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Página 833 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 19 de August de 2016

Edição nº 156/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de agosto de 2016 Não havendo manifestação do autor, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Julho de 2016 14:33:18. TARCISIO DE MORAES [Conteúdo removido mediante solicitação] Juiz de Direito Substituto Nº 0707433-38.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULA GUIMARAES LIMA RODRIGUES CAMARGO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF45997 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA, RJ114936 - VIVIAN NUNES DE AZEVEDO. Número do processo: 0707433-38.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA GUIMARAES LIMA RODRIGUES CAMARGO RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada com vistas à declaração de inexistência de débitos entre as partes, à determinação de retirada do nome da autora do SPC e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito caso a autora efetue o pagamento do débito no curso da demanda. Presentes os pressupostos processuais passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso I, do CPC. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. Em análise, observo que a procedência do pedido é clara, uma vez que não foi apresentado qualquer instrumento contratual assinado pela autora ou outros elementos de provas hábeis a demonstrar que a autora esteve inadimplente com a requerida, ônus que incumbia à ré (art. 373, inciso II, do CPC). Ao contrário, a autora comprovou (id 2329980 ? página 6) o pagamento da mensalidade no valor e comprovou, ainda, que a própria ré deu quitação à dívida (id 2329980 ? página 4) Portanto, faz jus a parte autora à declaração de inexistência de débitos e à retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Quanto a pedido de restituição do valor pago em dobro, este não merece acolhimento tendo em vista que não houve pagamento indevido. Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (comprovante colacionado após a inicial - Num. 2180217 - Pág. 1) gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela autora, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débitos entre as partes, devendo a ré se abster de efetivar qualquer cobrança, bem como retirar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, devidamente acrescida de juros de mora e correção a partir do presente arbitramento. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a ré advertida de que deverá cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, contados da intimação da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, independentemente de nova intimação. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, fica, desde já, intimada a autora a requer a execução da sentença, no prazo de 05 dias, inclusive com o pagamento da multa acima fixada e apresentação de planilha do débito atualizado. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 20 de Junho de 2016 16:37:30. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito EXPEDIENTE DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2016 Juíza de Direito: Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha Diretora de Secretaria: Helecy Roriz Rodrigues Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2013.01.1.046405-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BOSTON MOVEIS E DECORACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF016453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA - Parte Baixada. Adv(s).: RO001833 - VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o alvará encontra-se assinado nesta Secretaria aguardando o comparecimento do credor, para retirá-lo, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 17h50. Helecy Roriz Rodrigues, Diretora de Secretaria. Nº 2013.01.1.122470-5 - Cumprimento de Sentenca - A: OLINDO DO CARMO SILVA. Adv(s).: DF043386 - DANIELLE RODRIGUES VILARINS. R: DONIX TRADE EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ALMEIDA CALIL. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS ALMEIDA CALIL. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Por força de Portaria deste Juízo intimem-se o (a) exeqüente/autor para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 dias, indicando o endereço do executado/réu para prosseguimento das diligências, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 18h01. Helecy Roriz Rodrigues, Diretora de Secretaria. Nº 2013.01.1.186585-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: WALDEMIRA MACIEL DA SILVA. Adv(s).: DF013750 ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS. R: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARE e outros. Adv(s).: DF008535 - [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE STROHMEYER GOMES. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: DF040077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES. CERTIDAO - Certifico e dou fé que a pesquisa no sistema ERIDF restou infrutífera. Conforme despacho retro, diga a autora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 13h38. Cristiano Sokal [Conteúdo removido mediante solicitação], Analista Judiciário. Nº 2014.01.1.094258-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MICHELLE FERREIRA DA CUNHA. Adv(s).: DF019496 - AMANDA ALE FRANZOSI. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL. Adv(s).: DF015038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. CERTIDAO - Certifico e dou fé que a pesquisa via Bacenjud restou frutífera. Por força de portaria deste Juízo, intime-se a parte ré para ciência da penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 16h15. Cristiano Sokal [Conteúdo removido mediante solicitação], Analista Judiciário. Nº 2014.01.1.097116-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ANITA DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF012313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. R: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: MT007002 - JOAO BARROS FERREIRA JUNIOR. CERTIDAO - Certifico e dou fé que a pesquisa via Bacenjud restou frutífera. Por força de portaria deste Juízo, intime-se a parte ré para ciência da penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 15h59. Cristiano Sokal [Conteúdo removido mediante solicitação], Analista Judiciário. Nº 2014.01.1.018226-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CINTIA ANTUNES DA CONCEICAO e outros. Adv(s).: DF036573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP004190 - LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: JOAO PAULO BRITO OLIVEIRA. Adv(s).: DF036573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o alvará encontra-se assinado nesta Secretaria aguardando o comparecimento do credor, para retirá-lo, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 16h57. Helecy Roriz Rodrigues, Diretora de Secretaria. Nº 2014.01.1.041718-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANA LUCIA PRADO CASARINI. Adv(s).: DF033869 - ANA LUISA GARBIN ARLANCH. R: BRAVA AUTOMOVEIS LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF034801 - [Conteúdo removido mediante solicitação] COUTO MENDONÇA. R: 833