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Página 760 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 17 de May de 2017

Edição nº 90/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017 e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME N. 0700044-79.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEONARDO VINICIUS SILVA RIBEIRO. A: ROMEU FARES JUNIOR. A: LEANDRO DE SA LEITE. A: GUILHERME HENRIQUE SILVA. A: RUBENS LIMA DE OLIVEIRA. A: FELIPE ALVES FERREIRA. A: LAIZA CRISTINA LOPES GUERRA. A: LARISSA BORGES FOGACA. A: LUANA GALENO DOS SANTOS. A: LUCIANA CARVALHEDO ABREU. Adv(s).: DF2696200A - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0804300A - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700044-79.2017.8.07.9000 AGRAVANTE(S) LEONARDO VINICIUS SILVA RIBEIRO,ROMEU FARES JUNIOR,LEANDRO DE SA LEITE,GUILHERME HENRIQUE SILVA,RUBENS LIMA DE OLIVEIRA,FELIPE ALVES FERREIRA,LAIZA CRISTINA LOPES GUERRA,LARISSA BORGES FOGACA,LUANA GALENO DOS SANTOS e LUCIANA CARVALHEDO ABREU AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1015716 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO CERTAME E PARTICIPAÇÃO NO CURSO SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes pleiteiam o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela postulada e negada no feito originário (0738743-62.2016.8.07.0016), a fim de que sejam reincluídos no concurso público, e possam participar do curso de formação, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal. 2. Alegam os agravantes ser necessária a nomeação de candidatos suficientes para preencher o défict existente no quadro de servidores do referido órgão, de modo que a sua exclusão do certame devido à não participação do curso de formação acabaria por onerar a Administração Pública e ir de encontro aos princípios da efetividade e eficiência. 3. Ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos no edital de concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, o que não ocorre quanto ao número de vagas disponibilizadas pelo órgão público a serem preenchidas pelo certame. Tal fato não pode ser suprido por decisão judicial, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito administrativo quanto à necessidade de servidores. Portanto, os argumentos trazidos nas razões recursais não socorrem os agravantes. 4. Ademais, as alegações dos agravantes carecem de verossimilhança quanto ao direito vindicado, de modo que, da cognição sumária possível nesta fase processual, não se divisam os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra, prima facie, ilegalidade no edital do certame. 5. Necessário pontuar, ainda, que a análise quanto a eventual contrariedade à questão deve ser precedida da necessária instrução processual perante o Juízo de origem, o que corrobora a impossibilidade de provimento do presente pleito, antes de que seja concluída a instrução no feito originário. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, para manter, na íntegra, a decisão recorrida (ID 1099503) proferida nos autos de nº 0738743-62.2016.8.07.0016. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME N. 0700044-79.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEONARDO VINICIUS SILVA RIBEIRO. A: ROMEU FARES JUNIOR. A: LEANDRO DE SA LEITE. A: GUILHERME HENRIQUE SILVA. A: RUBENS LIMA DE OLIVEIRA. A: FELIPE ALVES FERREIRA. A: LAIZA CRISTINA LOPES GUERRA. A: LARISSA BORGES FOGACA. A: LUANA GALENO DOS SANTOS. A: LUCIANA CARVALHEDO ABREU. Adv(s).: DF2696200A - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0804300A - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700044-79.2017.8.07.9000 AGRAVANTE(S) LEONARDO VINICIUS SILVA RIBEIRO,ROMEU FARES JUNIOR,LEANDRO DE SA LEITE,GUILHERME HENRIQUE SILVA,RUBENS LIMA DE OLIVEIRA,FELIPE ALVES FERREIRA,LAIZA CRISTINA LOPES GUERRA,LARISSA BORGES FOGACA,LUANA GALENO DOS SANTOS e LUCIANA CARVALHEDO ABREU AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1015716 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO CERTAME E PARTICIPAÇÃO NO CURSO SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes pleiteiam o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela postulada e negada no feito originário (0738743-62.2016.8.07.0016), a fim de que sejam reincluídos no concurso público, e possam participar do curso de formação, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal. 2. Alegam os agravantes ser necessária a nomeação de candidatos suficientes para preencher o défict existente no quadro de servidores do referido órgão, de modo que a sua exclusão do certame devido à não participação do curso de formação acabaria por onerar a Administração Pública e ir de encontro aos princípios da efetividade e eficiência. 3. Ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos no edital de concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, o que não ocorre quanto ao número de vagas disponibilizadas pelo órgão público a serem preenchidas pelo certame. Tal fato não pode ser suprido por decisão judicial, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito administrativo quanto à necessidade de servidores. Portanto, os argumentos trazidos nas razões recursais não socorrem os agravantes. 4. Ademais, as alegações dos agravantes carecem de verossimilhança quanto ao direito vindicado, de modo que, da cognição sumária possível nesta fase processual, não se divisam os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra, prima facie, ilegalidade no edital do certame. 5. Necessário pontuar, ainda, que a análise quanto a eventual contrariedade à questão deve ser precedida da necessária instrução processual perante o Juízo de origem, o que corrobora a impossibilidade de provimento do presente pleito, antes de que seja concluída a instrução no feito originário. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, para manter, na íntegra, a decisão recorrida (ID 1099503) proferida nos autos de nº 0738743-62.2016.8.07.0016. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME N. 0700044-79.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEONARDO VINICIUS SILVA RIBEIRO. A: ROMEU FARES JUNIOR. A: LEANDRO DE SA LEITE. A: GUILHERME HENRIQUE SILVA. A: RUBENS LIMA DE OLIVEIRA. A: FELIPE ALVES FERREIRA. A: LAIZA CRISTINA LOPES GUERRA. A: LARISSA BORGES FOGACA. A: LUANA GALENO DOS SANTOS. A: LUCIANA CARVALHEDO ABREU. 760