Página 968 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 16 de September de 2016
Edição nº 175/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de setembro de 2016 13ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2016 Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2011.01.1.077176-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TOP LINE ADMINISTRACAO E ASSESSORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: SIBRAIVA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho, DF034023 - Alessandro Santos de [Conteúdo removido mediante solicitação] Teles Ferreira. À vista da certidão de fl. 365 e verificando que não foi observado o art. 889 do NCPC, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 10 do NCPC. Por essa razão, tendo em vista a possibilidade de anulação da hasta pública, deixo de expedir o auto de arrematação. Após, retornem os autos conclusos, com urgência. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 17h38. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira,Juiza de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 52909/96 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRUPO OK CONST E INCORP SA. Adv(s).: DF024411 - Gisele da Silva Barbosa, DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo, DF033524 - Jorge Machado Antunes de Siqueira, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF08987E - Renata Chaves Borges, DF09687E - Dimas Alves da Silva, DF09901E - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Cesar Fiuza da Costa, DF10367E - Tatiane Vasconcelos Pinheiro, DF11604E - Franci Muller Monteiro Borges, DF11898E - Ana Paula Marques Martins. R: DIVINA LUCELIA ESTEVES BORGES. Adv(s).: DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto, DF013795 - Jose Edilberto Mourao, DF01436E - Cristiano de F. Fernandes. R: ADILSON FERNANDES FRIGO. Adv(s).: DF013795 - Jose Edilberto Mourao. R: HELINILZA BORGES FRIGO M [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: (.). R: MARIA DA CONCEICAO S DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo e tendo em vista que o segundo executado realmente permaneceu com os autos no prazo comum de manifestação, fica a primeira executada intimada para se manifestar sobre a decisão de fls. 622. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 17h38. . Nº 2012.01.1.092262-6 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: GABRIELA ARAGAO GUIMARAES. Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. Nos termos da Portaria nº 02/2016, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Caso o devedor não utilize da faculdade prevista no artigo 526 acima referido - pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, a petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de custas recolhidas (caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça) e, na forma do artigo 523 do NCPC, conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5) : 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; 8) indicação se pretende a pesquisa de bens em sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito e, em caso negativo, apresentar a planilha da dívida remanescente, nos termos acima, para a intimação do devedor, nos termos do artigo 523 do NCPC, sem prejuízo da expedição de alvará em seu favor da quantia já depositada. Fica ainda ciente a parte executada de que se fizer o pagamento após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, também deverá arcar com as custas dessa fase que tiverem sido pagas pelo exequente. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 18h01. . Nº 2015.01.1.036047-2 - Procedimento Comum - A: ADAO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 052 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição/ substabelecimento pela parte REQUERIDA às fls. 154/155, promovendo as anotações pertinentes. Nos termos da Portaria nº 02/2016, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Caso o devedor não utilize da faculdade prevista no artigo 526 acima referido - pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, a petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de custas recolhidas (caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça) e, na forma do artigo 523 do NCPC, conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5) : 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; 8) indicação se pretende a pesquisa de bens em sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito e, em caso negativo, apresentar a planilha da dívida remanescente, nos termos acima, para a intimação do devedor, nos termos do artigo 523 do NCPC, sem prejuízo da expedição de alvará em seu favor da quantia já depositada. Fica ainda ciente a parte executada de que se fizer o pagamento após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, também deverá arcar com as custas dessa fase que tiverem sido pagas pelo exequente. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 18h16. . Nº 2013.01.1.118840-9 - Revisional - A: [Conteúdo removido mediante solicitação] DE ALMEIDA MARIA. Adv(s).: DF039977 - Gustavo Costa Bueno. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. Nos termos da Portaria nº 02/2016, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Caso o devedor não utilize da faculdade prevista no artigo 526 acima referido - pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, a petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de custas recolhidas (caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça) e, na forma do artigo 523 do NCPC, conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5) : 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) 968