portador da cédula de identidade 779962 SSP DF, inscrito no CPF sob número 59604964704, nacionalidade brasileira, união estável, aposentado, filho de Alice Da Silva Santos e de João Jayme Dos Santos, nascido em 31/01/1959, declarando-a TOTALMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração do benefício previdenciário, remunerações, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis. Confirmando a decisão, nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio MARIA ISABEL [Conteúdo removido mediante solicitação] Curador(a) da parte Interditada. O(a) Curador(a) deverá assistir a parte Interditada em todos os atos da vida civil, mediante compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil. Advirto ao Curador(a) que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da parte Interditada, e, ainda, na forma do artigo 1.756 do Código Civil, e dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil c/c § 4º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da parte Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória. E, do mesmo modo, de que os bens e recursos da parte Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador(a), bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirto-o(a), por fim, de que não poderá realizar empréstimos em nome da parte Interditada ou vender bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes do Interditado e da Curadora, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição total. Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se, ainda, à ANOREG/DF e à Junta Comercial, informando a presente interdição. Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal. Sem custas finais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Guará - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 13h58. [Conteúdo removido mediante solicitação] Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto ". Sede do Juízo: QE 25 CONJ. 2 LOTE 2/3 - ÁREA ESPECIAL CAVE - 2º ANDAR, Telefone: 3103-4117 e 3103-4107, Fax: 3103-0391, CEP: 71.025-010, GUARÁ-DF, email: [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00, 22 de fevereiro de 2017. Eu, Janete Ricken Lopes de Barros, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMª Juíza de Direito. JANETE RICKEN LOPES DE BARROS Diretora de Secretaria Intimação EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS JUSTIÇA GRATUITA Processo nº: 2015.14.1.008317-7. Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio. Autor(a): G.G. J. DA S. Réu(é): G.R.G.. A Doutor(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessoes do Guará, na forma da lei etc., manda CITAR a parte requerida GRACIETE RIBEIRO GUERRA, Brasileira, Separada, CPF Nº 010.954.661-00, CI Nº 2.229.075-SSP/DF, Profissão: DO LAR, para tomar conhecimento da presente ação, e contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os autos supramencionados e decisão proferida, no seguinte teor: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da não localização da Requerida nos endereços pesquisados, cite-se por edital, na forma já determinada à folha 22. 2. Decorrido o prazo, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para representar os interesses da parte, na forma disposta no inciso II e parágrafo único do artigo 72 do CPC. P. I. Guará - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 16h01. [Conteúdo removido mediante solicitação] Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto". Objeto da ação: Sede do Juízo: QE 25 CONJ. 2 LOTE 2/3 - ÁREA ESPECIAL CAVE - 2º ANDAR, GUARÁ, Telefone: 31034117 31034107, Fax: 31030391, CEP: 71025010, GUARÁ-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00, 16 de março de 2017.. Eu, Janete Lopes Ricken Lopes de Barros. Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMª Juíza de Direito. JANETE RICKEN LOPES DE BARROS Diretora de Secretaria Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS JUSTIÇA GRATUITA Processo nº: 2016.14.1.003011-3. Ação: Interdição. Autor(a): MARILENE ARAUJO SILVA e VINICIO ARAUJO SILVA. Réu(é): ALDA ARAUJO SILVA. A Doutor(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessoes do Guará, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ALDA ARAUJO SILVA, portador da cédula de identidade 152.080 SESP/DF, inscrito no CPF sob número 012.039.706-41, nacionalidade brasileira, VIUVO, Aposentada, natural de Paracatu MG, filha de Bernardina Rodrigues Ramos e de Horacio ARAÚJO Anunciação, nascida em 16/11/1946, no laudo consta 1691