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Página 1278 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 17 de December de 2018

Edição nº 240/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 7ª Vara Cível de Brasília DECISÃO N. 0730922-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: OLGA MARIA RAMALHO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730922-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: OLGA MARIA RAMALHO DE ALBUQUERQUE RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 26479620 para determinar o cancelamento da audiência designada para o dia 06/02/2019, às 08h20 e a designação de nova audiência para data após 28/02/2019. Certifique-se. Intime-se a parte autora, por publicação, e da parte ré, de forma pessoal. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 17:42:03. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto SENTENÇA N. 0735985-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MILENA NOLETO DA ROCHA TELLES. Adv(s).: DF23590 - MILENA NOLETO DA ROCHA TELLES. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735985-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MILENA NOLETO DA ROCHA TELLES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum proposta por MILENA NOLETO DA ROCHA TELLES em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificados. Previamente ao recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme manifestação de ID n. 26441701, o qual é cabível, na forma do art. 485, §5º, do CPC, pois ainda não julgado o feito, sendo desnecessária a anuência da parte ré, a qual ainda não foi citada (art. 485, §4º, do CPC). Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c art. 200 parágrafo único, ambos do CPC/2015. Custas pela parte autora/desistente, a teor do disposto no art. 90 do CPC. Sem honorários, eis que não triangularizada a relação processual. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 14:10:46. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0710264-36.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ADIDAS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP86968 - SHIRLEI SARACENE. R: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: MG177936 - FELIPE ALVARENGA NEVES, DF46138 EDUARDO PISANI CIDADE. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. R: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A. Adv(s).: DF46138 - EDUARDO PISANI CIDADE. Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e resolvo o presente processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c art. 200 parágrafo único, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. N. 0710264-36.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ADIDAS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP86968 - SHIRLEI SARACENE. R: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: MG177936 - FELIPE ALVARENGA NEVES, DF46138 EDUARDO PISANI CIDADE. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. R: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A. Adv(s).: DF46138 - EDUARDO PISANI CIDADE. Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e resolvo o presente processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c art. 200 parágrafo único, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. N. 0710264-36.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ADIDAS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP86968 - SHIRLEI SARACENE. R: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: MG177936 - FELIPE ALVARENGA NEVES, DF46138 EDUARDO PISANI CIDADE. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. R: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A. Adv(s).: DF46138 - EDUARDO PISANI CIDADE. Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e resolvo o presente processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c art. 200 parágrafo único, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. N. 0710264-36.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ADIDAS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP86968 - SHIRLEI SARACENE. R: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: MG177936 - FELIPE ALVARENGA NEVES, DF46138 EDUARDO PISANI CIDADE. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. R: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A. Adv(s).: DF46138 - EDUARDO PISANI CIDADE. Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e resolvo o presente processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c art. 200 parágrafo único, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. N. 0702376-50.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA SOARES CARDOSO. Adv(s).: MG99038 - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO, DF46346 - VITOR FONSECA ARAUJO, DF37541 - [Conteúdo removido mediante solicitação] ARAUJO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA, DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. T: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE CHERMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico, portanto, que os valores depositados judicialmente e extrajudicialmente são suficientes ao adimplemento da obrigação, por conseguinte, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.Custas processuais a cargo da executada. Honorários advocatícios previamente fixados. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada sob ID 25870004 (R$ 36.408,14), com os acréscimos legais, em favor do procurador da parte autora, indicado sob ID 26381065, pág.2, Dr. [Conteúdo removido mediante solicitação] Araújo, OAB/DF nº 37.541. Transitado em julgado, intime-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 13:00:38. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0702376-50.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA SOARES CARDOSO. Adv(s).: MG99038 - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO, DF46346 - VITOR FONSECA ARAUJO, DF37541 - [Conteúdo removido mediante solicitação] ARAUJO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA, DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. T: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE CHERMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico, portanto, que os valores depositados judicialmente e extrajudicialmente são suficientes ao adimplemento da obrigação, 1278