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Página 948 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 15 de June de 2012

Edição nº 112/2012 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2012 Circunscrição Judiciária de Planaltina Vara Cível de Planaltina EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JUNHO DE 2012 Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos Diretora de Secretaria: Katia de Cunto Rezende Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Decisão Interlocutória Nº 3104-4/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS MINAS BRASIL LTDA. Adv(s).: DF019305 - Geraldo Rafael da Silva Junior. R: JOSE RICARDO MORAES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, segue cópia do ofício com as informações requisitadas. O Eg. TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Assim sendo, cumpra-se a decisão de fl. 219. Planaltina - DF, segunda-feira, 11/06/2012 às 13h21. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito . Nº 9927-5/11 - Revisao de Contrato - A: ASSIS DO ROSARIO NOGUEIRA. Adv(s).: DF027756 - Leonardo de [Conteúdo removido mediante solicitação] Motta Moreira. R: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Recebo os recursos de apelação interposto às fls. 100/104 da parte autora e às fls. 105/113 da parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Intimem-se as partes recorridas para apresentação de contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/06/2012 às 17h47. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito . Nº 1330-5/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa, MG133493 - Natalia Aliza Beneli. R: LYNDON JOHNSON DE SOUSA CALIXTO. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, segue cópia do ofício com as informações requisitadas. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Planaltina - DF, segunda-feira, 11/06/2012 às 13h51. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito . Nº 5048-7/12 - Acao Cautelar - A: FOKUS LOGISTICA LTDA. Adv(s).: DF024718 - Leonardo Henkes Thompson Flores. R: MARIA ALVES MERCADINHO ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Designe-se audiência de justificação. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestar será de 5 dias, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida, sob pena de revelia. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/06/2012 às 18h07. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito . Nº 5949-5/12 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: SARA ALICE MARTINS ANDRADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA ajuíza ação contra SARA ALICE MARTINS ANDRADE. Observo que o autor reside em Barueri-SP, e o réu tem domicílio em São Sebastião-DF. A toda evidência, cuida-se de relação de consumo, como se infere da normatividade dos arts. 2o. e 3o. da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, é meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor a propositura de demanda judicial no foro de seu domicílio. Por tratar-se de matéria de índole constitucional, tem-se que a competência, no caso, é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo juiz, não sendo de aplicar-se o Enunciado n. 33 da Súmula do colendo STJ e tampouco os arts. 112 e 114 do CPC. A propósito, a mansa e pacífica jurisprudência do egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA. 1. Em conseqüência da natureza jurídica da norma que disciplina o contrato reinante entre as partes litigantes, a competência é de natureza absoluta, devendo o Juiz, condutor do litígio, apreciá-la de ofício, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 112 e 114, ambos do CPC, sequer a súmula nº 33/STJ. 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro para o domicílio do autor consumidor. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (20090020125686AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 13/11/2009 p. 222). Impende assinalar que se extrai da petição de ingresso que o escritório do Advogado que patrocina os interesses do autor é em Belo Horizonte-MG, o que não justifica a distribuição da demanda nesta Circunscrição Judiciária à míngua de amparo legal. Com essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis de São Sebastião-DF, para onde os autos devem ser remetidas via Distribuição. Intime-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/06/2012 às 18h17. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito . Nº 6173-9/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANIMAL PET PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: CORDEIRO E CORDEIRO AGROPECUARIA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art.652, § 1º, do CPC). Honorários previamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito, os quais na forma do parágrafo único do art. 652-A do CPC, serão reduzidos pela metade, em caso de observância do prazo fixado para pagamento. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação (art. 738 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, do CPC). Planaltina - DF, sextafeira, 08/06/2012 às 17h54. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito . Nº 6207-5/12 - Revisao de Clausula - A: MARIA CORREA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho. R: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei 1.060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LCXIV, da Constituição Federal, norma posterior e hierarquicamente superior, que determinada a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Apesar de entendimento jurisprudencial diverso, a mera declaração da parte interessada não lhe alcança a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, principalmente caso a remuneração comprovadamente recebida demonstrar que a parte não ostenta situação hábil a ensejar a proteção legal, haja vista receber R$ 3,542,45 líquido. Recolham-se as custas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/06/2012 às 17h01. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito . Nº 6208-3/12 - Revisao de Clausula - A: MARIA CORREA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho. R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei 1.060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LCXIV, da Constituição Federal, norma posterior e hierarquicamente superior, que determinada a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Apesar de entendimento jurisprudencial diverso, a mera declaração da parte interessada não lhe alcança a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, principalmente caso a remuneração comprovadamente recebida demonstrar que a parte não ostenta 948