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Página 2031 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 14 de August de 2018

Edição nº 154/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018 N. 0702647-10.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: RICARDO REZENDE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702647-10.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: RICARDO REZENDE SOUSA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuíza execução de sentença contra RICARDO REZENDE SOUSA. As partes noticiam acordo ao ID 20819816. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Custas e honorários, na forma como pactuado. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação do valor remanescente da dívida. Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho,DF, 6 de agosto de 2018 17:06:15. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 N. 0702647-10.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: RICARDO REZENDE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702647-10.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: RICARDO REZENDE SOUSA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuíza execução de sentença contra RICARDO REZENDE SOUSA. As partes noticiam acordo ao ID 20819816. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Custas e honorários, na forma como pactuado. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação do valor remanescente da dívida. Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho,DF, 6 de agosto de 2018 17:06:15. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 DECISÃO N. 0705608-21.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DALTRO DA SILVA MIRANDA. Adv(s).: DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: THALES MARCELO PINTO FERNANDES. R: MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF46288 - GUILHERME LUCAS FILIPPO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705608-21.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALTRO DA SILVA MIRANDA EXECUTADO: THALES MARCELO PINTO FERNANDES, MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 20761595. DALTRO DA SILVA MIRANDA apresenta pedido de liquidação por arbitramento contra THALES MARCELO PINTO FERNANDES e MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA. Intimo as partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração ou extensão da obrigação, conforme estabelece o artigo 510 do CPC. Prazo: 10 dias. Sobradinho, DF, 6 de agosto de 2018 16:37:07. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 N. 0705608-21.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DALTRO DA SILVA MIRANDA. Adv(s).: DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: THALES MARCELO PINTO FERNANDES. R: MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF46288 - GUILHERME LUCAS FILIPPO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705608-21.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALTRO DA SILVA MIRANDA EXECUTADO: THALES MARCELO PINTO FERNANDES, MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 20761595. DALTRO DA SILVA MIRANDA apresenta pedido de liquidação por arbitramento contra THALES MARCELO PINTO FERNANDES e MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA. Intimo as partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração ou extensão da obrigação, conforme estabelece o artigo 510 do CPC. Prazo: 10 dias. Sobradinho, DF, 6 de agosto de 2018 16:37:07. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 N. 0703637-04.2018.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: LEONARDO GOMES ROQUETE. Adv(s).: DF32324 - ALBECY GOMES DE ARAUJO. R: ANDRE LUIZ SILVA AGNER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703637-04.2018.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LEONARDO GOMES ROQUETE RÉU: ANDRE LUIZ SILVA AGNER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados ao ID 208000378 estão ilegíveis. Assim, emende-se para juntar novos documentos legíveis. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho, DF, 6 de agosto de 2018 16:45:24. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 N. 0700178-88.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: IVA ROSA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700178-88.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: IVA ROSA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/ cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Para fins burocráticos, anote-se o final do prazo suspensivo em 06/08/2019 e o decurso do prazo prescricional em 06/08/2022. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Sobradinho, DF, 6 de agosto de 2018 16:50:03. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 N. 0700178-88.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: IVA ROSA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 2031