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Página 1815 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 18 de March de 2019

Edição nº 51/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019 os documentos juntados pelo executado, defiro os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Dessa forma, não há que se falar no pagamento de custas pelo executado, conforme sentença de fl. 360, motivo pelo qual retifico referida sentença para que conste a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/03/2019 às 16h27. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b . DESPACHO Nº 2011.01.1.028097-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JORGEALDA SALES CARVALHO GALVAO. Adv(s).: DF026782 - Cristina de Almeida Canedo. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro Junior. Trata-se de processo em que a parte executada depositou o valor integral pleiteado pela exequente, conforme fl. 763. Alvará devidamente expedido. Agora, alega a exequente que há saldo remanescente a seu favor e pede pela intimação do executado para que deposite o valor restante. Intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição retro. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 14/03/2019 às 16h36. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b . DECISÃO N. 0736180-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF0044873A - MARINA FONTES DE RESENDE. R: DULCE MARIA JABOUR TANNURI. Adv(s).: DF29001 - RODRIGO RESENDE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736180-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DULCE MARIA JABOUR TANNURI RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face do AUTOR: DULCE MARIA JABOUR TANNURI. Invertam-se os polos e anote-se. Corrijo o erro material da sentença de ID 16643384 apontado pelo Exequente, quanto à gratuidade de justiça, pois a parte ora Executada não requereu o benefício, havendo erro material na sentença, o que induziu o mesmo erro material no acórdão de ID 25833097. Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2019 15:58:59. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0730627-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO PAULO DE OLIVEIRA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: RJ169277 [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MAURICIO MAIA LOPEZ. R: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A . Adv(s).: DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730627-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA [Conteúdo removido mediante solicitação] EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que, esgotadas as tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora, foi determinada a suspensão do processo, com fundamento nos artigo 921, III, e 921,§1º, do Código de Processo Civil. Compulsando o processo, verifico que já transcorreu o prazo de 01 ano de suspensão do feito (id. 13189605), motivo pelo qual o processo deverá ser arquivado definitivamente, para aguardar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da execução e o mesmo prazo determinado para a prescrição da pretensão aviada na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos, a partir de 02 de fevereiro de 2019, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 10:51:45. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0703455-64.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF0037616A - LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO. R: NATALIA [Conteúdo removido mediante solicitação] DE HOLANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703455-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: NATALIA [Conteúdo removido mediante solicitação] DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que, esgotadas as tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora, foi determinada a suspensão do processo, com fundamento nos artigo 921, III, e 921,§1º, do Código de Processo Civil. Compulsando o processo, verifico que já transcorreu o prazo de 01 ano de suspensão do feito (id. 13925543), motivo pelo qual o processo deverá ser arquivado definitivamente, para aguardar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da execução e o mesmo prazo determinado para a prescrição da pretensão aviada na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos, a partir de 26 de fevereiro de 2019, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 10:54:08. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0704021-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: M.A.C IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. T: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704021-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.A.C IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que, esgotadas as tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora, foi determinada a suspensão do processo, com fundamento nos artigo 921, III, e 921,§1º, do Código de Processo Civil. Compulsando o processo, verifico que já transcorreu o prazo de 01 ano de suspensão do feito, motivo pelo qual o processo deverá ser arquivado definitivamente, para aguardar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da execução e o mesmo prazo determinado para a prescrição da pretensão aviada na fase de conhecimento, aguarde-se por 3 anos, a partir de 23 de fevereiro de 2019, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 12:22:22. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito CERTIDÃO 1815