Página 278 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 15 de July de 2014
Edição nº 127/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de julho de 2014 Central de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JULHO DE 2014 Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2014.01.1.053430-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DIVINA LAIA DE ARAUJO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEBORA DE ARAUJO COSTA. Adv(s).: (.). R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: (.). Certifique-se a existência de petições pendentes de juntada. Caso não haja juntada pendente e considerando a formulação de pedido de cumprimento de sentença, distribuam-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 18h49. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.076714-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MASSIMILIANO BRANDOLANI. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio Carvalho de [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: TVLX VIAGENS E TURISMO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOL TRANSPORTES AEREOS S/A. Adv(s).: (.). Acolho a justificativa apresentada pela parte autora para deferir o adiamento da audiência de conciliação. Designe-se nova data. Intimemse as partes, alertando-as das conseqüências legais, em caso de não comparecimento. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 18h32. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.081521-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SERGIO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE CARDOSO DE LIMA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga a parte autora se anuiu com o termo de acordo, considerando constar cópia da sua assinatura. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 17h14. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.083189-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELO BRANCO PAREDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora para deferir o adiamento da audiência de conciliação. Designe-se nova data. Intimem-se as partes, alertando-as das conseqüências legais, em caso de não comparecimento. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 10h25. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.085246-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TIAGO DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça o autor a contradição entre as petições de fls. 36 e 38, bem como comprove o cancelamento da passagem de fl. 39. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 10h28. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.086510-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LAELIO DA ABADIA LARA. Adv(s).: DF021160 - Alan Nelson dos Santos Gouvea. R: CIFRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDIMAR FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: PATRICIA ALVES MIRANDA ME. Adv(s).: (.). R: DAVI ALVES DE MIRANDA. Adv(s).: (.). Cancelo a audiência designada. Intime-se o autor para apresentar o endereço do réu EUDIMAR, considerando que o mesmo não foi citado. Prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o endereço, designe-se nova data, citando-se as partes requeridas (fl. 35) e intimando-se o autor. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 19h17. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.100152-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DAVID POUBEL BARRETO. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. R: RR DE PAULO COMERCIAL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMULO DE PAULO RIBEIRO. Adv(s).: (.). Intimese o autor para regularizar sua representação processual, bem como informar e comprovar o local de seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 11h37. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.100528-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELIZABETE MONTEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027691 Almir Barutti. R: BANCO DAYCOVAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora tenha adotado o entendimento do não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Cíveis, em atenção ao entendimento externado liminarmente pelos relatores das Reclamações de nº 2012 00 2 000794-5 e 2012 00 2 002751-2, passo a apreciar o pedido formulado. Para a concessão da medida requerida, o juiz deverá, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pesem os argumentos expendidos, entendo, que neste momento processual, ainda não restou comprovada a prova inequívoca do direito do autor. A ocorrência de fraude ou a inexistência de relação jurídica é de difícil constatação, dependendo de dilação probatória. Verifico, portanto, que a matéria sob análise necessita de cognição exauriente. Desse modo, indefiro o pedido de concessão da antecipação da tutela pleiteada. Cite(m)-se com as advertências da lei. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 11h15. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.100748-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA. Adv(s).: DF034557 - Thiago Reis Biacchi. R: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 273 do C.P.C.). Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado. A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos. Assim, para que a parte possa se opor à inscrição supostamente efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido. Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição. Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos a comprovar a irregularidade da inscrição. A abertura de conta corrente, com a contratação dos serviços correspondentes, geram para o consumidor a obrigação de pagamento de tarifas decorrentes, independentemente de sua utilização, não se mostrando relevante aferir se houve ou não movimentação da conta se o correntista não se manifestou por escrito para o cancelamento do serviço então disponibilizado. O encerramento de conta corrente oriunda da celebração de contrato de adesão se dá pelo mesmo modo do contrato, não sendo razoável o entendimento de que a simples ausência de movimentação da conta bancária culmine no encerramento automático da conta quando não há previsão contratual neste sentido. Portanto, se o contrato se deu de forma escrita, obviamente o distrato deve seguir idêntica forma, razão pela qual há a necessidade de dilação probatória quanto aos fatos aduzidos na petição inicial. Desse modo, indefiro o pedido de concessão da antecipação da tutela pleiteada. Cite(m)-se com as advertências da lei. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 11h10. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.102707-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GRAZIELA JANAINA COSTA DE SA. Adv(s).: DF025567 - Rafael Silva Oliveira. R: EMBRATEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor requer, em sede de antecipação de tutela, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Embora tenha adotado o entendimento do não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Cíveis, em atenção ao entendimento externado liminarmente pelos relatores das Reclamações de nº 2012 00 2 000794-5 e 2012 00 2 002751-2, passo a apreciar o pedido formulado. Para a concessão da medida requerida, o juiz deverá, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado. A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como 278