Página 261 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 13 de November de 2017
Edição nº 213/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de novembro de 2017 fundamentos deduzidos no recurso retro citado, tenho que o mesmo não merece acolhida. Explico. A aplicação do § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil pressupõe concomitantemente a análise do recurso formulado e a fixação pretérita de verba sucumbencial em desfavor do recorrente. No caso vertente, temos tão apenas a fixação de honorários pela instância a quo, haja vista que o recurso apresentado sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade, pelo que se mostra totalmente descabida a majoração prevista no indigitado normativo. Em outros termos: o recurso não foi julgado, tampouco improvido, como faz crer a parte embargante. O recurso não foi conhecido. Desta forma, entendo inaplicável a disposição contida no § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. Destarte, não há que se falar em omissão do julgado. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por EDITORA O ESTADO DO PARANÁ S.A., em razão de não conter omissão a ser sanada Publique-se. Em Brasília, 7 de novembro de 2017. Desembargador GILBERTO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA Relator N. 0702595-63.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EDITORA O ESTADO DO PARANA SA. Adv(s).: PR56112 JOAO PAULO CAPELOTTI, PR8328300A - [Conteúdo removido mediante solicitação] MECABO. R: CONGRESSO EM FOCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARACOL WEB DESIGN LTDA - EPP. Adv(s).: DF3989400A - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI. R: SA CORREIO BRAZILIENSE. Adv(s).: DF4613800A - EDUARDO PISANI CIDADE, DF1846300A - ADEMIR COELHO ARAUJO. R: SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Adv(s).: SP1741250A - PAULA REGINA RODRIGUES, SP3317530A - CARLA MORADEI, SP3307730A - LEANDRO SOUTO DA SILVA. R: PORTAL UAI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA. R: MILENA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF3116500A - HIGOR MACHADO CAMPOS, DF3384600A - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto [Conteúdo removido mediante solicitação] de Oliveira Número do processo: 0702595-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: EDITORA O ESTADO DO PARANA SA EMBARGADO: CONGRESSO EM FOCO, CARACOL WEB DESIGN LTDA - EPP, SA CORREIO BRAZILIENSE, SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PORTAL UAI, ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA, MILENA SILVA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID nº 2568434) opostos por EDITORA O ESTADO DO PARANÁ S.A., em face da decisão de ID nº 2498965, que negou seguimento ao recurso apresentado por ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA e OUTRA, em razão da ausência de preparo recursal. A pretensão do embargante se resume à reforma do decisum, para que sejam os embargados condenados ao pagamento de honorários, por ocasião da negativa de seguimento do recurso aviado pelos embargados. Recurso sem contrarrazões. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. No tocante ao mérito recursal, cumpre salientar que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades, conforme preceitua os dois incisos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (de 2015), aperfeiçoando, portanto, caso necessário, a prestação jurisdicional entregue às partes que compõem a lide. Para que isso seja possível, a matéria deve ter sido levantada previamente pela parte interessada, pois, enquanto via processual restrita, não podem os embargos de declaração ser utilizados como recurso com vistas a rediscutirem o que já fora devidamente analisado, nem mesmo podem ser utilizados para se inovar na causa, trazendo novos fundamentos de fato ou de direito que passaram a interessar a parte embargante. No presente caso, verifico que razão não assiste à embargante quando alega que o decisum atacado foi omisso/contraditório. Em outras palavras, a despeito dos argumentos e fundamentos deduzidos no recurso retro citado, tenho que o mesmo não merece acolhida. Explico. A aplicação do § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil pressupõe concomitantemente a análise do recurso formulado e a fixação pretérita de verba sucumbencial em desfavor do recorrente. No caso vertente, temos tão apenas a fixação de honorários pela instância a quo, haja vista que o recurso apresentado sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade, pelo que se mostra totalmente descabida a majoração prevista no indigitado normativo. Em outros termos: o recurso não foi julgado, tampouco improvido, como faz crer a parte embargante. O recurso não foi conhecido. Desta forma, entendo inaplicável a disposição contida no § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. Destarte, não há que se falar em omissão do julgado. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por EDITORA O ESTADO DO PARANÁ S.A., em razão de não conter omissão a ser sanada Publique-se. Em Brasília, 7 de novembro de 2017. Desembargador GILBERTO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA Relator N. 0702595-63.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EDITORA O ESTADO DO PARANA SA. Adv(s).: PR56112 JOAO PAULO CAPELOTTI, PR8328300A - [Conteúdo removido mediante solicitação] MECABO. R: CONGRESSO EM FOCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARACOL WEB DESIGN LTDA - EPP. Adv(s).: DF3989400A - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI. R: SA CORREIO BRAZILIENSE. Adv(s).: DF4613800A - EDUARDO PISANI CIDADE, DF1846300A - ADEMIR COELHO ARAUJO. R: SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Adv(s).: SP1741250A - PAULA REGINA RODRIGUES, SP3317530A - CARLA MORADEI, SP3307730A - LEANDRO SOUTO DA SILVA. R: PORTAL UAI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA. R: MILENA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF3116500A - HIGOR MACHADO CAMPOS, DF3384600A - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto [Conteúdo removido mediante solicitação] de Oliveira Número do processo: 0702595-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: EDITORA O ESTADO DO PARANA SA EMBARGADO: CONGRESSO EM FOCO, CARACOL WEB DESIGN LTDA - EPP, SA CORREIO BRAZILIENSE, SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PORTAL UAI, ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA, MILENA SILVA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID nº 2568434) opostos por EDITORA O ESTADO DO PARANÁ S.A., em face da decisão de ID nº 2498965, que negou seguimento ao recurso apresentado por ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA e OUTRA, em razão da ausência de preparo recursal. A pretensão do embargante se resume à reforma do decisum, para que sejam os embargados condenados ao pagamento de honorários, por ocasião da negativa de seguimento do recurso aviado pelos embargados. Recurso sem contrarrazões. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. No tocante ao mérito recursal, cumpre salientar que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades, conforme preceitua os dois incisos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (de 2015), aperfeiçoando, portanto, caso necessário, a prestação jurisdicional entregue às partes que compõem a lide. Para que isso seja possível, a matéria deve ter sido levantada previamente pela parte interessada, pois, enquanto via processual restrita, não podem os embargos de declaração ser utilizados como recurso com vistas a rediscutirem o que já fora devidamente analisado, nem mesmo podem ser utilizados para se inovar na causa, trazendo novos fundamentos de fato ou de direito que passaram a interessar a parte embargante. No presente caso, verifico que razão não assiste à embargante quando alega que o decisum atacado foi omisso/contraditório. Em outras palavras, a despeito dos argumentos e fundamentos deduzidos no recurso retro citado, tenho que o mesmo não merece acolhida. Explico. A aplicação do § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil pressupõe concomitantemente a análise do recurso formulado e a fixação pretérita de verba sucumbencial em desfavor do recorrente. No caso vertente, temos tão apenas a fixação de honorários pela instância a quo, haja vista que o recurso apresentado sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade, pelo que se mostra totalmente descabida a majoração prevista no indigitado normativo. Em outros termos: o recurso não foi julgado, tampouco improvido, como faz crer a parte embargante. O recurso não foi conhecido. Desta forma, entendo inaplicável a disposição contida no § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. Destarte, não há que se falar em omissão do julgado. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por EDITORA O ESTADO DO PARANÁ S.A., em razão de não conter omissão a ser sanada Publique-se. Em Brasília, 7 de novembro de 2017. Desembargador GILBERTO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA Relator N. 0702595-63.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EDITORA O ESTADO DO PARANA SA. Adv(s).: PR56112 JOAO PAULO CAPELOTTI, PR8328300A - [Conteúdo removido mediante solicitação] MECABO. R: CONGRESSO EM FOCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARACOL WEB DESIGN LTDA - EPP. Adv(s).: DF3989400A - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI. R: SA CORREIO BRAZILIENSE. Adv(s).: DF4613800A - EDUARDO PISANI CIDADE, DF1846300A - ADEMIR COELHO ARAUJO. R: SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Adv(s).: SP1741250A - PAULA REGINA RODRIGUES, SP3317530A - CARLA MORADEI, SP3307730A - LEANDRO SOUTO DA SILVA. R: PORTAL UAI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA. R: MILENA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF3116500A - HIGOR MACHADO CAMPOS, DF3384600A - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Poder Judiciário da União 261