Página 293 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 19 de February de 2018
Edição nº 32/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018 seus associados para o ajuizamento de ações coletivas, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88. Argumenta que a regra do art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88, é reproduzida pelo art. 2º-A, da Lei n.º 9.494/97. Aduz que, dessa forma, só tem legitimidade para requerer a liquidação e cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 1998.01.1.016798-9 aqueles que eram associados do IDEC à data da propositura da ação civil pública e que concederam expressa autorização para o ajuizamento da ação coletiva. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Como se vê, o presente recurso tem como único ponto controvertido a legitimidade ativa dos agravados para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 1998.01.1.016798-9. Tal tema, conforme ressaltado no despacho ID n.º 2892432, encontra-se pacificado no STJ, por meio de acórdão proferido no REsp repetitivo n.º 1.361.198/RS, cuja ementa se passa a transcrever: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL) . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA . 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Por outro lado9, e consoante também restou afirmado no despacho ID n.º 2892432, o STF deixou claro que a questão da legitimidade dos não associados do IDEC para o pedido de cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 1998.01.1.016798-9 é resolvido em última instância pelo STJ. Dessa forma, e em decisão unipessoal, com apoio no art. 932, inciso IV, alínea ?b?, do CPC, nego provimento ao presente recurso, porque contrário à orientação adotada em acórdão que julgou recurso especial repetitivo. Publique-se. Brasília, DF, em 15 de fevereiro de 2018 18:22:06. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0703180-55.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: SUELCI COLET. R: RONALDO HERZOG. R: DELCIO LUIZ BORDIN. R: ILARIO TRENTINI. R: IRAIDES CANAN. R: EUCLIDES RIBEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: EDEGAR ANTONIO PAGNUSSAT COLET. R: MOACIR BOCALON VARGAS. R: PEDRO MISTURINI. R: VALDEREIS PAGNIONCELLI. Adv(s).: PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703180-55.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SUELCI COLET, RONALDO HERZOG, DELCIO LUIZ BORDIN, ILARIO TRENTINI, IRAIDES CANAN, EUCLIDES RIBEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação], EDEGAR ANTONIO PAGNUSSAT COLET, MOACIR BOCALON VARGAS, PEDRO MISTURINI, VALDEREIS PAGNIONCELLI D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante pretende a reforma da respeitável decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 1998.01.1.016798-9, restou lavrada nos seguintes termos, in verbis: ?O entendimento do Eg. TJDFT tem sido no sentido de que a ordem de sobrestamento no Recurso Especial nº 1.438.263/SP não alcança as ações em fase de cumprimento de sentença em que a questão da ilegitimidade ativa tenha sido suscitada e recebido solução defnitiva. Assim, determino o prosseguimento do feito. Ao exequente para que apresente planilha atualizada do débito, devendo levar em consideração à decisão exarada quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a data do depósito realizado pelo executado?. O agravante afirma que o presente processo deve ser sobrestado até a decisão definitiva a ser proferida no Recurso Especial n.º 1.438.263/SP, consoante determinação do Ministro Relator, Ministro Raul Araújo. Assevera que a sentença exequenda só alcança os titulares de poupança residentes no Distrito Federal. Sustenta que o colendo STF, no RE 573.232/SC, e recentemente nos REs 930.474 e 948.204, assentou que as associações dependem de autorização específica de seus associados para o ajuizamento de ações coletivas, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88. Argumenta que a regra do art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88, é reproduzida pelo art. 2º-A, da Lei n.º 9.494/97. Aduz que, dessa forma, só tem legitimidade para requerer a liquidação e cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 1998.01.1.016798-9 aqueles que eram associados do IDEC à data da propositura da ação civil pública e que concederam expressa autorização para o ajuizamento da ação coletiva. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Como se vê, o presente recurso tem como único ponto controvertido a legitimidade ativa dos agravados para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 1998.01.1.016798-9. Tal tema, conforme ressaltado no despacho ID n.º 2892432, encontra-se pacificado no STJ, por meio de acórdão proferido no REsp repetitivo n.º 1.361.198/RS, cuja ementa se passa a transcrever: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL) . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA . 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Por outro lado9, e consoante também restou afirmado no despacho ID n.º 2892432, o STF deixou claro que a questão da legitimidade dos não associados do IDEC para o pedido de cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 1998.01.1.016798-9 é resolvido em última instância pelo STJ. Dessa forma, e em decisão unipessoal, com apoio no art. 932, inciso IV, alínea ?b?, do CPC, nego provimento ao presente recurso, porque contrário à orientação adotada em acórdão que julgou recurso especial repetitivo. Publique-se. Brasília, DF, em 15 de fevereiro de 2018 18:22:06. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator N. 0703180-55.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: SUELCI COLET. R: RONALDO HERZOG. R: DELCIO LUIZ BORDIN. R: ILARIO TRENTINI. R: IRAIDES CANAN. R: EUCLIDES RIBEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: EDEGAR ANTONIO PAGNUSSAT COLET. R: MOACIR BOCALON VARGAS. R: PEDRO MISTURINI. R: VALDEREIS PAGNIONCELLI. Adv(s).: PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703180-55.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SUELCI COLET, RONALDO HERZOG, DELCIO LUIZ BORDIN, ILARIO TRENTINI, IRAIDES CANAN, EUCLIDES RIBEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação], EDEGAR ANTONIO PAGNUSSAT COLET, 293