Página 870 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 19 de March de 2012
Edição nº 53/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2012 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 16 DE MARÇO DE 2012 Juíza de Direito: Oriana Piske de Azevedo Barbosa Diretor de Secretaria: Claudio Nunes Faria Para conhecimento das Partes e devidas Intimações SENTENCA Nº 27805-9/12 - Indenizacao - A: MILENA GONCALVES SOUSA. Adv(s).: DF027363 - MARCO AURELIO ANGELO ROSA. R: AGROPECUARIA PALMA LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. S E N T E N Ç A :... Verifico, dessa forma, que o pedido da autora diz respeito a eventual direito em matéria trabalhista. Nesses termos e, considerando o que dispõe o art. 652,III da CLT, bem como o artigo 114 da Constituição Federal, o qual prevê, que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar as controvérsias oriundas da relação de trabalho, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV c/c art. 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 111 do CPC por incompetência material. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Guará-DF,12 de março de 2012. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito. CERTIDAO Nº 29394-0/07 - Execucao - A: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS - Parte Baixada. Adv(s).: DF006930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. R: GUSTAVO MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CERTIDAO -Fica a parte exequente Brasil Veiculos Cia de Seguros intimada para retirar o alvará de levantamento passado em seu favor. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, o documento será inutilizado e os autos arquivados, sem prejuízo de nova expedição do documento em caso de requerimento da parte beneficiária. Brasília - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 18h41.. Nº 3230-6/08 - Execucao - A: LEONARDO DE MELO FERNANDES. Adv(s).: DF012756 - OSVALDO FERNANDES NASCIMENTO. R: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA-UNICESP. Adv(s).: DF019342 - RICARDO NOGUEIRA DUARTE. CERTIDAO Fica a parte exeqüente intimada a indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, haja vista o certificado pelo Oficial de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 14/03/2012 às 12h23.. Nº 230108-8/10 - Ressarcimento - A: KELSILENE GOMES DE LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CONDOMINIO SUPER QUADRA BRASILIA. Adv(s).: DF031587 - ERICK DANTAS CALDAS . CERTIDAO - Fica a parte vencida, Condominio da Super Quadra Brasília, intimada para providenciar no prazo de 15 (quinze) dias o cumprimento espontâneo da decisão definitiva, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 14h08 .. Nº 41470-9/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JUCILEIDE TOTE DE MORAIS. Adv(s).: DF024806 - IVAN ALVES LEAO. R: ATHENAS MOVEIS E DECORACOES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Fica o exeqüente intimado a dizer sobre eventual interesse em adjudicar o(s) bem(ns) objeto(s) da hasta pública negativa, bem como indicar outros bens passíveis de substituição da penhora, caso não haja interesse na adjudicação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quarta-feira, 14/03/2012 às 12h34.. Nº 118892-7/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: OLINDA SOARES GUIMARAES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF032682 - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. CERTIDAO - De ordem, fica a parte beneficiária ,TIM CELULAR S/A, intimada para retirar o alvará de levantamento passado em seu favor. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, o documento será inutilizado e os autos arquivados, sem prejuízo de nova expedição do documento em caso de requerimento da parte beneficiária. Brasília - DF, quintafeira, 15/03/2012 às 15h37.. Nº 181886-7/11 - Acao de Conhecimento - A: CICERO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030712 - ALINE SILVA SANTOS. R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. CERTIDAO - Fica a parte requerida (BRASIL TELECOM) intimada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte requerente. Prazo: dez dias. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 14h29.. Nº 205152-6/11 - Reparacao de Danos - A: EVANDE GOMES SILVA. Adv(s).: DF786495 - ASSISTENCIA JURIDICA - PROJECAO . R: MARCIA APARECIDA FERREIRA DE ANDRADE PESSOA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Fica a parte exequente intimada para manifestar-se por todo o teor da proposta de pagamento apresentada pelo devedor na fls.23. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 11h45.. Nº 209389-8/11 - Declaratoria - A: ERLANEA BISPO SIQUEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LOJAS RIACHUELO SA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. SENTENÇA: "...Neste quadro, sem a prova do pagamento de todas as parcelas das compras feitas conforme comprovantes de fls. 38/39, não há como se exigir que a ré dê quitação de todo o débito. Sobretudo, não há ato ilícito a ser imputado à ré. Ausente, também, o nexo de causalidade, pois o dano alegado pela autora exsurge de sua própria conduta e não de conduta da ré. Acerca do abalo extrapatrimonial alegado, tenho que o dano moral apresenta-se como intensa violação dos atributos da personalidade, que englobam os bens personalíssimos entendidos como tais aqueles complexos de ordem ética. Abalo moral, destarte, é entendido como sentimento que afeta intimamente o ser humano, no que tange a seus direitos da personalidade, sejam ou não relacionados com a dignidade da pessoa humana.No entanto, a situação dos autos é bem distinta. A autora sofreu desnecessariamente constrangimento ou dissabores ao realizar compras no mercado porque não se atentou para os deveres inerentes ao cumprimento de sua prestação, deixando de pagar as prestações que se venceriam, porque optou por fazer suas compras parceladas. Entendo, pois, não configurado o abalo apatrimonial e indevida a compensação, porquanto inexistente dever de indenizar por parte da ré.Por fim, sem o comprovante do pagamento de todos as parcelas, impossível a declaração de inexistência de dívida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do CPC, art. 269, inciso I. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2012.Ana Carolina Ferreira OgataJuíza de Direito Substituta . DECISAO Nº 27717-6/09 - Execucao - A: EURIPEDES VELOSO NOGUEIRA. Adv(s).: DF016900 - WASHINGTON DE VASCONCELOS SILVA. R: INSITUTO AUDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO INTERLOCUTÓRIA -"... Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor e DESCONSIDERO a personalidade jurídica de IAB INSTITUTO AUDIOLÓGICO DE BRASÍLIA LTDA EPP para atingir bens dos sócios.Consulte-se o sistema BACENJUD para penhora de bens dos sócios. Oficie-se à Junta Comercial 870