Página 2017 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 21 de January de 2019
Edição nº 14/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 judicial. Havendo o transcurso do prazo de 2 (dois) meses sem o devido pagamento, façam-se os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2019 13:13:24. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0019646-46.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MANOEL ANICETO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF59202 - LUIZA PARRO NOLETO, DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: MARCELO LOPES RODRIGUES. Adv(s).: DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA. A: MARCIA PEIXOTO TONELINI. A: MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF36213 - CARLOS AUGUSTO VAZ SILVA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: MARIA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23527 - EFIGENIO MARTINS SANDES NETO. A: MARIA RITA NUNES FERREIRA. A: MARILIA SOARES FEITOSA. A: MARLEIDE ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF36213 - CARLOS AUGUSTO VAZ SILVA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: SELMA MARIA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: SUELY REIS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0019646-46.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MANOEL ANICETO DE [Conteúdo removido mediante solicitação], MARCELO LOPES RODRIGUES, MARCIA PEIXOTO TONELINI, MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA, MARIA NUNES DE OLIVEIRA, MARIA RITA NUNES FERREIRA, MARILIA SOARES FEITOSA, MARLEIDE ROBERTO DA SILVA, SELMA MARIA DE QUEIROZ, SUELY REIS MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 25015186, o Distrito Federal requer o cancelamento das RPV?s de fls.397/404 (ID?s 25013942 e 25014119), sob o argumento de que foram expedidas em desacordo com o limite de 10 (dez) salários mínimos, fixado pelo art. 1º da Lei 3.624/05. Em relação ao exequente MARCELO LOPES RODRIGUES, afirma que, embora este tenha renunciado à quantia que excede ao limite legal, em razão de os honorários contratuais serem parte integrante do crédito bruto, o somatório das verbas ultrapassa o limite de 10 (dez) salários mínimos. As alegações do executado não merecem acolhida. Conforme se verifica dos documentos de ID?s 25013942 e 25014119, à exceção do credor MARCELO LOPES RODRIGUES, foram expedidos precatórios para o pagamento dos credores, e não Requisição de Pequeno Valor. No que diz respeito ao exequente MARCELO LOPES RODRIGUES, os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) foram calculados sobre a verba a ser paga ao credor, de modo que o somatório não ultrapassa ao limite legal de 10 (dez) salários mínimos. Observo, contudo, a existência de erro material no RPV de ID 25014119 (fl.404) no que se refere ao valor dos honorários contratuais, tendo em vista que o valor correto é R$ 1.908,00 (mil novecentos reais e oito centavos), e não 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais). Em razão do erro acima apontado, o somatório das verbas também ficou incorreto, R$ 9.612,00 (nove mil, seiscentos doze reais), ultrapassando o limite legal. Pelo exposto, torno sem efeito o RPV de ID 25014119 (fl.404), em razão da impossibilidade de seu cancelamento e exclusão dos autos, tendo em vista que, com a digitalização dos autos físicos, o referido requisitório foi agrupado com outros precatórios sob o mesmo ID. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, cujo o pagamento da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da intimação da expedição do RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Note-se que o RPV deverá ser expedido com os seguintes valores: importância total ? R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais); crédito de MARCELO LOPES RODRIGUES ? R$ 7.632,00 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais); crédito de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS ? R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais). O pagamento será processado mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Havendo o transcurso do prazo de 2 (dois) meses sem o devido pagamento, façam-se os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2019 13:13:24. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0019646-46.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MANOEL ANICETO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF59202 - LUIZA PARRO NOLETO, DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: MARCELO LOPES RODRIGUES. Adv(s).: DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA. A: MARCIA PEIXOTO TONELINI. A: MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF36213 - CARLOS AUGUSTO VAZ SILVA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: MARIA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23527 - EFIGENIO MARTINS SANDES NETO. A: MARIA RITA NUNES FERREIRA. A: MARILIA SOARES FEITOSA. A: MARLEIDE ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF36213 - CARLOS AUGUSTO VAZ SILVA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: SELMA MARIA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: SUELY REIS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0019646-46.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MANOEL ANICETO DE [Conteúdo removido mediante solicitação], MARCELO LOPES RODRIGUES, MARCIA PEIXOTO TONELINI, MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA, MARIA NUNES DE OLIVEIRA, MARIA RITA NUNES FERREIRA, MARILIA SOARES FEITOSA, MARLEIDE ROBERTO DA SILVA, SELMA MARIA DE QUEIROZ, SUELY REIS MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 25015186, o Distrito Federal requer o cancelamento das RPV?s de fls.397/404 (ID?s 25013942 e 25014119), sob o argumento de que foram expedidas em desacordo com o limite de 10 (dez) salários mínimos, fixado pelo art. 1º da Lei 3.624/05. Em relação ao exequente MARCELO LOPES RODRIGUES, afirma que, embora este tenha renunciado à quantia que excede ao limite legal, em razão de os honorários contratuais serem parte integrante do crédito bruto, o somatório das verbas ultrapassa o limite de 10 (dez) salários mínimos. As alegações do executado não merecem acolhida. Conforme se verifica dos documentos de ID?s 25013942 e 25014119, à exceção do credor MARCELO LOPES RODRIGUES, foram expedidos precatórios para o pagamento dos credores, e não Requisição de Pequeno Valor. No que diz respeito ao exequente MARCELO LOPES RODRIGUES, os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) foram calculados sobre a verba a ser paga ao credor, de modo que o somatório não ultrapassa ao limite legal de 10 (dez) salários mínimos. Observo, contudo, a existência de erro material no RPV de ID 25014119 (fl.404) no que se refere ao valor dos honorários contratuais, tendo em vista que o valor correto é R$ 1.908,00 (mil novecentos reais e oito centavos), e não 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais). Em razão do erro acima apontado, o somatório das verbas também ficou incorreto, R$ 9.612,00 (nove mil, seiscentos doze reais), ultrapassando o limite legal. Pelo exposto, torno sem efeito o RPV de ID 25014119 (fl.404), em razão da impossibilidade de seu cancelamento e exclusão dos autos, tendo em vista que, com a digitalização dos autos físicos, o referido requisitório foi agrupado com outros precatórios sob o mesmo ID. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, cujo o pagamento da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da intimação da expedição do RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Note-se que o RPV deverá ser expedido com os seguintes valores: importância total ? R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais); crédito de MARCELO LOPES RODRIGUES ? R$ 7.632,00 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais); crédito de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS ? R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais). O pagamento será processado mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Havendo o transcurso do prazo de 2 (dois) meses sem o devido pagamento, façam-se os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2019 13:13:24. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto N. 0019646-46.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MANOEL ANICETO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF59202 - LUIZA PARRO NOLETO, DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: MARCELO LOPES RODRIGUES. Adv(s).: DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA. A: MARCIA PEIXOTO TONELINI. A: MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF36213 - CARLOS AUGUSTO VAZ SILVA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: MARIA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23527 - EFIGENIO MARTINS SANDES NETO. A: MARIA RITA NUNES FERREIRA. A: MARILIA SOARES FEITOSA. A: MARLEIDE ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF36213 - CARLOS AUGUSTO VAZ SILVA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: SELMA MARIA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. A: SUELY REIS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0019646-46.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL 2017