Página 1552 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 14 de December de 2016
Edição nº 232/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de dezembro de 2016 termos do que restou consignado no acordo de vontades, por si afasta a necessidade, por parte da empresa, de toda e qualquer prova a justificar a dilação sobre o prazo de entrega do imóvel. Aliás, como o referido apelante afirma, não há ilicitude na cláusula 25, o que pretende nestes autos é que lhe socorra interpretação amenizadora, de sorte, ao revés da aludida transigência (além do prazo previsto para conclusão da obra) se lhe reconheça a imprestabilidade desse tempo, se incorrente justificativa para tanto ou, noutra hipótese, que prevaleça o prazo de 90 dias constante da cláusula segunda da escritura padrão declaratória. A cláusula em questão é deveras lícita; não é potestativa e justificável, quando se leva em consideração empreendimento de grande porte, como é o caso dos autos. O compromissário-comprador, ao subscrever o instrumento, não deixou caracterizado nenhuma discordância e nem carreou ao processo prova nesse sentido.? Nesse contexto, colaciono ainda a jurisprudência a seguir: "CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ENTREGA DA OBRA DENTRO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A previsão contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias além da data prevista para entrega do imóvel é válida, pois visa, além de tudo, a amparar o consumidor de atrasos excessivos, não se configurando em extrema desvantagem ao consumidor, bem como não afronta os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - A construtora que entrega o imóvel dentro do prazo de dilatação contratualmente previsto não responde por eventuais danos do comprador.3 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) pro rata para os recorridos vencedores, mais custas processuais.(Acórdão n.637700, 20110111045539ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 29/11/2012. Pág.: 268)" Restou incontroverso que o prazo da entrega do imóvel era 31/10/2015 (3729171 - Pág. 10), com prorrogação de 180 dias, prevista na cláusula 5 do contrato (id 4511493 - Pág. 8), deveria a ré entregar em 27/04/2016. Assim, a ré não se constituiu em mora, tendo em vista a entrega tempestiva do imóvel, realizada antes do prazo limite acima apontado, porquanto a entrega ocorreu em 11/04/2016, conforme documento de id 3729171 - Pág. 12, acostado pelo próprio requerente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC. Custas e honorários isentos. P. R. I. BRASÍLIADF, 5 de dezembro de 2016 17:09:08. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito N� 0706576-19.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MANOEL PEDRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: SP227548 JULIANO BATTELLA GOTLIB, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706576-19.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PEDRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] RÉU: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que o autor alega atraso na entrega do imóvel comprado da requerida e requer seja a ré compelida a pagar valores a título de lucros cessantes e multa. A cláusula que estabelece um prazo de tolerância para a entrega da obra afigura-se perfeitamente válida. Nesse passo, não se pode perder de vista o princípio da força obrigatória do contrato, segundo o qual, uma vez celebrado ? com observância aos seus pressupostos e requisitos necessários à sua validade -, deve ser executado pelas partes em todos os seus termos, representadas as suas cláusulas como verdadeiros preceitos imperativos, ressalvadas as hipóteses de violação às normas legais de ordem pública e aos bons costumes. Relevante trazer à baila as sempre lúcidas considerações do culto Des. Eduardo de Moraes Oliveira, inseridas no voto assim reproduzidas: ?Ademais, não está a reclamar, na espécie, interpretação de cláusula, mesmo porque aquele, objeto do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, é transparente, ressabido por outro lado ? tantas vezes proclamado ? de que o ajuste firmado na parte especial do contrato sobreexcede aquele padronizado na parte geral do documento. A tolerância sobredita, de 180 dias úteis, nos termos do que restou consignado no acordo de vontades, por si afasta a necessidade, por parte da empresa, de toda e qualquer prova a justificar a dilação sobre o prazo de entrega do imóvel. Aliás, como o referido apelante afirma, não há ilicitude na cláusula 25, o que pretende nestes autos é que lhe socorra interpretação amenizadora, de sorte, ao revés da aludida transigência (além do prazo previsto para conclusão da obra) se lhe reconheça a imprestabilidade desse tempo, se incorrente justificativa para tanto ou, noutra hipótese, que prevaleça o prazo de 90 dias constante da cláusula segunda da escritura padrão declaratória. A cláusula em questão é deveras lícita; não é potestativa e justificável, quando se leva em consideração empreendimento de grande porte, como é o caso dos autos. O compromissário-comprador, ao subscrever o instrumento, não deixou caracterizado nenhuma discordância e nem carreou ao processo prova nesse sentido.? Nesse contexto, colaciono ainda a jurisprudência a seguir: "CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ENTREGA DA OBRA DENTRO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A previsão contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias além da data prevista para entrega do imóvel é válida, pois visa, além de tudo, a amparar o consumidor de atrasos excessivos, não se configurando em extrema desvantagem ao consumidor, bem como não afronta os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - A construtora que entrega o imóvel dentro do prazo de dilatação contratualmente previsto não responde por eventuais danos do comprador.3 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) pro rata para os recorridos vencedores, mais custas processuais.(Acórdão n.637700, 20110111045539ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 29/11/2012. Pág.: 268)" Restou incontroverso que o prazo da entrega do imóvel era 31/10/2015 (3729171 - Pág. 10), com prorrogação de 180 dias, prevista na cláusula 5 do contrato (id 4511493 - Pág. 8), deveria a ré entregar em 27/04/2016. Assim, a ré não se constituiu em mora, tendo em vista a entrega tempestiva do imóvel, realizada antes do prazo limite acima apontado, porquanto a entrega ocorreu em 11/04/2016, conforme documento de id 3729171 - Pág. 12, acostado pelo próprio requerente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC. Custas e honorários isentos. P. R. I. BRASÍLIADF, 5 de dezembro de 2016 17:09:08. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito N� 0707566-10.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: METON FALCAO FILHO. Adv(s).: DF48690 - GEISSON MAXIMO [Conteúdo removido mediante solicitação], DF10091 - VIDAL MARTINEZ FERNANDEZ. R: João Batista. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707566-10.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: METON FALCAO FILHO RÉU: JOÃO BATISTA S E N T E N Ç A Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2016 14:46:53. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito N� 0702976-87.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WESLLEY DA CUNHA LIMA. Adv(s).: DF28738 - MARCUS ANTONIO DA CUNHA ARCOVERDE ALVES JUNIOR. R: MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO. R: MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO. Adv(s).: MS18394 - KAREN GIULIANO SOARES, MS18015 - ALINE DANIELLI [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA. R: PORTAL DA EDUCACAO S.A.. Adv(s).: DF47908 - ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702976-87.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLLEY DA CUNHA LIMA RÉU: MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO, MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO, PORTAL DA EDUCACAO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Acolho os argumentos delineados na petição retro da parte requerida e converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$1.475,24. INTIME- 1552