Página 318 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 13 de May de 2019
Edição nº 89/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019 8495465) tendo em vista a existência de prova da condição de beneficiário. Anote-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem conclusos. Brasília/DF, 10 de maio de 2019. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator N. 0705445-25.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCONDES ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF4101900A ARISTOTELES INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO, DF0044337A - ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA, DF0033292A - JORDANA AMARAL DOS SANTOS. R: ALBERTO RUBENS BOTTI. Adv(s).: DF0021160A - ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0705445-25.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONDES ALVES BARBOSA AGRAVADO: ALBERTO RUBENS BOTTI D E C I S Ã O Ofício n. Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Digníssimo Presidente do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT Senhor Presidente, Na forma dos artigos 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil, suscito o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em razão da decisão do eminente Desembargador Mário-Zam Belmiro, que declinou da competência para apreciar o Agravo de Instrumento distribuído livremente a sua relatoria, pelas razões e fundamentos a seguir delineados. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARCONDES ALVES BARBOSA, em face à decisão proferida pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que deferiu pedido de tutela de urgência. Na origem, cuida-se de ação de imissão na posse, ajuizada por ALBERTO RUBENS BOTTI e em desfavor de pessoas de identificação ignorada, mas que ocupariam cerca de 40 lotes cercados, localizados na Colônia Agrícola Rajadinha. Em apertada síntese, o autor da ação alegou que seria o legítimo proprietário das chácaras ocupadas pelos réus, conforme escritura pública e memorial descritivo acostado aos autos. A tutela de urgência, objeto do agravo de instrumento, foi deferida ?para cominar aos réus a proibição de alterar, por qualquer modo, o estado de fato do imóvel disputado nos autos? (ID 7937061). Inicialmente, este Agravo foi distribuído, por sorteio, à eminente Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira. Contudo, S.Exa. proferiu decisão (ID 7960753) determinando o envio dos autos ao Desembargador Mário-Zam Belmiro, em virtude de prevenção, decorrente da prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0702627-71.2017.8.07.0000, referente ao mesmo processo originário. No entanto, o Desembargador Mário Zam-Belmiro declinou a competência para a 4ª Turma Cível, sob o pálio de que estaria preventa, em virtude do julgamento, em 19/04/2017, da Apelação nº 2012.05.1.011809-4, concernente a ação de imissão na posse anteriormente ajuizada por ALBERTO RUBENS BOTTI e em desfavor de terceiras pessoas, ocupantes de imóveis também localizados na Colônia Agrícola Rajadinha. Os autos foram redistribuídos a esta relatoria e vieram conclusos em 08/04/2019. No momento, as partes empreendem diligências para comprovarem o preenchimento dos requisitos para deferimento da gratuidade de justiça. Mas ao se compulsar os autos, verificase que, salvo melhor juízo, não haveria a suposta prevenção, porquanto o recurso invocado por S.Exa. e para declinar de sua competência (nº 2012.05.1.011809-4), tramitou em Juízo diverso na primeira instância e já foi sentenciado, cuja decisão transitou em julgado. A semelhança entre os processos é apenas acidental, ou seja, tem como parte autora ALBERTO RUBENS BOTTI e como pedido a imissão na posse de imóveis localizados na mesma Colônia Agrícola Rajadinha, sob o argumento de que deteria o título de propriedade dos imóveis. No entanto, as partes dos processos não são idênticas, assim como as causas de pedir e os objetos das demandas são distintos, porque se referem a chácaras diferentes, de modo que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da conexão e, consequentemente, da prevenção. O art. 81, caput e §1º, do Regimento Interno desta Corte assim disciplina a distribuição por prevenção do órgão: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) Como se vê, existem duas situações regimentais em que se admite a prevenção do órgão recursal: (i) a prévia distribuição de recurso concernente ao mesmo processo e (ii) a interposição de recurso em processo conexo a outro, cujo recurso tenha sido anteriormente distribuído em segunda instância. Nenhuma das hipóteses está configurada nestes autos. De um lado, o Agravo de Instrumento foi interposto em processo diverso daquele que ensejaria a prevenção. Por outro, inexiste conexão entre as ações. Com efeito, os processos em tela referem-se a múltiplas lides possessórias, referentes a partes e chácaras diferentes, cujos únicos pontos de contato são a pessoa do demandante e a base territorial, os imóveis são localizados na mesma região ? Colônia Agrícola Rajadinha - o que afasta a incidência do art. 55 do CPC. Nesse sentido, enquanto a primeira demanda (autos nº 2012.05.1.011809-4) tramitou perante a Vara Cível de Planaltina, a segunda (autos nº 2016.05.1.008435-6) é conduzida pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Ademais, o processo nº 2012.05.1.011809-4 já foi sentenciado e arquivado, uma vez que a respectiva sentença transitou em julgado em 15/05/2017, o que inviabiliza o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e do e. Conselho Especial deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Embora haja identidade de partes, os recursos não se originam do mesmo processo, tratando-se de ações distintas e não conexas. - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Súmula 235 do STJ. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp 75.585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO ENTRE AGRAVOS - PREVENÇÃO POR CONEXÃO NÃO CONFIGURADA - AGRAVO PARADIGMA JÁ JULGADO - ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO DO AGRAVO SUPERVENIENTE. 1. Ainda que a causa de pedir e o pedido sejam comuns, revela-se inócuo o reconhecimento de eventual conexão entre dois recursos se um deles já se encontra julgado, afastando, assim, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes (Súmula 235 do STJ). Precedentes. 2. Não bastasse, a despeito do caput do artigo 81 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prever que o primeiro recurso distribuído, após a reunião de processos, torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em um dos processos conexos, o §4º do mesmo preceptivo legal prevê que, certamente, conquanto qualquer das partes possa arguir a mencionada prevenção, deve fazê-lo até o início do julgamento. 3. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. (Acórdão n.1154590, 20180020077715CCP, Relator: J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 19/02/2019, Publicado no DJE: 28/02/2019. Pág.: 433/434) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. APELAÇÃO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. Não há que se falar em conexão, eis que as ações possuem causas de pedir e objetos distintos, e, ainda que possuam as mesmas partes, a ação de cobrança não guarda relação de referibilidade com a revisional cujo apelo foi julgado pela egrégia 3ª Turma Cível. 2. Nos termos da Súmula 235 do colendo STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Conflito julgado procedente, declarado competente o Desembargador suscitado. (Acórdão n.843676, 20140020215084CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 20/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015. Pág.: 37) Diante dessas considerações, requeiro a Vossa Excelência a distribuição do presente Conflito Negativo de Competência perante o Conselho Especial, a fim de que seja definido a Turma e Relator competentes para o julgamento do respectivo agravo de instrumento. Por fim, tendo em vista que o pedido liminar ainda não foi apreciado, aguarda-se a definição, ainda que provisória, do Relator para decidir acerca das medidas urgentes, consoante art. 207, II, do Regimento Interno desta corte. Respeitosamente. Brasília-DF, 9 de maio de 2019 18:50:33. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador N. 0705445-25.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCONDES ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF4101900A ARISTOTELES INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO, DF0044337A - ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA, DF0033292A - JORDANA AMARAL DOS SANTOS. R: ALBERTO RUBENS BOTTI. Adv(s).: DF0021160A - ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0705445-25.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONDES ALVES BARBOSA AGRAVADO: ALBERTO RUBENS BOTTI D E C I S Ã O Ofício n. Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Digníssimo 318