Página 943 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 15 de September de 2015
Edição nº 173/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de setembro de 2015 4ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2015 Juiz de Direito: Giordano Resende Costa Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2000.01.1.074300-4 - Execucao de Sentenca - A: IRENE ZOHRA SERERO CERVO. Adv(s).: DF014559 - Fernando Luis Russomano Otero Villar, DF01565A - Marcelo Pimentel. R: LUIZ RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF008326 - Osmar Rodrigues Ferreira. R: LUIZ RODRIGUES FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF008326 - Osmar Rodrigues Ferreira. Certifico e dou fé que consultando o SITE do TJAM, não foi possivel localizar a Carta Precatória. De ordem, fica a parte autora intimada a informar o nº da Carta Precatória junto ao Juízo Deprecado e seu atual andamento. Brasília - DF, quarta-feira, 09/09/2015 às 17h01. . VISTAS DE AUTOS Nº 1998.01.1.070581-0 - Execucao de Sentenca - A: PUSHPA NARAYAN RATHIE. Adv(s).: DF009090 - Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais, DF030521 - Augusto Luis das Chagas. R: KANTA SHARMA. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra, DF01726A - Iolanda Lima da Silva, DF017756 - Iolanda Lima Correia de Melo, DF041364 - Andre Grassi Mello, DF04457E - Andre Netto Pinto de Castro. R: RAVI DATT SHARMA. Adv(s).: DF01726A - Iolanda Lima da Silva. R: DEVANAND PARASHAR. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra, DF01726A Iolanda Lima da Silva, DF030521 - Augusto Luis das Chagas. R: NARESH KUMAR VASHIST. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$ 52,98 referente à ação de cobrança e R $ 150,19 referente à execução de sentença, e aos RÉUS no valor de R$ 13,25, para cada um, referente à ação de cobrança e R$ 37,54, cada um, referente à execução de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 09/09/2015 às 17h08. . Sentenca Nº 2009.01.1.123930-2 - Indenizacao - A: TANIA JACINTO MACHADO. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. R: HOSPITAL SANTA LUCIA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF011717 - Terence Zveiter. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono do réu, nos termos do art. 20, § 4º, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 10 de setembro de 2015. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito . Nº 2014.01.1.094100-2 - Procedimento Ordinario - A: HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA. Adv(s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva. R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF037172 - Meiryelle Afonso Queiroz, DF038936 Wendel Rangel Vaz Costa. A: PREZENTINO RODRIGUES VILELA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos e CONDENO a requerida ao pagamento de lucros cessantes em favor dos autores, correspondente a 0,5% do valor do contrato, por mês, a partir de sua mora, conforme aplicação da cláusula 8.3.1 do documento de fls. 33/48, relativamente ao período entre 30/11/2011 a 11/04/2013, assim como no pagamento de multa de 2% e juros de 1% sobre os valores pagos pelos autores, conforme cláusula 7.1 do contrato de fls. 33/48 decorrente da demora na entrega do imóvel. Condeno, ainda, no pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais decorrentes dos vícios apresentados no imóvel. A soma dos valores apurados será corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do C.P.C, para reconhecer a prescrição da cobrança da taxa de corretagem. Em face da sucumbência mínima do pedido da autora, arcarão as requeridas com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 09 de setembro de 2015. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito . Nº 2015.01.1.040197-5 - Procedimento Sumario - A: DEVETH LIMA FERREIRA. Adv(s).: DF045520 - Deveth Lima Ferreira. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. R: SEGUROS UNIMED SAUDE S/A. Adv(s).: DF038281 - Vinicius Pires Luz Ferreira, SP139482 - Marcio [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Malfatti. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e CONDENO as requeridas a pagarem ao autor, solidariamente, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Arcarão as requeridas com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ré, totalizando uma condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 09 de setembro de 2015. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.153595-6 - Monitoria - A: WASHBURN BRASIL IMPORTACAO EXPORTACAO INSTR MUSICAL LTDA. Adv(s).: DF007934 - Marcio Americo Martins da Silva. R: RAIMUNDO EUGENIO DE SOUSA. Adv(s).: PI006877 - Ana Vicencia de Melo Leitao. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no valor estampado nas cártulas de cheque de fls. 14/15, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como de correção monetária, a partir da emissão das cártulas. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4°, do C.P.C., cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 09 de setembro de 2015. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito . Nº 2015.01.1.013060-7 - Procedimento Ordinario - A: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE BATISTA LEITE JUNIOR. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, MG079700 - Wallace Alves dos Santos. R: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: MG015752 - Nelson Luiz Guedes Ferreira Pinto, MG076700 - Eduardo Coluccini Cordeiro, MG106752 - Luiz Felipe Lelis Costa. A: MARIA APARECIDA MARQUES MASCARENHAS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido CONDENO a ré a efetuar o pagamento de lucros cessantes em favor dos autores, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando-se o valor dos alugueres em endereço similar ao imóvel indicado nos autos, relativamente ao período entre 31/12/12 a 30/06/2014, assim como no pagamento de multa de 943