Página 704 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 15 de June de 2012
Edição nº 112/2012 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2012 Carlos Jorge Marques da Silva Nemetala, DF07800E - Rafael Assis de Oliveira, DF09757E - [Conteúdo removido mediante solicitação] Medeiros de [Conteúdo removido mediante solicitação], RJ148143E - Narayana Correia. R: EMERSON BRANDAO FLORES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o bloqueio eletrônico. Serão solicitadas ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade do réu. Em caso positivo defiro o bloqueio do saldo existente até integral satisfação do crédito. Cumpre ressaltar que é ônus do réu comprovar que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou estão revestidos de qualquer outra forma de impenhorabilidade, conforme preceitua o artigo 655-a, §2° do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2012 às 15h06. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito . Nº 26404-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior. R: GEISE DE FATIMA DO CARMO REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo sido comprovada a mora da devedora (fls. 10/12), bem como constando dos autos a anotação do gravame no certificado de registro do veículo (fl. 9) e o demonstrativo do débito (fl. 26), DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Havendo necessidade, fica desde logo deferido o horário especial para integral cumprimento do mandado. Cumprida a liminar de busca e apreensão, a autora ficará como depositária do bem, conforme requerido à fl. 2, verso, e, após, cite-se a ré, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Para a hipótese de pagamento integral do débito, deverá a ré observar o prazo de 5 dias, na forma do art. 3º, § 2º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Observando-se que na hipótese de depósito integral o bem será restituído à ré sem ônus. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2012 às 15h05. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito . Nº 8263-2/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019126 Adelson Jacinto dos Santos, DF08693E - Felipe Teixeira Vieira. R: MOISES DA SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de arresto porque a penhora por meio eletrônico não pode ser utilizada como forma de localizar o executado. Assim, promova-se a citação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção independentemente de intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2012 às 15h10. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito . Nº 40518-0/11 - Monitoria - A: MARLON MEDEIROS GOMES. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: EDILTON DA SILVA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifica-se que na resposta da consulta realizada junto ao Banco Central há indicação de endereços que ainda não foram diligenciados. Desentranhe-se o mandado de fls. 30/35 para cumprimento nos seguintes endereços: QNN 40, conjunto A, casa 27, Ceilândia; QR 511, conjunto 11, casa 06, Samambaia e SQ 12, quadra 10, casa 49, Cidade Ocidental/GO. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2012 às 15h08. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito . SENTENÇA Nº 56831-2/99 - Monitoria - A: JOAO ROBERTO DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF005263 - Honorinda Guimaraes Carvalho Santana, DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. R: SIRLENE APARECIDA CORREA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor demonstrado pelo cheque de fl. 07, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da emissão do título. Deixo de condenar a ré nos ônus da sucumbência porque verifico ser incabível a condenação em razão da interposição dos embargos pela curadoria de ausentes e porque não houve manifestação do autor. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado o réu deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia supra, sob pena de multa de 10%, independentemente de intimação, conforme artigo 475-J do Código de Processo Civil e penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2012 às 15h34. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito . Nº 125974-7/09 - Monitoria - A: DINOEL PEDRO DA SILVA. Adv(s).: DF026373 - Antonio Martins de Moraes, DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos. R: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme artigo 26 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2012 às 15h58. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito . Nº 121600-6/11 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho. R: VIVIANE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2012 às 16h39. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito . Nº 226358-8/11 - Obrigacao de Fazer - A: ANA ERICKA CARNEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: MARCOS BETTEGA DE LOYOLA. Adv(s).: DF011524 - Maria Luiza Ribeiro Lins. Em face das considerações alinhadas torno definitiva a antecipação da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a permitir a vistoria e visitação do imóvel às segundas-feiras das 18:00 às 19:30, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, II do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência e da causalidade condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2012 às 15h25. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito . Nº 60742-5/03 - Execucao - A: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de [Conteúdo removido mediante solicitação], DF10038E - Daniela Maria Badaro Abrantes. R: MONICA RENATA DE JESUS ABREU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2012 às 16h13. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito . Nº 26806-9/07 - Monitoria - A: CENTRO EDUCACIONAL LA SALLE ASSOC BRAS EDUC LASSALISTAS. Adv(s).: DF022725 - Arley Marcio Soares de [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: CARLOS OLBES VOGADO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2012 às 16h42. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito . Nº 153147-2/09 - Monitoria - A: TMG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino. R: RESTAURANTE E PIZZARIA A FERRO E FOGO LTDA ME. Adv(s).: DF027438 - Luzia Alves de Sousa. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, conforme artigo 267, IV, combinado com o artigo 598 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito, observando que deverá contemplar o débito principal e os honorários fixados, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº 9/2010. Para tanto, a fim de melhor atender ao disposto naquele Provimento, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito com a devida 704