Página 279 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 19 de July de 2018
Edição nº 136/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018 N. 0713365-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCO TULIO RIBEIRO DE MIRANDA. Adv(s).: MG117061 - LEANDRO HENRIQUES GONCALVES. R: FRIGOGEL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP. Adv(s).: MG43009 - JORGE MOISES JUNIOR. R: LUCIMAR SANGIORGIO DA SILVA. Adv(s).: MG43009 - JORGE MOISES JUNIOR. R: GLENIO RODRIGO NOGUEIRA COSTA. Adv(s).: DF1816100A - [Conteúdo removido mediante solicitação] DEGRAZIA MOHN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa a decretação da desconsideração da personalidade da jurídica, incumbindo ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC 370). 2. Se a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com base na Teoria Menor (CDC 28 § 5º). 3. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao agravo de instrumento. N. 0713365-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCO TULIO RIBEIRO DE MIRANDA. Adv(s).: MG117061 - LEANDRO HENRIQUES GONCALVES. R: FRIGOGEL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP. Adv(s).: MG43009 - JORGE MOISES JUNIOR. R: LUCIMAR SANGIORGIO DA SILVA. Adv(s).: MG43009 - JORGE MOISES JUNIOR. R: GLENIO RODRIGO NOGUEIRA COSTA. Adv(s).: DF1816100A - [Conteúdo removido mediante solicitação] DEGRAZIA MOHN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa a decretação da desconsideração da personalidade da jurídica, incumbindo ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC 370). 2. Se a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com base na Teoria Menor (CDC 28 § 5º). 3. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao agravo de instrumento. N. 0713365-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCO TULIO RIBEIRO DE MIRANDA. Adv(s).: MG117061 - LEANDRO HENRIQUES GONCALVES. R: FRIGOGEL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP. Adv(s).: MG43009 - JORGE MOISES JUNIOR. R: LUCIMAR SANGIORGIO DA SILVA. Adv(s).: MG43009 - JORGE MOISES JUNIOR. R: GLENIO RODRIGO NOGUEIRA COSTA. Adv(s).: DF1816100A - [Conteúdo removido mediante solicitação] DEGRAZIA MOHN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa a decretação da desconsideração da personalidade da jurídica, incumbindo ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC 370). 2. Se a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com base na Teoria Menor (CDC 28 § 5º). 3. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao agravo de instrumento. N. 0707726-19.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CLEIDIANE DE MORAIS BORGES. Adv(s).: DF2775000A - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. A: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA, DF2147000A - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: CLEIDIANE DE MORAIS BORGES. Adv(s).: DF2775000A - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CAIXA SEGURADORA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS GASTROPLASTIA. RECUSA INDEVIDA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. 1. As Resoluções da ANS, ainda que não prevejam a obrigatoriedade de custeio do procedimento médico pleiteado, não podem impedir a garantia da devida assistência à saúde do paciente, sob pena de desvirtuarem a finalidade do próprio contrato de plano de saúde. 2. A indevida recusa da operadora em autorizar o procedimento médico gera dano moral. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na r. sentença. 4. As astreintes fixadas em decisão que defere o pedido de tutela de urgência somente são exigíveis quando a decisão liminar é confirmada na sentença ou em acórdão. Precedentes do E. STJ e do C. TJDFT. 5. Diante da recalcitrância da ré, seguradora de saúde, em cumprir a ordem judicial, confirma-se a tutela de urgência e condena-se a ré ao pagamento da multa fixada na decisão liminar. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo da autora. N. 0707726-19.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CLEIDIANE DE MORAIS BORGES. Adv(s).: DF2775000A - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. A: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA, DF2147000A - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: CLEIDIANE DE MORAIS BORGES. Adv(s).: DF2775000A - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CAIXA SEGURADORA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS GASTROPLASTIA. RECUSA INDEVIDA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. 1. As Resoluções da ANS, ainda que não prevejam a obrigatoriedade de custeio do procedimento médico pleiteado, não podem impedir a garantia da devida assistência à saúde do paciente, sob pena de desvirtuarem a finalidade do próprio contrato de plano de saúde. 2. A indevida recusa da operadora em autorizar o procedimento médico gera dano moral. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na r. sentença. 4. As astreintes fixadas em decisão que defere o pedido de tutela de urgência somente são exigíveis quando a decisão liminar é confirmada na sentença ou em acórdão. Precedentes do E. STJ e do C. TJDFT. 5. Diante da recalcitrância da ré, seguradora de saúde, em cumprir a ordem judicial, confirma-se a tutela de urgência e condena-se a ré ao pagamento da multa fixada na decisão liminar. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo da autora. N. 0707726-19.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CLEIDIANE DE MORAIS BORGES. Adv(s).: DF2775000A - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. A: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA, DF2147000A - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: CLEIDIANE DE MORAIS BORGES. Adv(s).: DF2775000A - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CAIXA SEGURADORA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS GASTROPLASTIA. RECUSA INDEVIDA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. 1. As Resoluções da ANS, ainda que não prevejam a obrigatoriedade de custeio do procedimento médico pleiteado, não podem impedir a garantia da devida assistência à saúde do paciente, sob pena de desvirtuarem a finalidade do próprio contrato de plano de saúde. 2. A indevida recusa da operadora em autorizar o procedimento médico gera dano moral. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na r. sentença. 4. As astreintes fixadas em decisão que defere o pedido de tutela de urgência somente são exigíveis quando a decisão liminar é confirmada na sentença ou em acórdão. Precedentes do E. STJ e do C. TJDFT. 5. Diante da recalcitrância da ré, seguradora de saúde, em cumprir a ordem judicial, confirma-se a tutela de urgência e condena-se a ré ao pagamento da multa fixada na decisão liminar. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo da autora. 279