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Página 1990 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 15 de September de 2017

Edição nº 175/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017 sendo a condenação solidária. Quanto à dedução do valor o percentual de 10% do valor do contrato, tal dedução foi devidamente observada pela contadoria judicial, conforme pode se verificar na certidão de ID 8382429. No entanto, foi aplicada multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, tendo em vista o não pagamento voluntário. Assim, rejeito a impugnação. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. P.R.I. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito N. 0707604-22.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO BARBOZA ZELINSCHI BUENO. A: ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF47565 - WELITON ALVES DE ALENCAR. R: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.. Adv(s).: SP168553 - FLAVIA AZZI DE [Conteúdo removido mediante solicitação] NICASTRO, SP109493 - MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI. R: BONANCA ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA. Adv(s).: SP268546 - PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA, AL13603 - ROGERIO LEITE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707604-22.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BARBOZA ZELINSCHI BUENO, ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., BONANCA ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação, sob a alegação de excesso de execução. Cumpro esclarecer que, conforme protocolo de ID 8799202, os valores bloqueados que sobejaram o valor de R$1.349,54, de cada requerida, foram devidamente desbloqueados. O valor total do débito (ID 8213923 - Pág. 2) foi devidamente dividido entre os requeridos, mesmo sendo a condenação solidária. Quanto à dedução do valor o percentual de 10% do valor do contrato, tal dedução foi devidamente observada pela contadoria judicial, conforme pode se verificar na certidão de ID 8382429. No entanto, foi aplicada multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, tendo em vista o não pagamento voluntário. Assim, rejeito a impugnação. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. P.R.I. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito N. 0707604-22.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO BARBOZA ZELINSCHI BUENO. A: ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF47565 - WELITON ALVES DE ALENCAR. R: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.. Adv(s).: SP168553 - FLAVIA AZZI DE [Conteúdo removido mediante solicitação] NICASTRO, SP109493 - MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI. R: BONANCA ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA. Adv(s).: SP268546 - PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA, AL13603 - ROGERIO LEITE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707604-22.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BARBOZA ZELINSCHI BUENO, ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., BONANCA ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação, sob a alegação de excesso de execução. Cumpro esclarecer que, conforme protocolo de ID 8799202, os valores bloqueados que sobejaram o valor de R$1.349,54, de cada requerida, foram devidamente desbloqueados. O valor total do débito (ID 8213923 - Pág. 2) foi devidamente dividido entre os requeridos, mesmo sendo a condenação solidária. Quanto à dedução do valor o percentual de 10% do valor do contrato, tal dedução foi devidamente observada pela contadoria judicial, conforme pode se verificar na certidão de ID 8382429. No entanto, foi aplicada multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, tendo em vista o não pagamento voluntário. Assim, rejeito a impugnação. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. P.R.I. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito N. 0707604-22.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO BARBOZA ZELINSCHI BUENO. A: ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF47565 - WELITON ALVES DE ALENCAR. R: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.. Adv(s).: SP168553 - FLAVIA AZZI DE [Conteúdo removido mediante solicitação] NICASTRO, SP109493 - MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI. R: BONANCA ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA. Adv(s).: SP268546 - PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA, AL13603 - ROGERIO LEITE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707604-22.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BARBOZA ZELINSCHI BUENO, ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., BONANCA ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação, sob a alegação de excesso de execução. Cumpro esclarecer que, conforme protocolo de ID 8799202, os valores bloqueados que sobejaram o valor de R$1.349,54, de cada requerida, foram devidamente desbloqueados. O valor total do débito (ID 8213923 - Pág. 2) foi devidamente dividido entre os requeridos, mesmo sendo a condenação solidária. Quanto à dedução do valor o percentual de 10% do valor do contrato, tal dedução foi devidamente observada pela contadoria judicial, conforme pode se verificar na certidão de ID 8382429. No entanto, foi aplicada multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, tendo em vista o não pagamento voluntário. Assim, rejeito a impugnação. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. P.R.I. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito N. 0707604-22.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO BARBOZA ZELINSCHI BUENO. A: ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF47565 - WELITON ALVES DE ALENCAR. R: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.. Adv(s).: SP168553 - FLAVIA AZZI DE [Conteúdo removido mediante solicitação] NICASTRO, SP109493 - MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI. R: BONANCA ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA. Adv(s).: SP268546 - PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA, AL13603 - ROGERIO LEITE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707604-22.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BARBOZA ZELINSCHI BUENO, ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., BONANCA ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação, sob a alegação de excesso de execução. Cumpro esclarecer que, conforme protocolo de ID 8799202, os valores bloqueados que sobejaram o valor de R$1.349,54, de cada requerida, foram devidamente desbloqueados. O valor total do débito (ID 8213923 - Pág. 2) foi devidamente dividido entre os requeridos, mesmo sendo a condenação solidária. Quanto à dedução do valor o percentual de 10% do valor do contrato, tal dedução foi devidamente observada pela contadoria judicial, conforme pode se verificar na certidão de ID 8382429. No entanto, foi aplicada multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, tendo em vista o não pagamento voluntário. Assim, rejeito a impugnação. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. P.R.I. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito N. 0707604-22.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO BARBOZA ZELINSCHI BUENO. A: ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF47565 - WELITON ALVES DE ALENCAR. R: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.. Adv(s).: SP168553 - FLAVIA AZZI DE [Conteúdo removido mediante solicitação] NICASTRO, SP109493 - MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI. R: BONANCA ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA. Adv(s).: SP268546 - PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA, AL13603 - ROGERIO LEITE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707604-22.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BARBOZA ZELINSCHI BUENO, ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., BONANCA ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação, sob a alegação de excesso de execução. Cumpro esclarecer que, conforme protocolo de ID 8799202, os valores bloqueados que sobejaram o valor de R$1.349,54, de cada requerida, foram devidamente desbloqueados. O valor total do débito (ID 8213923 - Pág. 2) foi devidamente dividido entre os requeridos, mesmo sendo a condenação solidária. Quanto à dedução do valor o percentual de 10% do valor do contrato, tal dedução foi devidamente observada pela contadoria judicial, conforme pode se verificar na certidão de ID 8382429. No entanto, foi aplicada multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, tendo em vista o não pagamento voluntário. Assim, rejeito a impugnação. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. P.R.I. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito 1990