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Página 1534 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 20 de August de 2018

Edição nº 158/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018 judicialmente fixada?), os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar o efetivo recebimento do seguro pelo beneficiário. Logo, incabível a dedução do valor do seguro obrigatório do valor ora arbitrado judicialmente. 4.4) DA SEGURADORA ALFA A seguradora ALFA foi incluída no pólo passivo da demanda de n. 0034617-89. Há estipulação contratual expressa no sentido da exclusão de danos morais (14394866 - Pág. 8). Por esse motivo, o pagamento da indenização à segurada deve se ater ao que foi prescrito na apólice, restando inaplicável o teor da Súmula 402 do STJ. Não bastasse, a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor de R$ 100.000,00, sendo que esta já comprovou o pagamento de R$ 95.486,99 em favor do irmão da autora, nos autos do processo de n. 2012.01.1.017955-2, em razão do mesmo acidente. E não há falar em pagamento de 50% do valor contratado à autora, como requer o Ministério Público. Sustenta o ?Parquet? que (ID 16055145): ?Desta forma, quando acionada judicialmente pelo menor Eduardo Cesar, e condenada (autos nº 2012.01.1.017955-2), a requerida seguradora Alfa deveria ter resguardado o valor correspondente à indenização da menor autora, uma vez que o limite da indenização era de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para todos os herdeiros. Assim, a menor autora não tem culpa se a quase totalidade do limite da indenização foi paga ao irmão. Caberia a requerida seguradora Alfa se atentar para a divisão do valor entre os possíveis herdeiros indenizáveis.? Com a devida vênia, tenho que não lhe assiste razão. É que, em verdade, o contrato de seguro é firmado com os proprietários do veículo SCANIA, nos termos do art. 737 do Código Civil: Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. § 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. Vê-se, assim, que a responsabilidade pelo pagamento da indenização é, de início, do próprio segurado. Este, por sua vez, em decorrência do contrato de seguro, será reembolsado ou indenizado nos limites do seguro contratado (Id 14394866 ? pág. 7). Ainda em razão da relação contratual de seguro, é cabível que o pagamento se dê diretamente ao terceiro lesado, como no caso de denunciação da lide em ações judiciais. Não cabe à seguradora escolher a quem pagar o prêmio ou fracioná-lo entre eventuais herdeiros da vítima. O prêmio, em verdade, pertence ao segurado que, por sua vez, em virtude de decisão judicial, teve de ressarcir os danos pessoais acarretados a terceiros. Não incumbia à seguradora a observância da quantidade de herdeiros da vítima. Incumbia-lhe, apenas, cumprir a obrigação de pagar perante seu segurado e o terceiro prejudicado, até o limite do contrato. Assim, tenho que, nestes autos, o valor a ser indenizado pela segurado ficará adstrito à diferença entre o valor contratado (R$ 100.000,00) e o valor já pago, em outros autos, em virtude de acidente com o veículo segurado (R$ 95.486,99). Portanto, o limite de indenização a ser arcado pela seguradora ALFA, no tocante a danos materiais, é de R$ 4.513,01. DISPOSITIVO AUTOS 0002255-63.2017.8.07.0001 Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de danos morais, dada a litispendência (art. 485, V, do CPC). Quanto ao mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto a TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA. Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido em relação a APARECIDO GAVASSI e a NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER para condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos estéticos, em favor da autora, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a presente data. Por conseguinte, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Arcará a parte autora com 40% das custas processuais, bem como com os honorários advocatícios referentes ao advogado de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, arcarão os réus com o pagamento de 60% das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça para a autora e para os réus NILVA e APARECIDO. AUTOS N. 0034617-89.2015.8.07.0001 Forte nas razões acima delineadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação aos réus ARCELOMITTAL BRASIL S.A. e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA. Lado outro, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER e ALFA SEGURADORA: a) ao pagamento mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente a cada período, desde a data do acidente até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, acrescidas as parcelas vencidas de juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC) e de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (último dia de cada mês em que deveria ser paga a pensão); b) ao pagamento de R$ 90.000,00, a título de danos morais, em favor da autora, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a presente data. O valor a ser pago por ALFA SEGURADORA fica limitado a R$ 4.513,01. Deverão os requeridos constituir capital ou apresentar caução fidejussória para a garantia do pagamento do pensionamento, a teor do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a parte autora com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios dos réus ARCELOMITAR e TORA, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Os réus APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER e ALFA SEGURADORA arcarão com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, do CPC). Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, quanto à autora e aos réus NILVA e APARECIDO. Transitada em julgado esta sentença, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Intime-se o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2018 16:55:03. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta N. 0034617-89.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M. A. D. M. M. P.. Adv(s).: DF25713 - EDIMILSON VIEIRA FELIX. A: GUSTAVO MALTA PAULINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APARECIDO GAVASSI. R: NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER. Adv(s).: SP293622 - RENANDRO ALIO, SP215020 - HELBER CREPALDI, SP220682 - ORLANDO RISSI JUNIOR. R: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.. Adv(s).: MG42574 - FERNANDO SERVA CAFE CARVALHAES, MG58643 - FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI, DF44291 - GIOVANA MARIA BRAGA LEITE. R: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: MG120340 - FERNANDA DRUMOND DE ABREU CACADOR, MG59326 - CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. Adv(s).: GO28166 - DANILO FERREIRA GOMES, GO33127 - MARCO TULIO TOGUCHI, GO28163 - [Conteúdo removido mediante solicitação] VIEIRA FERRO, GO33350 - [Conteúdo removido mediante solicitação] REISEI TOGUCHI, SP149938 - CARLOS EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA, DF28365 - ARY CARVALHO NETTO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. RELATÓRIO AUTOS N. 0002255-63.2017.8.07.0001 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO, menor representada por seu genitor, Gustavo Malta Paulino, em desfavor de APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, partes qualificadas. A ação foi distribuída inicialmente ao Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Narra a inicial que, em 22/02/2011, na BR 040, altura do km 4,5, sentido Brasília-DF ? Luziânia-GO, o veículo SCANIA T112 H, conduzido por Severino José da Silva, preposto escolhido pelo proprietário do veículo a serviço da segunda ré, desviou abruptamente sua trajetória, colidindo com uma parada de ônibus e atropelando a autora e sua mãe, Luana Albuquerque de Moraes Malta Paulino, que faleceu no local. Expõe que o acidente decorreu de conduta culposa do condutor do veículo, que dirigia em velocidade acima da permitida e perdeu o controle do automóvel. Afirma que a versão dos réus de que um veículo pequeno teria interceptado a rota do caminhão e ocasionado o acidente não encontra respaldo em provas documentais e periciais. Sustenta que na ação de n. 2012.01.1.017955-2 restou comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo SCANIA, requerendo o empréstimo das provas lá produzidas. Afirma a existência de danos morais, ao argumento de que a vítima, ao ser atingida, ficou presa aos escombros da parada de ônibus que desabou sobre a sua cabeça, além de ter presenciado o caminhão arrastar sua mãe, ocasionandolhe o óbito. Pontua que o dano estético resulta de seqüelas do acidente, como cicatrizes profundas e marcha claudicante em razão de lesão de músculos importantes. Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, indenização por danos morais no importe de R$ 93.700,00 e por danos estéticos, no mesmo valor. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 8239674). Os réus NILVA DAS GRAÇAS e APARECIDO GAVASSI ofereceram contestação aos Ids 8239696 e 8239700. Preliminarmente, denunciam a lide a ALFA SEGURADORA S.A, por força da existência de contrato de seguro. Sustentam a legitimidade concorrente da autora Maria Albuquerque com seu irmão Eduardo Cesar, o que levaria à extinção do feito por falta de interesse processual, ?já que a possível indenização deve ser rateada em partes iguais e limitada a ação já em curso (feito 1534