Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 61 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 16 de February de 2011

Edição nº 33/2011 Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Agravado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 CARMELITA BRASIL REGINA ESTELA MELO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PUBLICA GLOBAL VILAGE TELECOM GVT GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ e outro(s) DECIMA QUARTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20020110589800 - EXECUCAO DE SENTENCA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ATINGIR BENS DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50). IMPOSSIBILIDADE. Diante da acentuada excepcionalidade da medida da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica prevista no art. 50 do CC, a caracterização da fraude e do abuso de direito no âmbito da gestão empresarial devem restar comprovados. A dissolução irregular para fins de desconsideração da pessoa jurídica não se caracteriza, tão somente, pelo fato de a empresa fechar as portas, mas fechá-las tendo a possibilidade de continuar a atividade. Precedente o c. STJ. O fato de não terem sido encontrados bens em nome da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, a fraude ou o abuso, não autorizando, portanto, a conseqüente desconsideração da personalidade jurídica com objetivo de alcançar os bens dos sócios a responderem pelo cumprimento da obrigação da empresa. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. 2010 00 2 016597-2 479513 CARMELITA BRASIL ERIK BEZERRA ADVOGADOS SS ERIK FRANKLIN BEZERRA, JAMILE PASSARELA ERIK FRANKLIN BEZERRA e outro(s) HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA e outro(s) OITAVA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100111549539 - EMBARGOS A EXECUCAO (54054-0/10) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. A norma processual exige 4 (quatro) requisitos concorrentes para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, quais sejam, requerimento expresso do embargante, fundamentação relevante, possibilidade de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução. Não configurado qualquer dos pressupostos, impõe-se o indeferimento do pedido. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. 2010 00 2 017315-2 479514 CARMELITA BRASIL MARIA DE LOURDES COSTA LOPES SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s) BANCO SAFRA S/A FREDERICO DUNICE [Conteúdo removido mediante solicitação] BRITO DECIMA SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100111297397 - REVISIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea. Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, temse como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes. DAR PROVIMENTO. MAIORIA. Decisão 2010 00 2 017332-6 479515 CARMELITA BRASIL DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SEBASTIÃO ALVES [Conteúdo removido mediante solicitação] NETO e outro(s) NELSON MASSAO SACAKURA OSVALDO MATSUO SACAKURA, LUIZ FRANCISCO DA SILVA MARIA DE LOURDES BOATO DA SILVA PAULO OLIVEIRA LIMA QUARTA VARA CIVEL - BRASILIA - 546594 - EXECUCAO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALDO EXISTENTE NA CONTA CORRENTE MESMO QUE DESTINADA A RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. BLOQUEIO MENSAL. IMPOSSIBILIADDE. Não se controverte acerca da impossibilidade de que seja penhorada a integralidade do saldo existente em conta-corrente destinada ao recebimento de salário, haja vista que se trata de verba destinada à subsistência da parte. Autoriza-se, porém, a constrição judicial, nos casos em que o valor não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento), não colocando em risco a sobrevivência do devedor. O pedido de bloqueio mensal desses 30% (trinta por cento), equivale à penhora do próprio salário, o que não se admite. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) 2008 01 3 002338-9 479162 SÉRGIO ROCHA E. B. S. DEFENSORIA PUBLICA 61