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Página 1825 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 21 de February de 2017

Edição nº 37/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de fevereiro de 2017 623, do CPC). Por outro lado, acolho os pedidos de fls. 703-704, itens 2, 11 e 13, devendo a inventariante sobre eles se manifestar, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos. Indefiro, por outro lado, o pedido de juntada das declarações de bens da inventariante, posteriores ao óbito, posto que irrelevantes para o procedimento sucessório, que trata da divisão do patrimônio existente na data do óbito, unicamente. Portanto, deve a inventariante trazer aos autos, ainda que mediante requerimento de sigilo quanto ao documento, sua declaração de bens perante a Receita Federal, referente, apenas, ao Ano-Calendário 2011, prestada ao Fisco em 2012. Indefiro, ainda, a designação de perito para apuração de suposto prejuízo suportado pelo espólio em decorrência da atuação da inventariante, tendo em vista que a questão é estranha ao procedimento sucessório, devendo, se for o caso, ser tratada pelos interessados em ação própria. À inventariante, determino, ainda: a) que providencie a baixa, se for o caso, da ação de Busca e Apreensão que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Brasília, apontada na certidão de ações cíveis de fl. 33; b) que preste contas, em apartado, de todas as despesas que tenha suportado na administração dos bens do espólio, devendo ser distribuída por dependência a este inventário e autuada em apartado, nos termos do artigo 553, do CPC, para não criar embaraços ao procedimento sucessório, especialmente com a juntada de grande quantidade de documentos. Nesse sentido, determino o desentranhamento das fls. 89-162 e 414-554, que deverão ser restituídas à inventariante ou seu patrono, com vistas a instruir a ação de prestação de contas referida, cujo ajuizamento deverá ser comprovado em até 30 (trinta) dias; c) que promova a abertura de nova conta judicial, devendo informar à Secretaria o número da conta para a expedição de ofícios às instituições bancárias com as quais o falecido mantinha relacionamento. A mesma conta deverá ser utilizada para depósito do produto da venda de bens, em momento oportuno. Determino à Secretaria deste Juízo: a) a expedição de alvará, autorizando a inventariante a representar o espólio nos atos necessários à celebração e registro da compra e venda do imóvel situado em Cabo Frio/RJ em nome do espólio, considerando a promessa de compra e venda de fls. 243-245 e 27, caso não haja obstáculo de ordem contratual, administrativa ou fiscal; b) de posse dos dados bancários da nova conta judicial a ser aberta pela inventariante, oficie ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco de Brasília e Santander para que transfiram todos os saldos de contas e aplicações em nome do falecido para a referida conta judicial; c) a expedição de mandados para avaliação dos seguintes bens do espólio, a saber: Casa nº 48, do Conjunto G, da QE 15 (fl. 207); Casa nº 38, do Conjunto T, da QU 28 (fl. 208); e direitos sobre o veículo Ford/KA, Placa JHZ 4489 (fl. 209); d) a expedição de Carta Precatória para avaliação dos direitos sobre o imóvel situado em Cabo Frio/RJ (fls. 27 e 243-245); e) o desentranhamento da Carta Precatória de fls. 559-588, devolvendo-a ao juízo fluminense com as cópias requeridas às fls. 585, que podem ser obtidas às fls. 19-22 e 205-206, complementadas com cópia do denominado "espelho de IPTU", que deverá ser juntado aos autos, pela inventariante, em 15 (quinze) dias; f) a expedição de ofício ao Banco Santander, para que informe a este juízo sobre o plano de renda mensal vitalícia denominado PoupPrev contratado pelo falecido perante a agência nº 3128, conta nº 01.000474-8, indicando quem seriam os beneficiários da contratação (fl. 81-verso); Fica o herdeiro WALTER intimado a juntar aos autos cópias de seus documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento, se for o caso). Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Curadoria Especial. Somente após, expeçam-se os alvarás, ofícios e Cartas ora determinados, com exceção do alvará para pagamento de tributos, que deverá ser expedido, com prioridade, caso sejam juntados os Documentos de Arrecadação pela inventariante e desde que os autos ainda estejam em cartório, considerando a vista pessoal do Ministério Público e da Curadoria Especial. Brasília - DF, terçafeira, 14/02/2017 às 16h04. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito. Nº 2016.01.1.045049-3 - Inventario - A: MARIA APARECIDA OLIVE FERREIRA e outros. Adv(s).: SP180026 - MODESTA ADRIANA OLIVÉ ROTA. R: ODUVALDO FERREIRA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ISADORA MARILIA OLIVE FERREIRA. Adv(s).: SP149942 - FABIO APARECIDO GASPAROTO. A: LEONARDO DE OLIVE FERREIRA. Adv(s).: SP180026 - MODESTA ADRIANA OLIVÉ ROTA. A: MAURO OLIVE FERREIRA. Adv(s).: SP180026 - MODESTA ADRIANA OLIVÉ ROTA. R: CARLOS FERREIRA. Adv(s).: (.). Ante a identidade de pessoas entre as quais serão partilhados os bens, nos termos do art. 672, I, do CPC, ADMITO o processamento conjunto dos inventários de ODUVALDO FERREIRA (fl. 09) e CARLOS FERREIRA (fl. 70) O feito deverá ser instruído com as seguintes documentações relativas aos falecidos: a) cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; b) certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); c) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais; d) certidão quanto a inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); e) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados. Publique-se esta decisão também em nome do causídico informado à fl. 85, Dr. Fabio Aparecido Gasparoto, OAB/SP nº 149.942, devendo este juntar a procuração da herdeira ISADORA a fim de representá-la, se for o caso. Por oportuno, junto aos autos resultado da pesquisa de saldos em nome dos inventariados, obtida no sistema BacenJud. Prazo: 20 (vinte) dias. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 16h28. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito. CERTIDÃO Nº 1998.01.1.013418-6 - Inventario - A: WELLINGTON LOPES SILVA. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. R: ILDA LOPES DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica concedido o prazo requerido na petição ora juntada, devendo o Requerente promover o andamento do feito ao final do prazo concedido de 60 (sessenta) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 15h12. . Nº 2015.01.1.122131-6 - Inventario - A: FRANCISCA ARNILDA MELLO ULIANA. Adv(s).: DF027503 - Jose Bernardo de Araujo Filho, DF037211 - Maria das Merces Brito de Sousa Araujo. R: JOAQUIM GALDINO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JUSCELIO GALDINO DA SILVA. Adv(s).: DF027503 - Jose Bernardo de Araujo Filho, DF037211 - Maria das Merces Brito de Sousa Araujo. A: GISELIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF027503 - Jose Bernardo de Araujo Filho, DF037211 - Maria das Merces Brito de Sousa Araujo. A: JOSE EDSON DA SILVA. Adv(s).: DF027503 - Jose Bernardo de Araujo Filho, DF037211 - Maria das Merces Brito de Sousa Araujo. HERDEIROS: ROSANGELA CRISTINA ROCHA GALDINO. Adv(s).: DF014131 - Manoel Lopes Cancado Sobrinho. HERDEIROS: ELISANGELA ROCHA GALDINO. Adv(s).: DF014131 - Manoel Lopes Cancado Sobrinho. INTERESSADA: MARTA ALBUQUERQUE ROCHA. Adv(s).: DF014131 - Manoel Lopes Cancado Sobrinho. fica(m) os demais herdeiros intimado(a)(s) a se manifestar(em) acerca do formal de partilha apresentado. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 15h24. . Nº 2007.01.1.017025-8 - Inventario - A: LUCIA VIANA VERMELHO. Adv(s).: DF016099 - Marcus Cesar Machado de Carvalho. R: EDVALDO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: EDVALDO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires. HERDEIROS: EDJANE FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires. HERDEIROS: LAIANE LINDIA [Conteúdo removido mediante solicitação] MOITA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: GISELIA SOUSA MORAIS SANTOS. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos, DF021358 - Erika Fuchida. HERDEIROS: CLAUDIA FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires. HERDEIROS: KELLY FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires. HERDEIROS: EDUARDO LUCAS VERMELHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDILSON MORAES SANTOS. Adv(s).: DF021358 - Erika Fuchida. fica a inventariante intimada a apresentar novo esboço de partilha, consoante determinado no despacho proferido às fls. 523. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 15h26. . Nº 2010.01.1.142359-5 - Inventario - A: MAURICIO LAERCIO DOS SANTOS DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARCELO DOS SANTOS DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARLON COUTO DIAS. Adv(s).: (.). A: MAISA BAPTISTA DIAS. Adv(s).: (.). FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar em cartório a Guia para abertura de conta judicial, a fim de instruir o ofício determinado na decisão de fl. 177. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 16h06. . DESPACHO 1825