Página 32 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 13 de October de 2015
Edição nº 193/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de outubro de 2015 doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Assim, é certo que, após a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de créditos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito (até 120 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido aos autores (até 120 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles ser excluídos, definitivamente, do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) MARIA FILOMENA LIMA DE FARIA e MARIA FLOR DA SILVA, para que passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$94.560,00 (noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta reais), para cada uma. Com escopo no art. 177 do CPC e com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos desta Coordenadoria, fixo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que o advogado que deseje que o(s) alvará(s) para o levantamento do crédito pertencente ao(s) seu(s) constituinte(s) seja(m) expedido(s) em seu nome, assim o requeira, devendo, caso ainda não tenha feito prova do mandato, juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do art. 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) c/c os art. 38 e 709, par. único, ambos do CPC. Caso não haja manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a procuração deverá ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Apensem-se aos autos do processo originário. Após, publique-se o teor da presente decisão, intimando-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no que pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de junho de 2015. MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios 32