Página 654 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 12 de May de 2014
Edição nº 85/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de maio de 2014 Nº 2012.01.1.198629-5 - Acao de Conhecimento - A: VIVALDO DURAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004343 - Angela Silveira Banhos Velloso, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Saúde do Distrito Federal para cumprir a decisão de fls. 41, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, já ciente a ré de que, caso não seja fornecido o medicamento indispensável à dignidade da vida e saúde do autor, será efetivado o bloqueio financeiro do valor respectivo, via sistema BACENJUD, e destinados os recursos ao custeio, diretamente na conta do fornecedor com menor preço indicado pelo autor. Sem prejuízo, traga a autora três orçamentos da medicação necessitada. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 18h41. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.180987-3 - Cominatoria - A: MARIANA DE VASCONCELOS [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF029283 - Eduardo Rodrigues Lopes. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Saúde do Distrito Federal para cumprir a decisão de fls. 45, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, já ciente a ré de que, caso não seja fornecido o medicamento indispensável à dignidade da vida e saúde do autor, será efetivado realizado o bloqueio financeiro do seu respectivo valor, via sistema BACENJUD, e destinado os recursos ao custeio, diretamente na conta do fornecedor com menor preço indicado pelo autor. Sem prejuízo, traga a autora três orçamentos da medicação necessitada. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 18h30. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.014330-4 - Procedimento Ordinario - A: SIDENIA MARIA ALVES DANTAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022160 - Lilian Almeida Sousa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Intime-se o Secretário de Saúde para comprovar o cumprimento da decisão de fls. 48/49, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se da possibilidade de incidência em improbidade administrativa. Concedo à presente decisão força de mandado, podendo ser cumprida em horário especial. Intime-se o representante do requerido. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 17h54. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.035256-7 - Procedimento Ordinario - A: G.R.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011923 - Marcos Vinicius Witczak, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Presto as informações solicitadas às fls. 57/58. Cumpra-se a decisão de fls. 57/58. Intime-se o autor para se manifestar a respeito da contestação de fls. 30/44. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 16h58. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.062932-2 - Procedimento Ordinario - A: GRASIELLE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: GO037296 - Warda Antonia de Siqueira do Amaral. R: COMANDANTE GERAL DA PMDF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc. Por ter sido intitulada "Ação Anulatória de Ato Administrativo SEM Pedido de Urgência" (destaque meu), penso que houve mero erro material na nomenclatura utilizada, caso contrário, essa última parte, negritada, como praxe, dela não constaria. De qualquer modo, a autora, nos pedidos, não formulou qualquer pedido de urgência, razão pela qual nada tenho a prover nesse sentido. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça (item "j", fl. 59), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (destaque meu) Portanto, resta claro que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a demonstração inequívoca dessa condição, haja vista a superveniência da Lei Maior à Lei nº 1.060/1950. \PaultaCom isto, a autora deverá comprovar sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 17h52. {NOMEREG] . Nº 2007.01.1.060591-9 - Acao de Conhecimento - A: ZENO PRIOTO. Adv(s).: DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de Resende, DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida, DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen, DF014790 - Guilherme Lima Braga, DF01620A - Regis Franca Barbosa, DF017708 - Dagoberto Faria Gomes, DF019473 - Juliana Xavier, DF021618 - Juliana Silva Garcia Pontes, DF029721 - Rodrigo Zapata, DF030608 - Rafael Vasconcelos Noleto, GO014014 - Celio do Prado Guimaraes. Portanto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo requerido e, por consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria às 408, devendo o requerido providenciar o pagamento da quantia indicada à fl. 408, sob incidência da multa a que se refere o artigo 475-J do CPC, se ainda não calculada, eis que já escoado o prazo para pagamento. Intimem-se as partes, cabendo ao credor requerer o que entender de direito. . Nº 2008.01.1.136357-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF - CAESB. Adv(s).: DF015614 - Rafael de Sa Oliveira, DF017692 - Izailda Noleto Cabral. R: WESLEIDE BARROS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Presto as informações solicitadas no ofício de fl. 100. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 15h29. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2010.01.1.084768-7 - Cominatoria - A: LUIZ CANABRAVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. ASSISTENTE: HOSPITAL PRONTONORTE SA. Adv(s).: DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos, DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF011717 - Terence Zveiter, DF012527 - Fernanda Peres Toscano Dantas, DF013070 - Luis Eduardo Correia Serra, DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro, DF018463 - Ademir Coelho Araujo, DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota, DF023589 - Miguel Dunshee de Abranches Fiod, DF024102 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima, DF029276 - Vanessa Dumont Bonfim Santos, DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso, DF033143 - Rodrigo Soares Borges, DF034413 - Mosiah de Caldas Torgan, DF036615 - Cecilia Chitarrelli Cabral de Araujo, DF039000 - Caio Caputo Bastos Paschoal, DF12642E - Julia Khodr Bundchen, DF12644E Karina Clouz Ferreira dos Santos. Às fls. 146-148 , os herdeiros necessários do autor, Sr. Luiz Canabrava, noticiaram o seu óbito e apresentaram os documentos para a habilitação. Preenchidos os requisitos do art. 1060, inciso I, do CPC, defiro o pedido de habilitação formulado. Oficie-se à distribuição para que promova a alteração do pólo ativo, devendo ser incluído os habilitados. Anote-se na capa dos autos. Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 19h31. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.040876-2 - Procedimento Ordinario - A: WELLYTON RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF030532 - Leosmar Moreira do Vale. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cumpra-se a decisão de fls. 313/314. Digam as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias (art. 333 do CPC). Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência. Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 20h03. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.064170-4 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ CARLOS PONTES DOS SANTOS. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Recebo a petição inicial. Cite-se o Distrito Federal, nos termos legais, para que apresente resposta, observando-se o preconizado no artigo 188 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 17h13. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto . 654