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Página 2058 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 18 de July de 2019

Edição nº 136/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de julho de 2019 alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem moral que afirma ter suportado em decorrência da inscrição indevida de seu nome do cadastro de inadimplentes. Afirma que manteve contrato com a ré e, em meados do ano de 2016, efetuou o cancelamento do contrato, sem nenhuma pendência. Requer que seja a ré condenada à indenização pelos danos morais que alega ter sofrido e declarada a inexistência do débito. Assim, diante da revelia, que gerou a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, quanto à existência de débito inadimplido antes da rescisão contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em razão disso considero inexistente qualquer débito da autora com a ré até a presente data. E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise do pedido de dano imaterial. Não consta dos autos o comprovante da efetiva inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, ônus que competia à requerente, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC. No caso dos autos, não se demonstrou de forma cabal dano à honra objetiva ou efetivo prejuízo causados à empresa autora. Dessa forma, incabível a reparação por danos morais. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente qualquer débito da autora para com a ré até a presente data. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 da Regimento Interno da Turmas Recursais do e. TJDFT. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. N. 0705432-63.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ATENAGORAS DA SILVA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP427929 - JOAO GABRIEL MANNING GASPARIAN, SP0084934A - AIRES VIGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705432-63.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATENAGORAS DA SILVA CORREIA RÉU: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Atenagoras da Silva Correia em face de VSTM Comércio de Veículos Ltda., requerendo reparação de danos materiais, em face ao suposto defeito na prestação de serviço da ré. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Observo que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação. Rejeito a prejudicial de mérito de decadência, porquanto trata-se de apurar a responsabilidade da ré pelo fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil, sujeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Conta o autor que em outubro/2017 contratou os serviços da ré para reparo de seu veículo e pagou a quantia de R$ 7.253,89. Afirma que o serviço prestado não teve garantia, em especial do painel que não detectou o desgaste das pastilhas e travões traseiros e alega que o serviço foi prestado de forma negligente e que, assim, continua inseguro quanto ao funcionamento do painel do veículo. Requer a devolução da quantia paga. A ré, em contestação, sustenta a ausência de vício na prestação de serviço. Impende, todavia, observar que a Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade. Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada. Na hipótese em exame mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia a realização de prova pericial nos moldes do art. 465 e seguintes do CPC para elucidação dos fatos controvertidos, notadamente quanto à existência do defeito e inadequação do serviço prestado pela ré e persistência de defeitos no veículo do requente. Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, porquanto a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados. Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 51, II da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. N. 0705313-05.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THAIS FERNANDES JARDIM CAVALCANTE. Adv(s).: ES25230 - JULIANA CYPRESTE FERRARI. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: SP0186458S - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705313-05.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS FERNANDES JARDIM CAVALCANTE RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Thais Fernandes Jardim Cavalcante em face de Gol Linhas Aéreas S.A., partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposto atraso em voo nacional gerador de danos morais. Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindose do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes. No caso, o conjunto probatório constante nos autos demonstra, de acordo com o contrato firmado entre as partes, que a autora deveria chegar a Brasília às 10h do dia 29/04/2019. No entanto, após cancelamento, foi realocada em um voo e chegou ao seu destino com atraso superior a 4h30min. Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, estando caracterizada a responsabilidade civil da ré (art. 14, CDC). Condições climáticas ou meteorológica adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. Entretanto, tais condições devem ser comprovadas por documento hábil, em especial o documento oficial emitido pelas autoridades aeronáuticas. Não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea, visto que não foi comprovada a alegação de condições climáticas adversas. Não se desincumbiu, pois, de provar referidas alegações, na forma do art. 373 II, do CPC. Quanto ao dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, ultrapassando os meros aborrecimentos, conforme entendimento mantido pelo e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO EM VOO NACIONAL. ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MORAIS. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. 1. O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. 2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 3. Não se mostra razoável a aplicação da técnica do distinguishing para obrigar o julgador a realizar o procedimento de distinção para todo e qualquer julgado suscitado no processo. Nos termos do art. 927, § 1º, do CPC, os precedentes a que se refere o art. 489, inciso VI, do CPC, são apenas os mencionados no art. 927, do CPC. 4. Apelos não providos. (Acórdão n.1137702, 07394158120178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 23/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE 2058