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Página 1814 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 14 de December de 2018

Edição nº 239/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 MARILIA CARDOSO [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: ALBERTO RUBENS BOTTI. Adv(s).: RJ11014 - JOSE FELICIANO DE OLIVEIRA. T: HERCULANO LUIZ RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOBELINA ALVES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MANOEL MARTINS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: OTAVIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700691-59.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO FONTES DE [Conteúdo removido mediante solicitação], MARILIA CARDOSO [Conteúdo removido mediante solicitação] RÉU: ALBERTO RUBENS BOTTI DECISÃO Anote-se a inclusão do nome da confinante YARA LILIAN GOMES FERREIRA, no polo passivo. Constato que os autores da presente demanda figuram no polo passivo do processo n. 0008308-82.2016.8.07.0005. Naquele feito o ora réu, Alberto Rubens Botti, vindica a área em que está inserido o imóvel usucapiendo, objeto destes autos. O art. 55 ,§ 3º, do NCPC, estabelece que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Sendo assim, diante da possibilidade concreta de decisões contraditórias, determino a reunião do presente processo ao feito n. 0008308-82.2016.8.07.0005. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal, que detém competência absoluta para processar e julgar o feito n. 0008308-82.2016.8.07.0005. Planaltina/DF, 12 de dezembro de 2018, às 13:54:08. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito N. 0700691-59.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: RICARDO FONTES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARILIA CARDOSO [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES DE [Conteúdo removido mediante solicitação], DF36474 MARILIA CARDOSO [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: ALBERTO RUBENS BOTTI. Adv(s).: RJ11014 - JOSE FELICIANO DE OLIVEIRA. T: HERCULANO LUIZ RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOBELINA ALVES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MANOEL MARTINS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: OTAVIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700691-59.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO FONTES DE [Conteúdo removido mediante solicitação], MARILIA CARDOSO [Conteúdo removido mediante solicitação] RÉU: ALBERTO RUBENS BOTTI DECISÃO Anote-se a inclusão do nome da confinante YARA LILIAN GOMES FERREIRA, no polo passivo. Constato que os autores da presente demanda figuram no polo passivo do processo n. 0008308-82.2016.8.07.0005. Naquele feito o ora réu, Alberto Rubens Botti, vindica a área em que está inserido o imóvel usucapiendo, objeto destes autos. O art. 55 ,§ 3º, do NCPC, estabelece que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Sendo assim, diante da possibilidade concreta de decisões contraditórias, determino a reunião do presente processo ao feito n. 0008308-82.2016.8.07.0005. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal, que detém competência absoluta para processar e julgar o feito n. 0008308-82.2016.8.07.0005. Planaltina/DF, 12 de dezembro de 2018, às 13:54:08. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito N. 0700691-59.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: RICARDO FONTES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: MARILIA CARDOSO [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES DE [Conteúdo removido mediante solicitação], DF36474 MARILIA CARDOSO [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: ALBERTO RUBENS BOTTI. Adv(s).: RJ11014 - JOSE FELICIANO DE OLIVEIRA. T: HERCULANO LUIZ RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOBELINA ALVES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MANOEL MARTINS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: OTAVIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700691-59.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO FONTES DE [Conteúdo removido mediante solicitação], MARILIA CARDOSO [Conteúdo removido mediante solicitação] RÉU: ALBERTO RUBENS BOTTI DECISÃO Anote-se a inclusão do nome da confinante YARA LILIAN GOMES FERREIRA, no polo passivo. Constato que os autores da presente demanda figuram no polo passivo do processo n. 0008308-82.2016.8.07.0005. Naquele feito o ora réu, Alberto Rubens Botti, vindica a área em que está inserido o imóvel usucapiendo, objeto destes autos. O art. 55 ,§ 3º, do NCPC, estabelece que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Sendo assim, diante da possibilidade concreta de decisões contraditórias, determino a reunião do presente processo ao feito n. 0008308-82.2016.8.07.0005. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal, que detém competência absoluta para processar e julgar o feito n. 0008308-82.2016.8.07.0005. Planaltina/DF, 12 de dezembro de 2018, às 13:54:08. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito N. 0707298-88.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DINA SILVA SANTOS [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF8008 - CARLOS TADEU NUNES BELTRAO. R: JOAO [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCUS FERNANDO FRANCISCO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707298-88.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DINA SILVA SANTOS [Conteúdo removido mediante solicitação] RÉU: JOAO [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA, MARCUS FERNANDO FRANCISCO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] DECISÃO Diante da comprovação apresentada em ID n. 26426441 - Pág. 1, defiro a gratuidade de justiça à autora. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte pretende a suspensão de qualquer ato de transferência e de registro do veículo Camionete S10, RENAVAM, 01106288065, placa PAV1155, ano/modelo 2016/2017. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o crédito da autora é anterior ao negócio entre os réus, sendo certo que o primeiro réu celebrou o negócio estando em estado de insolvência, conforme se observa nas pesquisas de bens realizadas nos autos em que a autora é credora. Ademais, a medida pleiteada não obsta a fruição do veículo, salvo em relação à transferência. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente diante da possibilidade concreta de o adquirente alienar o veículo. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, sendo suficiente o levantamento da restrição. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a inserção de restrição do veículo via sistema Renajud.Segue minuta do Renajud vendando a transferência do bem. Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este 1814