Página 1372 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 14 de November de 2018
Edição nº 216/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018 os índices de correção aplicados, bem como em relação ao valor do dano moral. Deverá, também, apresentar: - procuração outorgada pelos advogados da ré; - os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - a integralidade de todos os acórdãos proferidos; - a decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Por fim, a parte deverá abrir conta corrente em nome do exequente, para depósito dos valores referentes a pensão vitalícia. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Vindo a emenda, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto N. 0731123-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L. A. B.. A: ELIANE SEVERINO BOTELHO ALVES. A: IVANILSON VIEIRA ALVES. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. R: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731123-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ALVES BOTELHO REPRESENTANTE: ELIANE SEVERINO BOTELHO ALVES, IVANILSON VIEIRA ALVES EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a intervenção do Ministério Público. Ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, discriminando expressamente o valor de cada parcela do salário mínimo pleiteado, com os índices de correção aplicados, bem como em relação ao valor do dano moral. Deverá, também, apresentar: - procuração outorgada pelos advogados da ré; - os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - a integralidade de todos os acórdãos proferidos; - a decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Por fim, a parte deverá abrir conta corrente em nome do exequente, para depósito dos valores referentes a pensão vitalícia. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Vindo a emenda, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto N. 0731123-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L. A. B.. A: ELIANE SEVERINO BOTELHO ALVES. A: IVANILSON VIEIRA ALVES. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. R: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731123-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ALVES BOTELHO REPRESENTANTE: ELIANE SEVERINO BOTELHO ALVES, IVANILSON VIEIRA ALVES EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a intervenção do Ministério Público. Ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, discriminando expressamente o valor de cada parcela do salário mínimo pleiteado, com os índices de correção aplicados, bem como em relação ao valor do dano moral. Deverá, também, apresentar: - procuração outorgada pelos advogados da ré; - os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - a integralidade de todos os acórdãos proferidos; - a decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Por fim, a parte deverá abrir conta corrente em nome do exequente, para depósito dos valores referentes a pensão vitalícia. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Vindo a emenda, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto N. 0724079-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ. Adv(s).: DF07849 - FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO FILHO, DF27497 - FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA. R: MB ENGENHARIA SPE 036 S/ A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724079-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 036 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para ciência do alegado no ID 23138622, bem como para se manifestar em relação à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 24808784), no prazo de 15 (quinze) dias. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto N. 0724708-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORCELINO FRANCISCO AMANCIO. Adv(s).: DF16050 RICARDO USAI. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG84400 - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, MG78069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724708-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORCELINO FRANCISCO AMANCIO EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto N. 0719370-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ODIMILSON SOARES QUEIROZ. Adv(s).: DF21407 ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA. R: FRANCISCA [Conteúdo removido mediante solicitação] GUIMARAES GARCEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA OZANIRA MARTINS RODRIGUES. Adv(s).: DF45620 - JOSE AUGUSTO QUEIROS DOS SANTOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719370-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODIMILSON SOARES QUEIROZ EXECUTADO: FRANCISCA [Conteúdo removido mediante solicitação] GUIMARAES GARCEZ REVEL: MARIA OZANIRA MARTINS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão anterior, uma vez que quem deve cumprir a determinação é a segunda executada. Intime-se. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto N. 0727274-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDETE ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VITOR DA SILVA BORGES. Adv(s).: DF27953 - VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727274-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDETE ALVES RIBEIRO EXECUTADO: VITOR DA SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nada a prover em relação ao pedido de designação de audiência de conciliação (ID 24186794 ). O cumprimento de sentença ainda não foi sequer recebido. Ademais, ambas as partes estão devidamente representadas por advogados, sendo que não há óbice para que as partes diligenciem extrajudicialmente e apresentem uma minuta de acordo para homologação. 2. Trata-se cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários 1372