Página 327 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 13 de March de 2009
Edição nº 31/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009 conflitantes, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, já que aquela ação é prejudicial a esta.Considerando que a presente demanda sequer foi recebida por este Juízo e que já houve citação válida nos autos da Reintegração de Posse, o juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga tornou-se prevento, ex vi do disposto no art. 106, do mesmo Estatuto Processual.Diante do exposto devolvam-se os autos da ação de Reintegração de Posse à Segunda Vara Cível de Taguatinga e remetam-se os presentes àquele Juízo, após as anotações e comunicações de estilo.IntimemseBrasília - DF, terça-feira, 10/02/2009 às 14h04.. Nº 139911-6/08 - Revisional - A: DAVI DOS REIS PONTO. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BANCO HSBC SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ciente do agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 41/42, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, bem como da decisão nos autos do AGI, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Ao autor, para que recolha as custas iniciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Brasília - DF, terça-feira, 10/02/2009 às 17h16.. Nº 140296-5/08 - Embargos A Execucao - A: BONA COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF018914 - MARCELO GREGOL. R: LS & M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor. Suspenda-se o trâmite do feito principal.Intime(m)-se o(as) Embargado(as), por meio de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.Brasília - DF, terça-feira, 10/02/2009 às 13h31.. Nº 14793-7/09 - Reintegracao de Posse - A: CLUBE DE GOLFE DE BRASILIA. Adv(s).: DF023104 - DANIEL LOUZADA PETRARCA. R: DEZENOVE CONSULTORIA E GESTAO EM GASTRONOMIA LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse manejada pelo CLUBE DE GOLFE DE BRASÍLIA em face de DEZENOVE CONSULTORIA E GESTÃO EM GASTRONOMIA LTDA, objetivando a concessão de liminar para que seja reintegrado na posse da área onde funciona o Restaurante Dezenove e o Bar 9 1/2, bem como dos bens móveis que foram entregues ao réu na data da celebração do contrato.Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, as partes firmaram em janeiro de 2004, Contrato Atípico de Prestação de Serviços de Gestão e Administração do Restaurante do Bar da Piscina e do Bar 9 1/2 do Clube de Golfe, com vigência pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante acordo por escrito. Tem-se que houve prorrogação do contrato por 60 (sessenta) dias, mas não houve a renovação do contrato, embora tenham havido tratativas para tal, sendo que em novembro de 2008 o autor notificou o réu sobre o desinteresse na renovação do negócio jurídico (fl. 119), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação dos locais da prestação dos serviços. Conforme consta do contrato, este poderia ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes contratantes, havendo previsão de pagamento de multa se a rescisão ocorresse durante o prazo de vigência do ajuste, que não é o caso.Dessa forma, havendo manifestação expressa do autor no sentido de não ter interesse na renovação do contrato de prestação de serviços, que ensejou a utilização do espaço e móveis nele existentes pelo réu, a ocupação deste tornouse indevida, caracterizando-se o esbulho. Por outro lado, o autor mostra-se como parte legítima para promover a proteção possessória, tendo em vista o contrato de concessão de direito real de uso firmado com a TERRACAP e os pareceres dos Procuradores do Distrito Federal favoráveis à renovação do mesmo. Assim, entendo presentes os pressupostos previstos no art.927 do CPC, razão pela qual defiro a liminar para determinar a reintegração do Autor na área onde funciona o Restaurante Dezenove e o Bar 9 1/2, localizados no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 02, lote 02, bem como dos móveis que foram entregues ao Réu na data da celebração do contrato, conforme inventário,concedendo ao Requerido o prazo de 10 (dez) dias para desocupação da área.Expeça-se o mandado de reintegração de posse, devendo o Oficial de Justiça,primeiramente, intimar o Réu concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para desocupação, decorrido o prazo deverá realizar a reintegração do Autor na posse da área e dos móveis, ficando autorizado o arrombamento e o uso de reforço policial. Executada a liminar deferida, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2009 às 15h40.. Nº 115735-5/01 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA E CIA LTDA. Adv(s).: DF017122 - FRANCISCO THOMPSON FLORES. R: ELODIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e outros. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R: JOSE ANTONIO DE PAIVA. Adv(s).: (.). R: LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA . Adv(s).: (.). Ciente do AGI 2008.00.2.019378-0, interposto da decisão de fls. 185/186, bem como da decisão do Relator do recurso, que indeferiu o pedido liminar.Seguem informações ao relator do AGI.Defiro a expedição de ofício à Receita Federal para que remeta cópia da última declaração do Imposto de Renda dos devedores (fl. 208).Após, intime-se o exeqüente para que cumpra o último parágrafo da decisão de fl.185.Brasília - DF, quarta-feira, 07/01/2009 às 15h26.. Nº 31495-2/07 - Consignacao Em Pagamento - A: MIGUEL ANGELO J V DE ALMEIDA. Adv(s).: DF008132 - REGINALDO ARANTES DE CARVALHO. R: CONDOMINIO DO BLOCO F SQS 410 BRASILIA DF. Adv(s).: DF008325 - RONALDO FALCAO SANTORO. Defiro o pedido de penhora "on-line", via convênio BacenJud, devendo ser bloqueado o valor correspondente ao débito remanescente nas contas bancárias encontradas em nome do(s) executado(s).Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2009 às 18h21.. Nº 74678-6/04 - Ordinaria - A: WILMA ALVES FERRARI. Adv(s).: DF006598 - REGINA CELIA SILVA MOREIRA. A executada, devidamente intimada,não efetuou a garantia do juízo, que, conforme entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, constitui-se elemento indispensável para fins de conhecimento e processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, confiram-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. I - O alegado excesso de execução em razão dos cálculos apresentados pela exeqüente em fase de cumprimento de sentença deve ser questionado pela defesa própria, qual seja, a impugnação (artigo 475-L, inciso V, do Código de Processo Civil). II - A exigência de garantia do juízo para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença decorre da inteligência do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a qual a defesa deve ser rejeitada. III - Agravo improvido.(20070020075454AGI, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, julgado em 14/11/2007, DJ 28/02/2008 p. 1835).IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA. SEGURANÇA DO JUÍZO. A impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento do qual poderá se valer o executado, após intimado do auto de penhora e de avaliação (CPC, art. 475J, § 1º). Daí porque, para apresentá-la, exige-se prévia garantia do juízo. Agravo não provido.(20080020035503AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 14/05/2008 p. 93).Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação de fls. 515/523, com fulcro no §1º do art. 475-J do CPC. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 14h08.. CERTIDAO Nº 32657/96 - Execucao de Sentenca - A: RAIMUNDO AMERICO NEIVA NUNES. Adv(s).: DF005040 - RAIMUNDO DA CUNHA ABREU. R: PREVI. Adv(s).: DF015679 - TALES PINHEIRO LINS JUNIOR. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao feito a petição de fl(s) 720/724 . Em conformidade com a portaria 02/2007, deste Juízo, intimo a parte requerida a manifestar-se sobre o despacho de fl 716, no prazo de 10(dez) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2009 às 12h03.. Nº 65897-7/99 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO SERRA AZUL. Adv(s).: DF013224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ANTONIA LINO DA COSTA - Parte Baixada. Adv(s).: DF002248 - DIEX JANE LETIERE. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao feito a petição de fl(s) 392/394 . Em conformidade com a portaria 02/2007, deste Juízo, intimo a parte requerida a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 05(cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2009 às 11h39.. 327