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Página 1113 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 13 de July de 2018

Edição nº 132/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de julho de 2018 DECISÃO N. 0740390-06.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740390-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida (ID 13413114). Removi a restrição que recaia sobre o veículo de placa JKP3025-DF, requerido à ID 12869619, conforme o documento de comprovação em anexo. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 10 BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 17:54:38. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito N. 0719115-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEFFERSON VIEIRA BORGES. A: POSTO DE MOLAS BORGES LTDA - ME. Adv(s).: DF40636 - JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA. R: KATIA REGINA FERNANDES FERREIRA GOIS. R: [Conteúdo removido mediante solicitação] FERNANDES FERREIRA GOIS. Adv(s).: BA42379 - JONATHAS DAVI MATOS LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719115-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA BORGES, POSTO DE MOLAS BORGES LTDA ME EXECUTADO: KATIA REGINA FERNANDES FERREIRA GOIS, [Conteúdo removido mediante solicitação] FERNANDES FERREIRA GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora deverá emendar o pedido de cumprimento de sentença para adequar o polo passivo, incluindo como parte aquela contra quem o título judicial fora formado ? ESPÓLIO de BONIFÁCIO DE ALMEIDA GÓIS, ou demonstrando, documentalmente, que a partilha já foi concluída e que os réus Kátia e [Conteúdo removido mediante solicitação] foram beneficiados na partilha. Isso porque, conforme previsto no artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Os herdeiros apenas respondem após a partilha, cada qual na proporção da parte que na herança lhes couber. Nessa senda, a credora deverá, caso o processo de inventário esteja em andamento e a partilha não esteja concluída, habilitar o seu crédito na própria ação de inventário, consoante inteligência do § 1º do art. 1.997 do CC/02 No entanto, se a partilha estiver concluída, poderá, aí assim, promover a execução direta contra os herdeiros , respondendo esses como sucessores do falecido, na proporção da parte que lhes couber na herança. Por essas mesmas razões, o pedido de arresto deve ser indeferido, visto que a credora pretende constringir bens da viúva meeira Kátia, sem que haja título executivo contra ela e sem que se tenha prova de que Kátia deve integrar esta relação processual na qualidade de herdeira. Ademais, caso Kátia tenha sido beneficiada na partilha como herdeira do falecido, deverá a parte exequente comprovar quanto ela recebeu na partilha, pois, como já afirmado acima, ela só pode responder no limite do que recebeu na partilha. Assim, caso deseje renovar o pedido de arresto, deverá a parte exequente comprovar que já foi ultimada a partilha, que Kátia recebeu valores como herdeira e quais os valores recebidos. Deverá, ainda, emendar a inicial para quanto aos danos materiais para adequar os cálculos quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento do pedido inicial. 2 BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2018 13:27:36. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito N. 0719115-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEFFERSON VIEIRA BORGES. A: POSTO DE MOLAS BORGES LTDA - ME. Adv(s).: DF40636 - JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA. R: KATIA REGINA FERNANDES FERREIRA GOIS. R: [Conteúdo removido mediante solicitação] FERNANDES FERREIRA GOIS. Adv(s).: BA42379 - JONATHAS DAVI MATOS LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719115-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA BORGES, POSTO DE MOLAS BORGES LTDA ME EXECUTADO: KATIA REGINA FERNANDES FERREIRA GOIS, [Conteúdo removido mediante solicitação] FERNANDES FERREIRA GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora deverá emendar o pedido de cumprimento de sentença para adequar o polo passivo, incluindo como parte aquela contra quem o título judicial fora formado ? ESPÓLIO de BONIFÁCIO DE ALMEIDA GÓIS, ou demonstrando, documentalmente, que a partilha já foi concluída e que os réus Kátia e [Conteúdo removido mediante solicitação] foram beneficiados na partilha. Isso porque, conforme previsto no artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Os herdeiros apenas respondem após a partilha, cada qual na proporção da parte que na herança lhes couber. Nessa senda, a credora deverá, caso o processo de inventário esteja em andamento e a partilha não esteja concluída, habilitar o seu crédito na própria ação de inventário, consoante inteligência do § 1º do art. 1.997 do CC/02 No entanto, se a partilha estiver concluída, poderá, aí assim, promover a execução direta contra os herdeiros , respondendo esses como sucessores do falecido, na proporção da parte que lhes couber na herança. Por essas mesmas razões, o pedido de arresto deve ser indeferido, visto que a credora pretende constringir bens da viúva meeira Kátia, sem que haja título executivo contra ela e sem que se tenha prova de que Kátia deve integrar esta relação processual na qualidade de herdeira. Ademais, caso Kátia tenha sido beneficiada na partilha como herdeira do falecido, deverá a parte exequente comprovar quanto ela recebeu na partilha, pois, como já afirmado acima, ela só pode responder no limite do que recebeu na partilha. Assim, caso deseje renovar o pedido de arresto, deverá a parte exequente comprovar que já foi ultimada a partilha, que Kátia recebeu valores como herdeira e quais os valores recebidos. Deverá, ainda, emendar a inicial para quanto aos danos materiais para adequar os cálculos quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento do pedido inicial. 2 BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2018 13:27:36. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito N. 0011976-83.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO FERNANDES. A: PEDRO MAXIMINO ALAMBRE. A: LUIZ BRONER. A: SERGIO MC CARDELL PASSARELLI. A: JUAN ANTONIO RECHE CANOVAS. A: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS DUARTE. A: NELSON [Conteúdo removido mediante solicitação] PINTO. A: ARMANDO FORTUNA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011976-83.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES, PEDRO MAXIMINO ALAMBRE, LUIZ BRONER, SERGIO MC CARDELL PASSARELLI, JUAN ANTONIO RECHE CANOVAS, ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS DUARTE, NELSON [Conteúdo removido mediante solicitação] PINTO, ARMANDO FORTUNA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado comunica à ID 19311619 a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 18405390. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não foi noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, cumpra-se a determinação precedente. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 18:39:12. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito N. 0011976-83.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO FERNANDES. A: PEDRO MAXIMINO ALAMBRE. A: LUIZ BRONER. A: SERGIO MC CARDELL PASSARELLI. A: JUAN ANTONIO RECHE CANOVAS. A: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS DUARTE. A: NELSON [Conteúdo removido mediante solicitação] PINTO. A: ARMANDO FORTUNA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011976-83.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES, PEDRO MAXIMINO ALAMBRE, LUIZ BRONER, SERGIO MC CARDELL PASSARELLI, JUAN ANTONIO RECHE CANOVAS, ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS DUARTE, NELSON [Conteúdo removido mediante solicitação] PINTO, ARMANDO FORTUNA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado comunica à ID 19311619 a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 18405390. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não foi noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, cumpra-se a determinação precedente. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 18:39:12. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito N. 0011976-83.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO FERNANDES. A: PEDRO MAXIMINO ALAMBRE. A: LUIZ BRONER. A: SERGIO MC CARDELL PASSARELLI. A: JUAN ANTONIO RECHE CANOVAS. A: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS DUARTE. A: NELSON [Conteúdo removido mediante solicitação] PINTO. A: ARMANDO FORTUNA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: 1113