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Página 381 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 21 de January de 2019

Edição nº 14/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 16 de janeiro de 2019 19:00:25. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Desembargadora N. 0719362-48.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: WILSON CARDOSO NUNES. Adv(s).: SP281969 - YURI GOMES MIGUEL. A: YURI GOMES MIGUEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Batista Teixeira Número do processo: 0719362-48.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: WILSON CARDOSO NUNES IMPETRANTE: YURI GOMES MIGUEL AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O ELIAS MATTAR ASSAD, inscrito na OAB-PR nº 9857; THAISE MATTAR ASSAD, inscrita na OAB-PR nº 80834; ANICE NAGIB GAZZAOUI, inscrita na OAB-PR nº 58452 e MICHEL SALIBA OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF nº 24694, requereram, pela petição de ID 6639197, a extensão dos efeitos do acórdão, de minha relatoria, proferido pela Terceira Turma Criminal, que concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva de W. C. N. (ID 6563959), ao paciente M. H. R.. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 6868268), manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por inadequação da via eleita e ilegitimidade da parte para postular no processo. De fato, o pleito do requerente não merece prosperar, uma vez que ele não é parte constituída nos presentes autos, razão pela qual não está legitimado a postular e, ainda que estivesse, a via eleita não se mostra adequada ao pedido. Posto isso, com fulcro no inciso III do art. 89 do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO à presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Brasília, 16 de janeiro de 2019 18:44:22. JOAO BATISTA TEIXEIRA Relator N. 0700370-05.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: RICARDO DA CUNHA. Adv(s).: DF27349 - JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA. A: JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio NÚMERO DO PROCESSO: 0700370-05.2019.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA PACIENTE: RICARDO DA CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por JORGE LUIZ L. DA SILVA, advogado constituído com OAB/DF nº 27.349, em favor de RICARDO DA CUNHA, preso pela suposta desobediência às medidas protetivas deferidas em seu desfavor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília que manteve a prisão preventiva do paciente. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante por ter descumprido medidas protetivas, contudo, as supostas ofensas narradas nos autos não foram seguidas de violência física. Afirma que os pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal não se fazem presentes, pois não houve o descumprimento de medidas protetivas e não mais subsiste o periculum libertatis necessário à manutenção da medida, uma vez que o paciente está segregado há 20 (vinte) dias e, portanto, já reencontrou seu equilíbrio emocional. Pontua que a decisão atacada encontra-se despida de fundamentação concreta e que a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade. Por fim, sustenta que o paciente possui ocupação lícita. Requer, com isso, liminarmente, a soltura do paciente, nem que seja mediante a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Cumpre destacar ser ônus da Defesa instruir o feito com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia, pois consabido que o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se busca por meio dele obter, competindo ao impetrante, como já dito, instruí-lo adequadamente e de plano, sob pena de a ele se negar seguimento. No caso, o impetrante é advogado particular e não acostou aos autos as decisões que decretou e manteve a prisão preventiva, tampouco qualquer outra documentação voltada a esclarecer a dinâmica dos fatos para comprovar as alegações referentes à ilegalidade da medida extrema. Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente as assertivas do impetrante, temse por deficiente a instrução do feito, impondo-se seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 16 de janeiro de 2019 19:36:16. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Desembargadora N. 0700374-42.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: FRANCISCO FERNANDES FILHO. A: KELLY CRISTINA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SOBRAL. Adv(s).: DF3917700A - KELLY CRISTINA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SOBRAL. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO O paciente foi denunciado, por incursão no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, em razão de o acusado manter em casa uma espingarda sem marca, calibre e numeração aparentes, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida e, em 24/11/2017, realizou-se audiência de suspensão condicional do processo, na qual foram aceitas pelo acusado as condições do acordo (ID 6880015 ? p. 65). A sua defesa técnica, com o presente writ, pretende o trancamento da ação penal. Sustenta, em suma, a atipicidade da conduta e crime impossível, pois a arma estava inoperante (ausência do cão), ineficaz, danificada, não passando de um mero pedaço de metal. Além disso, aduz que não houve inquérito policial para a busca e apreensão da referida arma. Em liminar, requer o trancamento da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus. Pois bem. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus somente é possível quando for verificada, à primeira vista, de plano, a ausência de justa causa, seja por atipicidade do fato narrado na denúncia, seja porque a peça acusatória desborde de seus elementos informativos ou esteja permeada por manifesta inviabilidade ou, ainda, porque presentes quaisquer das hipóteses de excludente de ilicitude. Nesse juízo inicial, não diviso qualquer mácula na denúncia. Narra com clareza e precisão os fatos imputados ao paciente, ensejando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório (ID 6879999 ? p. 3). Além disso e salvo melhor juízo, preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Lado outro, está claro que o impetrante pretende revolver matéria fática. É dizer, para se aferir a veracidade, ou não, das alegações contidas no presente habeas corpus, acerca da ocorrência, ou não, do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, faz-se necessária a dilação probatória. A despeito de o Laudo Pericial de Exame de Arma de Fogo n. 26002/2016 (ID 6880009) consignar que ?devido à ausência das peças do mecanismo, em especial, do cão, não foi possível disparo, da forma que a arma foi enviada para exames?, concluiu que a referida arma, além das outras apreendidas, ?consideradas como objetos ?per si?, são eficientes para a prática de crime/ato infracional? (ID 6880009 ? p. 71). E a via estreita do habeas corpus não se presta para esta finalidade, quando mais em sede de liminar. Ademais, o MPDFT propôs a suspensão condicional do processo e foram aceitas as condições pelo paciente, não se enquadrando as alegações da defesa em nenhuma hipótese de revogação da suspensão condicional do processo, previstas no art. 89 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se informações. Ouça-se a Procuradoria de Justiça. I. Brasília / DF, 17 de janeiro de 2019. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Relator N. 0700096-41.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: SAMUEL VALADARES VIANA MOREIRA. Adv(s).: DF42819 - WEGNA FERNANDA COSTA [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: WEGNA FERNANDA COSTA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Juizo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Especial Judiciária de Sobradinho. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Batista Teixeira Número do processo: 0700096-41.2019.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: SAMUEL VALADARES VIANA MOREIRA IMPETRANTE: WEGNA FERNANDA COSTA [Conteúdo removido mediante solicitação] AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO D E C I S Ã O WEGNA FERNANDA COSTA [Conteúdo removido mediante solicitação] e IONETE RUBEM CAMPOS, advogadas, inscritas, respectivamente, na OAB-DF nº 42.819 e 49.259, impetram ordem de HABEAS 381