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Página 404 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 14 de December de 2018

Edição nº 239/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 MAGAZINE LUIZA S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em consonância com o disposto no art. 9º c/c art. 932, inciso V, alínea ?b?, do CPC/2015, determino a intimação do Distrito Federal para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Publique-se. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora N. 0720404-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A. Adv(s).: RJ118307 - FRANKLIN CUELLAR SALAZAR MIRANDA DA ROSA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0720404-35.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: ANDRE WILLIAM VICTOR [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA AGRAVADO: MANUELA SILVA ARAÚJO D E S P A C H O Tendo em vista o resultado infrutífero da diligência realizada (ID 6618656), fica o agravante intimado para apresentar o endereço atualizado da parte agravada , no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de intimação. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 14:57:48. Desembargador Eustáquio de Castro Relator N. 0721732-97.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. A. Adv(s).: DF4490500A - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ, DF3904800A - PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO, DF1375000A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF5903200A - ARIEL DE [Conteúdo removido mediante solicitação] VIEIRA GUEDES. R. Adv(s).: . Número do processo: 0721732-97.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILVANDO MACARIO DA SILVA, ANDRE MACARIO DA SILVA, ANDERSON MACARIO GOMES AGRAVADO: NÃO HÁ D E S P A C H O Observo que os contracheques acostados na documentação de ID 6583970 às fls. 21 a 23 encontram-se ilegíveis, o que impossibilita a análise da presença dos requisitos para a concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça, sendo que somente o contracheque do segundo agravante encontra-se legível à fl.19 do ID 6583970. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que os primeiro e terceiro agravantes juntem aos autos cópia legível de seus comprovantes de rendimentos. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2018. ANA CANTARINO Relatora N. 0721732-97.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. A. Adv(s).: DF4490500A - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ, DF3904800A - PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO, DF1375000A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF5903200A - ARIEL DE [Conteúdo removido mediante solicitação] VIEIRA GUEDES. R. Adv(s).: . Número do processo: 0721732-97.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILVANDO MACARIO DA SILVA, ANDRE MACARIO DA SILVA, ANDERSON MACARIO GOMES AGRAVADO: NÃO HÁ D E S P A C H O Observo que os contracheques acostados na documentação de ID 6583970 às fls. 21 a 23 encontram-se ilegíveis, o que impossibilita a análise da presença dos requisitos para a concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça, sendo que somente o contracheque do segundo agravante encontra-se legível à fl.19 do ID 6583970. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que os primeiro e terceiro agravantes juntem aos autos cópia legível de seus comprovantes de rendimentos. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2018. ANA CANTARINO Relatora DECISÃO N. 0721831-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA. A: MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ. A: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA. A: ENEIDA BRAGA ROCHA DE LEMOS. A: LUIZ HENRIQUE BRAGA ROCHA. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: MG9116600A - LEONARDO DE LIMA NAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0721831-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA, MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ, MERCIA MARIA BRAGA ROCHA, ENEIDA BRAGA ROCHA DE LEMOS, LUIZ HENRIQUE BRAGA ROCHA AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA e Outros contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, nos Autos da Ação de Despejo proposta pelos ora agravantes em desfavor de ?CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.?. Pela decisão recorrida, a d. magistrada de primeiro grau deferiu o pedido da ré (?CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.?), ora agravada, a fim de suspender o curso da ação originária ?pelo prazo fixado pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Processo nº 1088556-25.2018.8.26.0100 (180 dias úteis).?. Os autores interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, o não cabimento da suspensão, por considerar que o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ?prescreve que o credor referente à propriedade de bem imóvel em posse da recuperanda, como é o caso dos Agravantes (locadores), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.? (sic). Os autores/agravantes afirmaram que, ainda que se admita a referida suspensão, seu prazo não pode ser computado em dias úteis, mas, sim, de forma contínua, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Acrescentaram que a homologação de plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento da Ação de Despejo. Após colacionarem precedentes jurisprudenciais que entendem amparar a tese recursal, e de discorrerem acerca da presença dos requisitos para o deferimento do provimento liminar, os agravantes pugnaram pela concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de que a ação originária tenha seu regular prosseguimento. Em provimento definitivo, postularam a reforma da decisão ?a quo?, confirmando-se a pretensão liminar ora deduzida. É a síntese do necessário. Decido. De partida, cumpre consignar que o presente Agravo de Instrumento é cabível, muito embora a hipótese vertente não esteja inserida no rol elencado nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil ? CPC/2015. De fato, o Superior Tribunal de Justiça ? STJ, em recente decisão, mitigou o caráter taxativo do rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, sendo certo que a aludida mitigação aplica-se ao caso em apreço, uma vez que a decisão ora agravada se exaure de plano, isto é, não é possível seu reexame ulteriormente, tornando-se absolutamente impossível o restabelecimento do status quo ante. É dizer, uma vez sobrestado o curso da ação originária, não há como reverter tal quadro. Conquanto cabível, o Agravo de Instrumento não preencheu um dos requisitos para o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Isso porque somente a relevância da fundamentação recursal faz-se presente, não estando demonstrado, noutro vértice, o perigo na demora. Deveras, não se afigura cabível, prima facie, o deferimento do pedido de suspensão da ação originária, uma vez que o caso em exame não se subsume à norma insculpida no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005, mas, sim, à norma disposta no § 1º, do referido art. 6º, que estabelece o ?prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.?. In casu, a Ação de Despejo proposta pelos ora agravantes tem a pretensão de ?decretar a rescisão do contrato de locação, expedindose o mandado de despejo para a Ré-locatária ou qualquer eventual ocupante entregar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias?, não havendo óbice para seu prosseguimento. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO DO IMÓVEL POR SEU PROPRIETÁRIO CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA. SIMPLES RETOMADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que nada obsta o prosseguimento de ação de despejo proposta por proprietário do bem contra empresa em recuperação judicial, não ficando, pois, configurado o conflito de competência. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 145.517/ RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 29/06/2016). Tem-se, portanto, que a suspensão da ação originária proposta contra a recuperanda/agravada não se revela necessária, notadamente para não tumultuar o procedimento de recuperação judicial. De qualquer forma, a decisão agravada não apresenta ?risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação?, sendo certo que os ora agravantes podem perfeitamente aguardar o julgamento do presente recurso, sem que isto lhes traga prejuízos financeiros que torne premente a análise do pleito liminar por eles deduzido. Assim, considerando a ausência de um dos requisitos para a concessão da liminar ora vindicada, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo ?a quo?. Intime-se a parte agravada. Publique-se. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora Nídia Corrêa Lima Relatora 404