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Página 845 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 17 de February de 2016

Edição nº 30/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016 de novo edital por inércia na publicação nos jornais de grande circulação, a parte interessada arcará com o pagamento das custas da nova publicação, que deverão ser previamente recolhidas. A Secretaria deverá, por seu turno, intimar a parte interessada acerca da expedição do edital e do encaminhamento à publicação no DJ-e. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 16h09. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito . Nº 2014.01.1.133040-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: MG081229 - Eduardo Neuenschwnader Magalhaes. R: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL). Adv(s).: DF021791 - Ricardo Coelho de Medeiros, DF024144 - Fernando Martins de Freitas. R: MARIANA HILARIO LOPES. Adv(s).: DF021791 Ricardo Coelho de Medeiros, DF024144 - Fernando Martins de Freitas. As partes informam a realização de acordo e pedem a homologação desse e a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, fls. 139/141. O pedido de homologação de acordo implica em extinção do processo. Logo, apresenta-se incompatível com pedido de suspensão num mesmo momento. Assim, nos termos do art. 792 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 14h52. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito . Nº 2015.01.1.003815-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF025406 Thiago Frederico Chaves Tajra. R: RAIMUNDA FERREIRA MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, com prazo de 20 dias. Fica a parte exequente advertida que, expedido o edital pela Serventia, será ele imediatamente enviado à publicação no DJ-e, devendo a parte interessada promover a publicação do edital nos jornais de grande circulação, observando prazo de quinze dias, determinado pelo art. 232, inciso III, do CPC. Fica, ainda, advertido de que eventual necessidade de expedição de novo edital por inércia na publicação nos jornais de grande circulação, a parte interessada arcará com o pagamento das custas da nova publicação, que deverão ser previamente recolhidas. A Secretaria deverá, por seu turno, intimar a parte interessada acerca da expedição do edital e do encaminhamento à publicação no DJ-e. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 16h13. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito . Nº 2013.01.1.025247-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUND PREV COMPL EMPREG SERV FINEP IPEA CNPQ INPE INPA. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: SIDRACH DANTAS DE MORAIS. Adv(s).: DF021704 - Maria Diacuy Teixeira, DF042833 - Nakia Frota de Oliveira. A penhora há que se formalizar por mandado judicial e não por ofício. Todavia, para a análise do pedido de penhora, oficie-se às entidades de previdência complementar mencionadas às fls. 253/254, solicitando informações sobre a existência de fundo de previdência privada mantida pelo executado e saldo existente. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 15h25. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito . Nº 2014.01.1.177688-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: OLGA [Conteúdo removido mediante solicitação] ALVES. Adv(s).: DF010252 - Hugo Marcelino da Silva, DF014684 - Silvio de Jesus [Conteúdo removido mediante solicitação]. Liberese a penhora realizada, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento às fls. 60/62. Após, intime-se o exequente a promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 16h32. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito . Nº 2015.01.1.073424-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. R: TRIADE INTELLIGENCE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do pagamento de valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o montante devido (fl. 84), defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 745-A, do CPC. Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor. Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor. Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das parcelas subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo segundo do art. 745-A, do CPC. Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, a cada dia 12 ou no primeiro dia útil seguinte, sob pena de vencimento antecipado da dívida remanescente e prosseguimento da execução. Expeça-se alvará de levantamento. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 16h59. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito . Nº 2014.01.1.159240-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: MG081229 - Eduardo Neuenschwnader Magalhaes. R: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF021791 - Ricardo Coelho de Medeiros. R: MARIANA HILARIO LOPES. Adv(s).: (.). As partes informam a realização de acordo e pedem a homologação desse e a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, fls. 188/191. O pedido de homologação de acordo implica em extinção do processo. Logo, apresenta-se incompatível com pedido de suspensão num mesmo momento. Assim, nos termos do art. 792 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 14h50. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito . Nº 2015.01.1.032125-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: MARIA SALETE ANJOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Indefiro a penhora do veículo, pois, conforme fls. 36/37, o bem consta como roubado, de forma que não mais pertence ao patrimônio da executada. Indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 16h43. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito . SENTENÇA Nº 2015.01.1.031316-2 - Embargos a Execucao - A: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF021791 - Ricardo Coelho de Medeiros, DF027006 - Jairo Francisco Ricardo Filho. R: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: MG081229 - Eduardo Neuenschwnader Magalhaes. A: MARIANA HILARIO LOPES. Adv(s).: (.). Trata-se de Embargos à Execução propostos por PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORAÇÕES LTDA e outros em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Constata-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme decisão proferida nos autos da execução (fls. 199). Assim, não subsiste mais a pretensão de mérito deduzida nestes autos, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual na presente demanda, mesmo diante da informação de que o processo ficará suspenso, porquanto reconhecida a dívida exequenda pelos executados. Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo embargante. Honorários advocatícios conforme acordado. Traslade-se cópia desta para os autos da execução. Desapensem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 14h58. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito . 845