Página 687 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 17 de March de 2017
Edição nº 52/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de março de 2017 lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao i. Juízo. Publique-se. Brasília - DF, 10 de março de 2017. VERA ANDRIGHI Desembargadora N. 0702360-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARLINDO JOSE DA SILVA. R: MARIA DAS NEVES SILVA. R: ANTONIO FRANCISCO SOBRINHO. R: JOZELIA MARIA DA SILVA. R: JOZILDA DA SILVA ANDRADE. R: ACASIO JOSE DA SILVA. R: ADRIANA DA SILVA BEZERRA. R: MARIA JOSÉ DA SILVA. Adv(s).: DF23226 - JOAQUIM HENRIQUE RAIMUNDO FILHO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702360-02.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ARLINDO JOSE DA SILVA, MARIA DAS NEVES SILVA, ANTONIO FRANCISCO SOBRINHO, JOZELIA MARIA DA SILVA, JOZILDA DA SILVA ANDRADE, ACASIO JOSE DA SILVA, ADRIANA DA SILVA BEZERRA, MARIA JOSÉ DA SILVA DECISÃO DISTRITO FEDERAL interpôs agravo de instrumento da r. decisão, que, no inventário por arrolamento sumário, requerido por ARLINDO JOSÉ DA SILVA e outros, determinou a expedição do formal de partilha independentemente da comprovação do pagamento do ITCMD. O agravante sustenta que o CPC/2015 não alterou significativamente o rito do arrolamento, de forma que não se admite o encerramento do arrolamento sem a prévia comprovação de quitação dos tributos, principalmente do ITCMD. É o relatório. Decido. Para concessão do efeito suspensivo, devem ficar comprovados, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Na demanda, não estão presentes os requisitos, considerando a baixa probabilidade de provimento do recurso. Das peças que formam o presente instrumento, verifica-se que, após a apresentação da certidão positiva de débitos pelo Distrito Federal (pág. 11 do num. 1252597), os herdeiros comprovaram o pagamento dos tributos (pág. 17 do num. 1252597). Quanto ao imposto de transmissão causa mortis e de doação, o CPC/2015 não exige, como pressuposto para a expedição do formal de partilha, a comprovação do recolhimento desse imposto. O ITCMD será objeto de lançamento administrativo após o formal de partilha. Confira-se a norma do art. 659, §2º, do CPC: "§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662." Por sua vez, dispõe o art. 662, §2º, do CPC: ?O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.? Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, via DJe, para responderem, facultandolhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao i. Juízo. Publique-se. Brasília - DF, 10 de março de 2017. VERA ANDRIGHI Desembargadora N. 0702360-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARLINDO JOSE DA SILVA. R: MARIA DAS NEVES SILVA. R: ANTONIO FRANCISCO SOBRINHO. R: JOZELIA MARIA DA SILVA. R: JOZILDA DA SILVA ANDRADE. R: ACASIO JOSE DA SILVA. R: ADRIANA DA SILVA BEZERRA. R: MARIA JOSÉ DA SILVA. Adv(s).: DF23226 - JOAQUIM HENRIQUE RAIMUNDO FILHO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702360-02.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ARLINDO JOSE DA SILVA, MARIA DAS NEVES SILVA, ANTONIO FRANCISCO SOBRINHO, JOZELIA MARIA DA SILVA, JOZILDA DA SILVA ANDRADE, ACASIO JOSE DA SILVA, ADRIANA DA SILVA BEZERRA, MARIA JOSÉ DA SILVA DECISÃO DISTRITO FEDERAL interpôs agravo de instrumento da r. decisão, que, no inventário por arrolamento sumário, requerido por ARLINDO JOSÉ DA SILVA e outros, determinou a expedição do formal de partilha independentemente da comprovação do pagamento do ITCMD. O agravante sustenta que o CPC/2015 não alterou significativamente o rito do arrolamento, de forma que não se admite o encerramento do arrolamento sem a prévia comprovação de quitação dos tributos, principalmente do ITCMD. É o relatório. Decido. Para concessão do efeito suspensivo, devem ficar comprovados, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Na demanda, não estão presentes os requisitos, considerando a baixa probabilidade de provimento do recurso. Das peças que formam o presente instrumento, verifica-se que, após a apresentação da certidão positiva de débitos pelo Distrito Federal (pág. 11 do num. 1252597), os herdeiros comprovaram o pagamento dos tributos (pág. 17 do num. 1252597). Quanto ao imposto de transmissão causa mortis e de doação, o CPC/2015 não exige, como pressuposto para a expedição do formal de partilha, a comprovação do recolhimento desse imposto. O ITCMD será objeto de lançamento administrativo após o formal de partilha. Confira-se a norma do art. 659, §2º, do CPC: "§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662." Por sua vez, dispõe o art. 662, §2º, do CPC: ?O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.? Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, via DJe, para responderem, facultandolhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao i. Juízo. Publique-se. Brasília - DF, 10 de março de 2017. VERA ANDRIGHI Desembargadora N. 0702360-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARLINDO JOSE DA SILVA. R: MARIA DAS NEVES SILVA. R: ANTONIO FRANCISCO SOBRINHO. R: JOZELIA MARIA DA SILVA. R: JOZILDA DA SILVA ANDRADE. R: ACASIO JOSE DA SILVA. R: ADRIANA DA SILVA BEZERRA. R: MARIA JOSÉ DA SILVA. Adv(s).: DF23226 - JOAQUIM HENRIQUE RAIMUNDO FILHO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702360-02.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ARLINDO JOSE DA SILVA, MARIA DAS NEVES SILVA, ANTONIO FRANCISCO SOBRINHO, JOZELIA MARIA DA SILVA, JOZILDA DA SILVA ANDRADE, ACASIO JOSE DA SILVA, ADRIANA DA SILVA BEZERRA, MARIA JOSÉ DA SILVA DECISÃO DISTRITO FEDERAL interpôs agravo de instrumento da r. decisão, que, no inventário por arrolamento sumário, requerido por ARLINDO JOSÉ DA SILVA e outros, determinou a expedição do formal de partilha independentemente da comprovação do pagamento do ITCMD. O agravante sustenta que o CPC/2015 não alterou significativamente o rito do arrolamento, de forma que não se admite o encerramento do arrolamento sem a prévia comprovação de quitação dos tributos, principalmente do ITCMD. É o relatório. Decido. Para concessão do efeito suspensivo, devem ficar comprovados, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Na demanda, não estão presentes os requisitos, considerando a baixa probabilidade de provimento do recurso. Das peças que formam o presente instrumento, verifica-se que, após a apresentação da certidão positiva de débitos pelo Distrito Federal (pág. 11 do num. 1252597), os herdeiros comprovaram o pagamento dos tributos (pág. 17 do num. 1252597). Quanto ao imposto de transmissão causa mortis e de doação, o CPC/2015 não exige, como pressuposto para a expedição do formal de partilha, a comprovação do recolhimento desse imposto. O ITCMD será objeto de lançamento administrativo após o formal de partilha. Confira-se a norma do art. 659, §2º, do CPC: "§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662." Por sua vez, dispõe o art. 662, §2º, do CPC: ?O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.? Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, via DJe, para responderem, facultando687