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Página 30 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 13 de October de 2015

Edição nº 193/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de outubro de 2015 as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Assim, é certo que, após a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de créditos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito (até 120 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido aos autores (até 120 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles ser excluídos, definitivamente, do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS, para que passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$94.560,00 (noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta reais). Com escopo no art. 177 do CPC e com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos desta Coordenadoria, fixo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que o advogado que deseje que o(s) alvará(s) para o levantamento do crédito pertencente ao(s) seu(s) constituinte(s) seja(m) expedido(s) em seu nome, assim o requeira, devendo, caso ainda não tenha feito prova do mandato, juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do art. 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) c/c os art. 38 e 709, par. único, ambos do CPC. Caso não haja manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a procuração deverá ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Solicitem-se os autos do processo originário. Após a vinda destes e com o devido apensamento, publique-se o teor da presente decisão, intimando-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no que pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2015. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios Núm. Processo Requisitante(s) Credor Advogado(s) Devedor DESPACHO FLS. Despacho 20150020055787PCT DESEMBARGADOR RELATOR DA EXECUÇÃO Nº 20070020095464 FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL 12 DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2015 00 2 005578-7 Requisitante DESEMBARGADOR RELATOR DA EXECUÇÃO Nº 20070020095464 Credores FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS Advogado: ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Devedor DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de preferência aviado pelo(a)(s) credor(a)(es) FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA alegando, a tanto, a motivação da idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de documento(s) oficial(ais). É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e arts. 12 e 13, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, há Lei Distrital tratando do tema - Lei 3.624/05 - e fixando como limite máximo para a obrigação de pequeno valor a quantia de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos. Após a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de créditos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaquese, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito (até 30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles ser excluídos, definitivamente, do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA, para que passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo R$ 23.640 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta reais), para cada um(a). Com escopo no art. 177 do CPC e com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos desta Coordenadoria, fixo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que o advogado que deseje que o(s) alvará(s) para o levantamento do crédito pertencente ao(s) seu(s) constituinte(s) seja(m) expedido(s) em seu nome, assim o requeira, devendo, caso ainda não tenha feito prova do mandato, juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do art. 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) c/c os art. 38 e 709, par. único, ambos do CPC. Caso não haja manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a procuração deverá ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Solicitem-se os autos do processo originário. Após a vinda destes e com o devido apensamento, publique-se o teor da presente decisão, intimando-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no que pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de abril de 2015. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios Núm. Processo 20150020104465PCT 30