Página 94 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 18 de October de 2017
Edição nº 197/2017 Número Processo Acórdão Relator Des. Impetrante(s): Advogado Autoridade Coatora: Advogado Paciente: Advogado Origem Ementa Decisão Número Processo Acórdão Relator Des. Impetrante: Advogado Autoridade Coatora: Advogado Paciente: Advogado Origem Ementa Decisão Número Processo Acórdão Relator Des. Impetrante: Advogado Autoridade Coatora: Advogado Paciente: Advogado Origem Ementa Decisão Número Processo Acórdão Relator Des. Impetrante: Advogado Paciente: Advogado Autoridade Coatora: Advogado Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de outubro de 2017 2017 00 2 019047-5 HBC - 0019888-90.2017.8.07.0000 1053004 CARLOS PIRES SOARES NETO CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER E OUTROS JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO GAMA LUCAS NATAN DA SILVA ALMEIDA LUIZ EDUARDO COSTA DE ALMEIDA (DF047783) 2ª VARA CRIMINAL DO GAMA - 20170410058883 - Relaxamento de Prisão (5888-3/17 IP nº 534/16) HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NÃO PROVOCADA PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA. 1. A Constituição Federal assegura a todos duração razoável do processo e meios legais que garantam sua tramitação. Além da garantia constitucional, é necessário ainda que o julgador exerça um juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, levando em conta que a custódia preventiva é medida excepcional e se deve resguardar das cautelas legais exigidas. 2. Paciente preso preventivamente há mais de 340 dias sem prolação de sentença, mesmo após realização de seu interrogatório, aguardando apenas interrogatório de corréu em outra comarca, importa em constrangimento ilegal por excesso de prazo injustificável na formação da culpa. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva. ADMITIR E CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME 2017 00 2 019059-6 HBC - 0019900-07.2017.8.07.0000 1053005 CARLOS PIRES SOARES NETO HELIO LOPES DOS SANTOS JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL EDIVAM LOURENCO CARVALHO HELIO LOPES DOS SANTOS (DF054438) 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL - 20170110412774 - Inquérito Policial (IP 937/2017) HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta da conduta delitiva pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na conversão do flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 2. Ordem denegada. ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME 2017 00 2 019070-7 HBC - 0019911-36.2017.8.07.0000 1053006 CARLOS PIRES SOARES NETO HELIO LOPES DOS SANTOS JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA HELIO LOPES DOS SANTOS (DF054438) 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL - 20170110425984 - Relaxamento de Prisão ( 41277-4/17 IP 937/17) HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta da conduta delitiva pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na conversão do flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 2. Ordem denegada. ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME 2017 00 2 019381-0 HBC - 0020221-42.2017.8.07.0000 1052982 GEORGE LOPES DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MARCO ANTONIO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20171110019434 - Ação Penal - Procedimento Ordinário (IP 159/17) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DEPOIS DE, JUNTO COM COMPARSA, SE VALER DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA IMPEDIR O TRAVAMENTO DAS PORTAS DO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA, NELE ADENTRANDO PARA SUBTRAIR COISAS DO SEU INTERIOR. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código 94