Página 2197 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 17 de August de 2018
Edição nº 157/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de agosto de 2018 procedimentos descritos no artigo 1544 do Código Civil, deverá constar que ela era solteira. Intime-se a inventariante a instruir o feito com os seguintes documentos: 1- documentos pessoais da falecida; 2- documentos pessoais do herdeiro falecido Alencar Rosa Lopes; 3- certidão de matrícula atualizada de todos os imóveis arrolados; 4- certidão negativa de débitos tributários dos imóveis; 5- certidão negativa de ações civis em nome da falecida; 6- recolhimento das custas complementares, já que foram recolhidas sobre o valor de R$ 1.000,00; 7- documento que comprove os bens que foram adjudicados à falecida no inventário de Irany Plath Peters com as respectivas certidões de matrícula com o registro da carta de adjudicação. Venham novas declarações que devem conter: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da falecida (nacionalidade, estado civil, profissão, número de indentidade e CPF, último domicílio); dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. - retificação do valor da causa. Manifeste-se acerca das petições de fls. 124/130 e 135/137. Tudo no prazo de 30 dias, sob pena de remoção. Vindo, dê-se vista à herdeira Maria Clara Peters Arruda Moura, que deverá instruir o feito com seus documentos pessoais no prazo de 15 dias. Em seguida, dê-se vista à herdeira Rosane Rosa Lopes, que também deve juntar seus documentos pessoais e certidão de casamento com a averbação do divórcio em 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 15/08/2018 às 13h15. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 . Nº 2016.01.1.080070-9 - Arrolamento Sumario - A: EURIDES BRITO DA SILVA. Adv(s).: DF002977 - Jose Eduardo Rangel de Alckmin, DF007118 - Jose Augusto Rangel Alckimim. R: ADAMOR NOGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: HARLEY BRITO DA SILVA. Adv(s).: DF002977 - Jose Eduardo Rangel de Alckmin, DF007118 - Jose Augusto Rangel Alckimim. HERDEIROS: ANA CLAUDIA BRITO DA SILVA LEVIN. Adv(s).: DF002977 - Jose Eduardo Rangel de Alckmin, DF007118 - Jose Augusto Rangel Alckimim. Em que pese o teor da decisão de fls. 90/91, a indisponibilidade dos bens não obsta a partilha por ocasião do inventário, já que a restrição afeta apenas o poder de dispor da coisa, impedindo-se sua alienação ou oneração por qualquer forma, remanescendo os demais atributos inerentes ao direito de propriedade. Assim, os herdeiros recebem a coisa com as mesmas características e gravames. Portanto, o inventário deve prosseguir o seu curso normal, sem necessidade de aguardar a definição acerca da indisponibilidade dos bens. Venham as declarações, o esboço de partilha e os documentos exigidos à fl. 91 no prazo de 30 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 15/08/2018 às 13h21. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 . SENTENÇA Nº 2017.01.1.032781-2 - Arrolamento Sumario - A: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF037861 - [Conteúdo removido mediante solicitação]ia Cristhiane Carvalho Barreto. R: SANTINHA DOS SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de inventário, processado pelo rito de arrolamento sumário, em razão do falecimento de SANTINHA DOS SANTOS TEIXEIRA, ocorrido no dia 7 de maio de 2017. O herdeiro Luiz Gustavo dos Santos Teixeira foi nomeado inventariante nos termos da decisão de fl. 40. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de adjudicação em razão de existir herdeiro único. O processo foi instruído com as certidões negativas em nome da inventariada e com a comprovação da transferência dos saldos das contas em nome da falecida para uma conta judicial, nos termos do ofício de fls. 49/50. Ante o exposto, ADJUDICO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao herdeiro único, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TEIXEIRA, os valores depositados na conta judicial descrita à fl. 49. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o alvará. Após, intime-se o inventariante a comprovar o pagamento do ITCMD ou a sua isenção no prazo de até 60 dias e, vindo o documento, dê-se vista à Fazenda Pública. Custas pelo requerente. Em seguida, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/08/2018 às 13h23. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 . 25 Nº 2013.01.1.013909-8 - Inventario - A: SECUNDO VALDEVINO ALVES JARDIM JUNIOR. Adv(s).: DF008390 - Raimundo Borges [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: SECUNDO VALDEVINO ALVES JARDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WAGNER ALVES JARDIM. Adv(s).: DF008390 Raimundo Borges [Conteúdo removido mediante solicitação]. INVENTARIANTE: QUEMBERLI ALVES MAGNO. Adv(s).: DF008390 - Raimundo Borges [Conteúdo removido mediante solicitação], - 20130110139098. Ofício n. /2018/1ªVOS DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Encaminhe-se ao juízo da 7ª Vara de Família de Brasília cópia dos ofícios de fls. 267/268 e 272/273 para instrução do processo de interdição 2013.01.1.013909-8. Solicite-se, também, àquele juízo, para confirmar a efetivação das transferências bancárias para a conta judicial, conforme noticiado pelo BRB-Banco de Brasília. Por medida de celeridade e economia processual o presente despacho será expedido em duas vias e terá força de OFÍCIO. Não se faz necessária a expedição de ofício à COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, como requerido pelo Ministério Público à fl. 282, verso, em razão de ter sido noticiado que o precatório 1998.00.2.001779-9 ainda não foi pago e que o processo se encontra na Presidência do TJDFT para decidir acerca de diversas alegações apresentadas pelos credores e pelo Distrito Federal (fl. 272). Brasília - DF, quarta-feira, 15/08/2018 às 13h28. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . DECISÃO Nº 2014.01.1.010587-8 - Inventario - A: LUCIANO JAYME GUIMARAES. Adv(s).: DF030459 - Caio de Abreu Jayme Guimaraes, DF036358 - Gabriela Melo e Silva. R: MARIETA JAYME GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REVOGO parcialmente a decisão de fls. 182/183 quanto à necessidade de chamar os filhos dos herdeiros renunciantes, já que a parte dos herdeiros renunciantes acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Assim, diante da renúncia à herança dos herdeiros Fernando Antônio Jayme Guimarães, Silvana Jayme Guimarães Ramos e Adriano Jayme Guimarães, o herdeiro Luciano Jayme Guimarães ficará com a totalidade da herança. Brasília - DF, quartafeira, 15/08/2018 às 13h33. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2015.01.1.122131-6 - Inventario - A: FRANCISCA ARNILDA MELLO ULIANA. Adv(s).: DF027503 - Jose Bernardo de Araujo Filho, DF037211 - Maria das Merces Brito de Sousa Araujo. R: JOAQUIM GALDINO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JUSCELIO GALDINO DA SILVA. Adv(s).: DF027503 - Jose Bernardo de Araujo Filho, DF037211 - Maria das Merces Brito de Sousa Araujo. A: GISELIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF027503 - Jose Bernardo de Araujo Filho, DF037211 - Maria das Merces Brito de Sousa Araujo. A: JOSE EDSON DA SILVA. Adv(s).: DF027503 - Jose Bernardo de Araujo Filho, DF037211 - Maria das Merces Brito de Sousa Araujo. HERDEIROS: ROSANGELA CRISTINA ROCHA GALDINO. Adv(s).: DF014131 - Manoel Lopes Cancado Sobrinho. HERDEIROS: ELISANGELA ROCHA GALDINO. Adv(s).: DF014131 - Manoel Lopes Cancado Sobrinho. INTERESSADA: MARTA ALBUQUERQUE ROCHA. Adv(s).: DF014131 - Manoel Lopes Cancado Sobrinho. INTERESSADA: MARTA ALBUQUERQUE ROCHA. Adv(s).: (.), - 20150111221316. Trata-se de inventário com sentença transitada em julgado. Os autos encontram-se aguardando o recolhimento do ITCD. Assim, considerando que não houve comprovação do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública, determino o arquivamento dos autos, facultando seu desarquivamento no interesse de qualquer das partes. Antes, 2197