Página 610 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 18 de October de 2017
Edição nº 197/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de outubro de 2017 solicitações semelhantes à realizada pela autora. Tanto é assim que o expediente de ID 7273564, lá recebido no dia 19.06.2017 (ID 9344814), até a presente data sequer foi respondido. Portanto, não há que se cogitar em ?imediata transferência?, na forma pretendida pela autora, de modo que, por ora, não há nada a prover sobre o pedido formulado. Nada impede que a credora requeira a desistência desse feito para ajuizar a ação respectiva no juízo onde foi prolatada a sentença, caso o seu objetivo seja obter a satisfação do seu crédito com a maior rapidez possível. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e ACRESÇO as razões acima à decisão impugnada. Cumpram-se as determinações precedentes. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0714145-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: E. A. D. O.. Adv(s).: DF37172 - MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ. R: Metrópoles Midia e Comunicação. Adv(s).: DF40545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714145-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EMILE ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: METRÓPOLES MIDIA E COMUNICAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0714145-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: E. A. D. O.. Adv(s).: DF37172 - MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ. R: Metrópoles Midia e Comunicação. Adv(s).: DF40545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714145-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EMILE ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: METRÓPOLES MIDIA E COMUNICAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0708717-92.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: R. C. G. BARROS - ME. Adv(s).: DF49479 - SOLANGE CLARETT CAVALCANTE. R: LISTAD COMUNICACOES LTDA. Adv(s).: SP126949 - EDUARDO ROMOFF. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708717-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: R. C. G. BARROS - ME RÉU: LISTAD COMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0708717-92.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: R. C. G. BARROS - ME. Adv(s).: DF49479 - SOLANGE CLARETT CAVALCANTE. R: LISTAD COMUNICACOES LTDA. Adv(s).: SP126949 - EDUARDO ROMOFF. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708717-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: R. C. G. BARROS - ME RÉU: LISTAD COMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito N. 0710995-66.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA.. Adv(s).: DF35901 - DIVALDINO OLIVEIRA BISPO. R: V. CARDOSO INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710995-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. EXECUTADO: V. CARDOSO INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID 10399458 e, como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito DESPACHO N. 0718298-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JONATHAN DE ASSIS PAZ BRAGA. Adv(s).: DF14854 - ISABELA CAPONE KRAUSE. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718298-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JONATHAN DE ASSIS PAZ BRAGA EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DESPACHO Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por JONATHAN DE ASSIS PAZ BRAGA em desfavor de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e de GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. Intimo as partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionado ao pagamento de lucros cessantes, considerando o valor dos alugueis em endereço e imóvel similar ao indicado nos autos, relativamente ao período entre 28/12/2013 a 25/08/2015 (fl. 67 dos autos eletrônicos, parte final da sentença), conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2017 14:33:04. GUSTAVO FERNANDES SALES Juíz de Direito Substituto N. 0718298-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JONATHAN DE ASSIS PAZ BRAGA. Adv(s).: DF14854 - ISABELA CAPONE KRAUSE. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS DE 610